20 de abril de 2024

MODALIDADES DE SAQUE DO FGTS


Alexandre Luso de Carvalho

 

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Lei nº 5.107/1966, teve como objetivo inicial proteger o trabalhador com vínculo empregatício quando de sua despedida sem justa causa. Todavia, durante as décadas seguintes o FGTS sofreu alterações com a inclusão de várias possibilidades para a utilização desse fundo, sendo a partir de 1990 regulamentado pela Lei nº 8.06/1990, que também, posteriormente recebeu modificações. 

O FGTS é decorrente do depósito mensal equivalente a 8% (oito por cento) do salário bruto do empregado é um recurso importante na vida tanto para os trabalhadores com vínculo de emprego como para a própria sociedade, pois movimenta a economia. 

Ocorre que desde que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado houve várias alterações nas possibilidades de saque de tal recurso, conforme vemos abaixo:

 

a)  Demissão sem justa causa: quando o trabalhador é despedido sem justa causa;

 

b)   Aposentadoria: quando o trabalhador se aposenta, mesmo que continue trabalhando;

 

c)   Saque-Aniversário e Antecipação de Saque-Aniversário: permite ao trabalhador sacar anualmente de sua conta do FGTS no mês de seu nascimento. Importante salientar dois seguintes aspectos:

 

c.1. por ser uma alternativa ao saque-rescisão em caso de demissão, o trabalhador optante pelo Saque-aniversário só tem direito ao valor referente à multa rescisória, se houver;

 

c.2. os valores liberados anualmente são definidos pela alíquota do Fundo de Garantia. Com isso, quanto maior o saldo no FGTS, menor será a porcentagem permitida para saque; 

 

d)  Doenças graves: o saque é permitido se o titular da conta ou seus dependentes forem acometidos das seguintes doenças:

 

d.1. diagnóstico de HIV/AIDS;

d.2. câncer;

d.3. cardiopatia grave;

d.4. alienação mental;

d.5. cegueira;

d.6. contaminação por radiação;

d.7. doença de Parkinson;

d.8. tuberculose ativa;

d.9. paralisia irreversível/incapacitante;

d.10. espondiloartrose anquilosante;

d.11. hanseníase;

d.12. hepatopatia grave;

d.13. nefropatia grave;

d.14. estado avançado da doença de Paget (afeta os ossos); 

 

e)   Fim do contrato de trabalho com prazo determinado, temporário, do contrato de experiência, por obra certa e do diretor não empregado: sempre que finalizar tais períodos de contrato e o vínculo não persistir o trabalhador tem direito ao saque do FGTS;

 

f)   Rescisão do Contrato de Trabalho por acordo entre empregado e empregador: nesse caso, o trabalhador tem direito a 80% do saldo acumulado no FGTS e 20% da multa rescisória;


g)  Rescisão por culpa recíproca: ocorre quando empregado e empregador dão causa, de forma concomitante, à rescisão do contrato de trabalho;

 

h)  Força maior: Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” (CLT, artigo 501);

 

i)   Situação de calamidade: quando o Governo Federal, o Estado ou o Município decretar calamidade pública em uma região, os trabalhadores que residem na área têm direito a realizar este saque até o limite de R$6.220,00;

 

j)   Trabalhador avulso: quem, sem vínculo de emprego, presta serviço empregador, por intermédio de entidade de classe. possui direito ao recolhimento do FGTS, conforme dispõe a Lei nº 12.023/2009 (artigo 4º, inciso III, alínea b);

 

k)  Falecimento do titular da conta: os dependentes do titular falecido sacam o valor, devidamente identificados e com os documentos necessários podem realizar o saque;

 

l)   Idade igual ou superior a 70 anos: o trabalhador que chegar nessa idade, mesmo que ainda esteja trabalhando (aposentado ou não) pode fazer o saque integral da quantia;

 

m) Conta inativa por 3 anos ininterruptos até 13.07.1990: ocorre quando o trabalhador e diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS após três anos ininterruptos sem depósitos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13.07.1990.

 

n)  Saque Órtese e Prótese: quando o trabalhador e o diretor não empregado tem direito ao saque do saldo da conta do FGTS para aquisição de órtese ou prótese, no sentido de possibilitar a acessibilidade e de inclusão social do trabalhador com deficiência de natureza física ou sensorial de longo prazo;

 

o)  Fundos Mútuos de Privatização (FMP): conforme explicação bastante didática do site Infomoney[1]:

 

Fundos Mútuos de Privatização (FMP) são fundos de investimentos em ações de empresas estatais em processo de desestatização ou capitalização cujos aportes são realizados com recursos do FGTS.

(...)

De um lado, tal mecanismo permite ao trabalhador acessar o mercado acionário indiretamente e diversificar a aplicação de seu saldo no FGTS; de outro, amplia o volume de dinheiro que pode ser destinado a uma oferta pública de ações de companhia estatal.

