Alexandre Luso de Carvalho
Quando se fala em cartão de crédito, um aspecto que causa um imenso problema aos seus usuários é o descontrole na sua utilização, uma vez que na maioria das vezes acaba provocando dívidas quase impagáveis. Só para termos uma noção do problema, segundo o site InfoMoney[1], em 2025 os “juros do rotativo atingiram 438% e inadimplência chegou a 64,7% em dezembro”, apesar de, paradoxalmente, o Brasil ter apresentado recorde na geração de empregos (taxa de desemprego de 5,6%, a menor desde 2012) e um aumento na renda média real em 5,7%, chegando a R$3.560, de acordo com dados do IBGE.
Importante salientar que até 2024 tal problema era bem mais grave, pois a dívida de cartão de crédito poderia alcançar níveis “estratosféricos”, o que comprometia de forma definitiva muitos orçamentos familiares.
Todavia,
a partir de janeiro de 2024, o consumidor com dívida de cartão de crédito passou
a ter uma facilidade para tentar equilibrar seu orçamento, qual seja, a
limitação da dívida de cartão de crédito no rotativo e no parcelamento da
fatura do cartão e a proibição dessa dívida de ultrapassar 100% do valor da
dívida principal. Tal limite foi estabelecido pela Lei 14.690/2023 – que
criou o Desenrola Brasil – conforme pode ser visto abaixo:
Art. 28. Os
emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos
utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação,
devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do
Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual,
limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito
rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e
de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.
§ 1º
Se os limites referidos no caput deste
artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da
data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e
encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.
§ 2º
O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável aos emissores de
cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos que deixarem
de aderir à autorregulação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não constitui infração à ordem
econômica prevista na Lei
nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e será regulamentado pelo Conselho
Monetário Nacional.
Com isso, todo o consumidor que tiver dívida no rotativo do cartão de crédito ou parcelamento deste – opções desastrosas sob o ponto de vista financeiro – deve verificar se o valor cobrado está dentro do limite legal para que, caso extrapole os 100%, seja acionado o Procon ou o Poder Judiciário para o devido ajuste e, se for o caso, para a reparação dos danos.
Por fim, cumpre observar um aspecto importante: a limitação da dívida no rotativo do cartão de crédito ou parcelamento deste facilita a reestruturação orçamentária das famílias endividadas; todavia, conforme ensinam todos os economistas, a principal atitude para uma boa saúde financeira é o rigoroso planejamento na utilização dessa importante ferramenta de consumo.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
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