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15 de março de 2026

LIMITE DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO


Alexandre Luso de Carvalho 

 

Quando se fala em cartão de crédito, um aspecto que causa um imenso problema aos  seus usuários é o descontrole na sua utilização, uma vez que na maioria das vezes acaba provocando dívidas quase impagáveis. Só para termos uma noção do problema, segundo o site InfoMoney[1], em 2025 os “juros do rotativo atingiram 438% e inadimplência chegou a 64,7% em dezembro, apesar de, paradoxalmente, o Brasil ter apresentado recorde na geração de empregos (taxa de desemprego de 5,6%, a menor desde 2012) e um aumento na renda média real em 5,7%, chegando a R$3.560, de acordo com dados do IBGE. 

Importante salientar que até 2024 tal problema era bem mais grave, pois a dívida de cartão de crédito poderia alcançar níveis “estratosféricos”, o que comprometia de forma definitiva muitos orçamentos familiares. 

Todavia, a partir de janeiro de 2024, o consumidor com dívida de cartão de crédito passou a ter uma facilidade para tentar equilibrar seu orçamento, qual seja, a limitação da dívida de cartão de crédito no rotativo e no parcelamento da fatura do cartão e a proibição dessa dívida de ultrapassar 100% do valor da dívida principal. Tal limite foi estabelecido pela Lei 14.690/2023 – que criou o Desenrola Brasil – conforme pode ser visto abaixo:

 

Art. 28. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.

 

§ 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.

 

§ 2º O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos que deixarem de aderir à autorregulação de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º O disposto neste artigo não constitui infração à ordem econômica prevista na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Com isso, todo o consumidor que tiver dívida no rotativo do cartão de crédito ou parcelamento deste – opções desastrosas sob o ponto de vista financeiro – deve verificar se o valor cobrado está dentro do limite legal para que, caso extrapole os 100%, seja acionado o Procon ou o Poder Judiciário para o devido ajuste e, se for o caso, para a reparação dos danos. 

Por fim, cumpre observar um aspecto importante: a limitação da dívida no rotativo do cartão de crédito ou parcelamento deste facilita a reestruturação orçamentária das famílias endividadas; todavia, conforme ensinam todos os economistas, a principal atitude para uma boa saúde financeira é o rigoroso planejamento na utilização dessa importante ferramenta de consumo. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

  

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] https://www.infomoney.com.br/economia/inadimplencia-cartao-credito-rotativo-recorde-2025/

 

22 de fevereiro de 2026

ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDs)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

 É notória as dificuldades que as PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDs) passam diariamente em quase todas as suas atividades, isto é, desde as rotineiras até as que envolvem tratamentos médicos, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos, psicológicos, dentre outros. E uma das consequências disso é o custo de sua locomoção. 

Com isso, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à mobilidade e isenções tributárias, bem como do preceito constitucional no sentido de que são os estados que definem sobre isenções de impostos estaduais – e o IPVA é um deles – é que tal parcela da população (PCD’s) pode ter direito à não pagar tal tributo. 

E quem pode usufruir da isenção do IPVA para pessoas com deficiência?

 

a) as pessoas com deficiência física: que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física (paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida), exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

b) as pessoas com deficiência visual: que apresentam capacidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

c) as pessoas com deficiência mental severa ou profunda: que apresentam o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

 

d) as pessoas com autismo: que apresentam transtorno autista ou autismo atípico.

 

Para a solicitação da isenção do IPVA para pessoas com deficiência, são necessários os seguintes documentos:

 

a) documentos principais:

 

a.1. laudo médico: emitido por prestador de serviço público de saúde, conveniado ao SUS ou autorizado, atestando a condição de deficiência (física, visual, mental severa/profunda, ou autismo); 

a.2. documentos pessoais: RG e CPF (do proprietário e do representante legal, se houver); 

a.3. CNH especial: se a pessoa com deficiência for a condutora, uma CNH com as restrições necessárias (exemplo: "D" para adaptação); 

a.4. comprovante de residência: atualizado; 

a.5. documento do veículo: CRLV ou CRV (Certificado de Registro de Veículo); 

a.6. formulário de solicitação: Requerimento próprio disponível no sistema da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ). 

 

b)  documentos adicionais (para casos específicos):

 

b.1. não condutor: se o beneficiário não for o condutor, é necessária a indicação de até 3 condutores autorizados, com suas respectivas CNHs, e Declaração de Uso do Veículo; 

b.2. representante legal: se o requerente for incapaz, deve apresentar a comprovação da representação (tutela, curatela, procuração pública); 

b.3. veículo 0km: nota fiscal, DANFE e, em caso de adaptação, nota fiscal da oficina autorizada e Certificado de Segurança Veicular (CSV) do Detran; 

b.4. declaração de isenção: declaração de que possui apenas um veículo com a isenção de IPVA. 

 

Importante salientar que o regramento do IPVA é de competência estadual. Assim, é recomendado consultar o site oficial da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do estado no qual o veículo está cadastrado. 

Com isso, faz-se necessário que as pessoas que necessitem da isenção do IPVA façam o devido pedido administrativo (e se preciso, inclusive, pela via judiciária), uma vez que toda a economia proporcionada às pessoas com deficiência acaba por refletir, no fim, em investimentos que elas mesmo fazem para a melhoria de sua qualidade de vida. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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