Alexandre Luso de Carvalho
Muitas vezes há necessidade de o idoso, tenha familiares ou não, de passar a residir (temporária ou permanentemente) em instituições de longa permanência (ILPI) ou em clínicas geriátricas (vide diferença entre ambas na nota de rodapé[1]). Tal situação acaba por apresentar uma série de gastos que, na maioria das vezes são pagos por familiares e, também, com o benefício previdenciário (aposentadoria e/ou pensão) do próprio idoso. Com isso, há necessidade de prestar atenção em alguns aspectos, conforme será visto a seguir.
O
idoso poderá passar a residir em instituição particular ou filantrópica, tendo essas as diferenças quanto à sua forma de custeio. Vejamos:
a) INSTITUIÇÃO
PARTICULAR:
como qualquer serviço particular, as instituições de longa permanência
particulares:
a.1. serão regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, além do Estatuto do Idoso e demais leis correlatas;
a.2. já em sua proposta, deverão informar quais os serviços oferecidos, quais os valores e as formas de pagamento e, no contrato, detalhar como ocorrerá a prestação de serviços;
a.3. terão que desvincular a mensalidade a ser paga de qualquer retenção de benefício previdenciário que o idoso receba – até porque esse recebe 13 benefícios e a instituição presta 12 meses de serviços –, mesmo que ele utilize a totalidade ou a integralidade de sua aposentadoria e/ou pensão para custear sua permanência;
a.4. deverá fazer constar quem é o responsável
pelo contrato (o idoso ou seu representante legal, isto é, seu curador).
b) INSTITUIÇÃO
FILANTRÓPICAS: quanto
a tais instituições há de se observar o seguinte:
b.1. a instituição decidirá se o idoso colaborará financeiramente com sua permanência (Estatuto do Idoso, artigo 35, parágrafo primeiro);
b.2. o percentual de participação do idoso no custeio de sua permanência na instituição filantrópica “não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa” (Estatuto do Idoso, artigo 35, parágrafo segundo). Com isso, obviamente, os outros 30% (trinta por cento) dos rendimentos do idoso deverão ficar sob a administração deste ou, se este for incapaz, de seu curador – familiar ou terceiro, determinado pelo Poder Judiciário;
b.3. mesmo havendo colaboração do idoso ao custeio de sua permanência, por se tratar de instituição filantrópica, tal relação não tem a característica de prestação de serviços regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto não há a incidência desta lei;
b.4. outro aspecto importante diz respeito à retenção do 13º benefício previdenciário do idoso pela instituição filantrópica: tal prática tem causado controvérsias por dois fatos: a) o 13º benefício (“salário”) é uma gratificação e não correspondente ao benefício mensal a ser retido para o custeio de sua permanência na instituição; b) a instituição estaria retendo indevidamente o custeio por uma contraprestação não realizada, já que o ano, obviamente tem 12 meses e isso se constituiria como crime de apropriação ou desvio de proventos do idoso, previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso[2]. Aliás, nesse sentido, já se manifestaram Ministério Público da Paraíba[3] e a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora/MG (Resolução nº 034/2018, artigo 3º, inciso IV[4]).
Com isso, há sempre que se observar com extrema atenção os
regramentos das instituições e se as condições de custeio seguem o Código
de Defesa do Consumidor (no caso das privadas) e o Estatuto do Idoso (no caso
das públicas), antes que o idoso inicie seu período de residência (temporária
ou permanente), uma vez que depois de adaptados é bem mais complicado de
retirá-los de tais ambientes.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808
[1] O lar geriátrico (instituição de longa permanência do idoso – ILPI): local que recebe pessoas idosas, que tenham
ou não apoio da família, independentes ou com algum grau de dependência e que
oferece todo atendimento e tratamento médico necessário. A clínica geriátrica é para o idoso totalmente dependente de atenção,
em razão de algum tratamento médico e cuidados terapêuticos.
[2] Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
[3] https://mp-pb.jusbrasil.com.br/noticias/2023722/mp-recomenda-instituicoes-nao-devem-reter-o-13-dos-idosos
[4] Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, Resolução 034/2018. Art. 3º, (...). IV - Utilizando como jurisprudência uma recomendação feita pelo Ministério Público da Paraíba através da Promotoria de Justiça de defesa Dos Direitos do Cidadão que as ILPI1s de caráter filantrópico se abstenham de reter os valores relativos ao 13º salário das pessoas idosas abrigadas, utilizando como base o art. 102 do Estatuto do Idoso que diz que é crime apropriar-se ou desviar proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso. Parágrafo único. A gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro instituída pela Lei nº 4090/62 não é rendimento, logo não pode ser cobrado da pessoa idosa abrigada em uma ILPI. (https://www.pjf.mg.gov.br/e_atos/e_atos_vis.php?id=65586).
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