Ao contrário de outros fundos de ações, os FMPs só recebem recursos no período da oferta pública, depois fecham para novos investimentos. Várias instituições financeiras estão oferecendo FMPs da Eletrobras paralelamente à oferta pública de ações da companhia, que está em processo de privatização.

(...)

Quem tem saldo no FGTS pode investir. O aporte mínimo é de R$ 200, e o máximo equivale a 50% do total disponível na conta vinculada. No caso da Eletrobras, o período de reserva começou em 03 de junho e vai até 08 de junho, às 12 horas. 

 

p)  Três anos fora do Regime do FGTS: é uma modalidade em que o Trabalhador e Diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990;

 

q)  Saque Conta Inativa até R$80,00: quando o saldo da conta do FGTS for inferior a R$ 80,00 e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano;

 

r)   Determinação judicial: que pode ocorrer em ações trabalhistas – o mais comum – ou em razão de outras ações específicas que envolvam recursos do FGTS;

 

s)   Aquisição, construção, amortização, liquidação e pagamento de parcelas de imóvel para moradia: para o saque do valor na conta do FGTS, entretanto, há de observar os seguintes requisitos, conforme informado no site da Caixa Econômica Federal[2]:

 

“(...)

·     Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, consecutivos ou não, sob o regime do FGTS;

·     Não ser titular de financiamento imobiliário ativo, concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do Território Nacional;

·     Não ser proprietário, possuidor, promitente comprador, cessionário, usufrutuário de outro imóvel residencial, concluído ou em construção, localizado:

1.    no mesmo município do exercício de sua ocupação laboral principal, incluindo os municípios limítrofes ou os municípios integrantes da mesma Região Metropolitana, nem;

2.   no mesmo município de sua residência, incluindo os municípios limítrofes ou os municípios integrantes da mesma Região Metropolitana.

Valor do Imóvel

O valor de avaliação do imóvel não pode ultrapassar o valor limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para o âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, por meio da Resolução BACEN nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
O valor do FGTS a ser utilizado na aquisição, somado ao valor do financiamento, se houver, está limitado ao menor dos dois valores, o de compra e venda ou o de avaliação do imóvel.
 

Localização do imóvel

O imóvel deve localizar-se:

No mesmo município onde o trabalhador exerça sua ocupação laboral principal, nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana; ou

1.    No mesmo município onde o trabalhador comprove a sua residência há mais de um ano, nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana.

Tempo mínimo entre utilizações do FGTS

Em caso de uso de FGTS para nova aquisição de imóvel construído com recursos da conta do FGTS do trabalhador, o interstício de 3 anos deve ser contado a partir da data do registro do contrato/escritura no Cartório de Registro de Imóveis. 

Cônjuges ou companheiros (as), independentemente do regime de casamento

A possibilidade de utilização de FGTS por cônjuges, no que se refere ao atendimento dos requisitos relativos à propriedade de imóvel em condições impeditivas à utilização do FGTS, deve ser avaliada a partir da verificação do regime de bens adotado no casamento e das disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime. 

 

Portanto, a partir dessas informações sobre as possibilidades de saques do valor constante na conta vinculada do FGTS, cabe ao trabalhador verificar se está enquadrado em alguma das modalidades e buscar a devida orientação para sacar a quantia depositada em sua conta. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] https://www.infomoney.com.br/guias/fundos-mutuos-de-privatizacao-fmp/

[2] https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-trabalhador/aquisicao_imovel_novo_usado.aspx

 

30 de março de 2024

DOENÇAS QUE ISENTAM DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA


 

Alexandre Luso de Carvalho 

 

Quando ficamos doentes, além do sofrimento físico e emocional, somos atingidos financeiramente em razão do valor investido no tratamento e/ou pela incapacidade – total ou parcial, temporária ou permanente. 

Com isso, buscando minimizar o impacto financeiro ao doente e suas famílias, o legislador estabeleceu na Lei nº 7.713/88[1], em seu artigo 6º, inciso XIV, as seguintes hipóteses de isenção de imposto de renda de pessoa física:

 

a) moléstia profissional;

b) tuberculose ativa;

c)  alienação mental;

d) esclerose múltipla;

e)  neoplasia maligna;

f)  cegueira;

g)  hanseníase;

h) paralisia irreversível e incapacitante;

i)  cardiopatia grave;

j)  doença de Parkinson;

k) espondiloartrose anquilosante;

l)  nefropatia grave;

m) hepatopatia grave,

n) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

o) contaminação por radiação;

p) síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV). 

 

Importante destacar que tal isenção de imposto de renda beneficia aos aposentados, pensionistas e militares reformados – esses, mesmo que as patologias tenham sido contraídas após a obtenção de tais benefícios previdenciários. Aliás, a isenção abrange os benefícios previdenciários de natureza privada complementar. 

Vale, também, salientar, que mesmo após curados esses contribuintes são isentos do imposto de renda, conforme Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 

Assim, vamos aos passos para a obtenção da isenção do imposto de renda em razão das doenças acima listadas:

 

PRIMEIRO PASSO: ter a prova documental da moléstia que acomete o contribuinte (laudo do médico da rede pública ou privada que acompanha o paciente, bem como os exames que diagnosticaram a moléstia contida na lista acima).

 

SEGUNDO PASSO: o contribuinte pode buscar tal isenção pela via administrativa junto ao INSS (pode ser feito via aplicativo de celular) ou diretamente na via judicial, conforme decisão de 2021, do STF, no Recurso Extraordinário nº 1301198[2];

 

TERCEIRO PASSO: para as pessoas que tiveram o pedido administrativo negado, devem buscar o Poder Judiciário para a obtenção da isenção.

 

Outro aspecto fundamental diz respeito à devolução dos valores de imposto de renda que foram pagos já quando o contribuinte apresentava as doenças que dão direito à isenção de imposto de renda. Tal devolução, segundo o entendimento dos tribunais, tem como termo inicial a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 

Portanto, a partir desses resumidos apontamentos, é importante que os portadores das doenças graves listadas nesse artigo, bem como seus familiares, busquem a devida orientação para o caso específico, no sentido de fazer valer tal direito, que na maioria dos casos, acaba por ser fundamental para o tratamento de tais doentes. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br

 

 Fonte da imagem: imagem da internet



[1] Lei nº 7.713/1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

[2] STF, RE nº 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021


16 de março de 2024

AS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS PERANTE OS CIDADÃOS


 

Alexandre Luso de Carvalho 

 

Uma grande parte dos processos que abarrotam o Poder Judiciário decorre da ineficiência do Estado (União, municípios e estados) em razão de suas ações e omissões. 

Ocorre que apesar da grande maioria desses processos serem em razão de problemas institucionais, num sentido mais amplo (exemplos: falta de medicamentos, infraestrutura hospitalar insuficiente, escolas precárias, dentre outras), há, demandas judiciais decorrentes de más condutas de servidores públicos, sejam eles de carreira (concursados), sejam terceirizados ou, ainda, ocupantes de cargos de comissão.

Primeiramente, importante destacar a diferença dos cidadãos que trabalham na iniciativa privada e os servidores públicos, sob o aspecto da observância das leis:

 

a) TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA: podem fazer tudo aquilo o que não for contrário ao que determinam as leis (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II[1]);

 

b) SERVIDORES PÚBLICOS: só podem agir a partir dos princípios estabelecidos no artigo 37, caput da Constituição Federal[2] (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e das leis específicas que regem cada ente público.

 

A diferença apresentada acima é bastante considerável, fundamental e inerente ao Estado Democrático de Direito em qualquer país civilizado. Com isso, no exercício de suas funções, é proibido aos servidores públicos não observarem tanto os princípios constitucionais constantes no artigo 37, caput da Constituição Federal como às legislações específicas para os cargos que ocupam. 

Assim, quando qualquer servidor público, no exercício de sua função, deixar de cumprir a lei, seja por ação ou omissão, tal comportamento ensejará processo administrativo e, dependendo dos casos, ação judicial a ser promovida pelo próprio Estado e/ou pelo cidadão que se sentir direta ou indiretamente prejudicado. Vejamos três exemplos:

 

a) violência arbitrária (artigo 322 do Código Penal), que é “Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la”;

 

b)  peculato (artigo 312 do Código Penal), que é “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”;

 

c) prevaricação (artigo 319 do Código Penal), que é “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

 

No caso específico de o servidor público incorrer em qualquer conduta ilegal (por ação ou omissão), o Estado poderá (e entendo que deverá) ser processado pelo cidadão, empresa ou entidade da iniciativa privada, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Importante salientar dois aspectos fundamentais em relação à conduta ilegal do agente público contra o cidadão e sua repercussão judicial:

 

a) sob o aspecto criminal: quando a conduta do agente público for caracterizada como crime, a ação penal caberá exclusivamente contra a pessoa do servidor;

 

b) sob o aspecto cível: a repercussão cível, geralmente uma obrigação de fazer ou indenização por dano material e/ou moral, o cidadão deve ajuizar, em regra, a ação contra o Estado.

 

Importante destacar que para processar o Estado por ilegalidade cometidas em razão dos seus servidores no exercício de suas funções, é imprescindível, na maioria dos casos, que o cidadão tenha provas acerca do alegado, preenchendo o requisito contido no  artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 

Portando, ao cidadão cabe sempre a atenção quanto aos serviços públicos não só em relação às instituições, como em relação aos seus agentes, que têm a obrigação de prestarem serviços e atendimentos adequados, uma vez que isso não é uma opção dos servidores públicos, mas uma obrigação legal, sejam eles dos cargos mais humildes até o cargo mais alto.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br

 

 Fonte da imagem: imagem livre da internet



[1] Constituição Federal, art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 

[2] Constituição Federal, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: