25 de dezembro de 2021

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2022!!


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Caras e caros leitoras e leitores.

 

Agradeço imensamente pela atenção de cada um de vocês aos artigos escritos semanalmente e pelas manifestações, que tornaram cada postagem algo absolutamente gratificante! 

Nos próximos dois domingos, o Blog FALANDO SOBRE SEUS DIREITOS entrará em recesso de férias, voltando as postagens em 09 de janeiro de 2022. 

Assim, desejo um Feliz Natal e um 2022 cheio de saúde, paz e realizações a cada um de vocês e seus familiares.

 

Forte abraço! 

 

Alexandre Luso de Carvalho

                        OAB/RS nº 44.808


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19 de dezembro de 2021

DICAS PARA AS COMPRAS DE NATAL NÃO VIRAREM UM TRANSTORNO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Natal, época do ano em que o espírito de paz, amor e fraternidade afloram juntamente com o espírito, ou melhor dizendo, com a voracidade de consumo de nossa sociedade. E nesse momento que a satisfação dessa data pode virar um imenso transtorno. 

Assim, rapidamente – até para não atrapalhar as compras de Natal – seguem algumas dicas:

 

a)   DA RELAÇÃO ANÚNCIO/VENDA: após realizar a pesquisa do que se deseja adquirir, atentar-se que não pode haver diferença de preço, forma de pagamento, qualidade, quantidade e prazo de entrega daquilo que é anunciado, tanto nas vendas pela loja física, como pela internet ou outros meios, conforme determinam os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor[1]. Todavia, é cabível a diferença de preço entre produtos vendidos nas lojas físicas e outros meios (internet, por exemplo);

 

b)  DA TROCA E/OU DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS: aqui, vale destacar o seguinte:

 

b.1. Compras feitas pela internet e outros meios remotos (não presenciais): a devolução ou troca de produtos adquiridos por e-commerce, por telefone ou por outros meios que não sejam presenciais (em lojas físicas) podem ser feitas em até sete (07) dias a partir do recebimento, independentemente da existência ou não de defeitos. É o chamado direito de arrependimento na qual o vendedor é obrigado a devolver o dinheiro em sua integralidade e devidamente atualizado, conforme disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor;

 

b.2. Compras feitas em lojas físicas: para tal tipo de compra (feitas presencialmente) não há direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. A troca proporcionada pela loja, quando não há defeito no produto, é uma prática adotada no sentido de fidelizar o cliente.

 

b.3. Troca de produtos com defeitos: quando os produtos apresentam defeitos, o artigo 26 Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte:

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 

I – trinta (30) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

 

II – noventa (90) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 

§ 2° Obstam a decadência:

 

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

 

II – (Vetado)

 

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

 

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  

c)   DA PROVA DA OFERTA DO PRODUTO E DA COMPRA: há duas medidas iniciais imprescindíveis, quanto a tal aspecto:

 

c.1. guardar a oferta do produto, bem como o pedido do produto (em caso de compras feitas pela internet);

 

c.2. guardar o cupom fiscal/nota fiscal pelo tempo mínimo de noventa (90) dias para que o consumidor possa buscar a troca e/ou a devolução do dinheiro. Aliás, o ideal é guardar tal documentação por, pelo menos, doze (12) meses – os mais precavidos guardam esses documentos por até mais tempo –, uma vez que se o produto apresentar vício oculto, o prazo para troca ou reparação iniciar a partir da sua identificação;

 

d)  DA PROVA DA RECLAMAÇÃO FEITA QUANDO O PRODUTO APRESENTAR DEFEITO: nesse caso é fundamental:

 

d.1. Quando a reclamação ocorrer via call center: por esse canal de relacionamento com o cliente, é imprescindível anotar o protocolo do atendimento (número, data e horário de atendimento), bem como o nome do atendente e a resposta deste à reclamação feita. Caso a empresa não forneça protocolo, pedir a gravação da conversa ou até gravar a conversa são outras opções;

 

d.2. Quando a reclamação ocorrer via internet: imprimir ou tirar um print screen das telas de cada passo do processo de reclamação no site da empresa;

 

d.3. Quando a reclamação ocorrer direto na loja: jamais deixar a nota fiscal ou alguma prova do defeito do produto na loja. Caso ocorra a recusa em realizar a troca por um motivo que não pareça ser razoável ou coerente, anotar o nome do gerente e/ou responsável pelo local e realizar uma ocorrência policial, dependendo do caso, pois a situação pode se configurar infração penal nas relações de consumo. Importante, na sequência, buscar o auxílio do PROCON ou o Poder Judiciário para proteger seus direitos.

  

Com isso, seguindo essas dicas, caso ocorram problemas nas compras de presentes de Natal – e de compras em geral durante o ano – o consumidor saberá qual o caminho seguir para não ser prejudicado por práticas comerciais abusivas.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Código de Defesa do Consumidor. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 


12 de dezembro de 2021

A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PROFISSIONAL


 

Alexandre Luso de Carvalho

  

I - INTRODUÇÃO

 

Frequentemente vemos notícias de acidentes envolvendo ônibus, trens, táxis, transportadores por aplicativos, dentre outros que exploram tal atividade econômica. 

Com isso, muitas vezes as pessoas perguntam: “Mas de quem é a responsabilidade de indenizar as vítimas?” A resposta é “DEPENDE”. Vejamos a seguir os tipos de responsabilidades do transportador profissional.

 

II – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS

 

Em relação aos seus passageiros, a responsabilidade do transportador é objetiva, ou seja, independe deste ser ou não o causador do sinistro. 

Essa responsabilidade objetiva ocorre em razão de o prestador de serviço, que é o transportador, ter o dever de resultado, isto é, transportar o passageiro (consumidor) do ponto de embarque até o ponto de desembarque, sem qualquer dano à incolumidade física deste. Portanto, mesmo que a culpa do acidente seja de terceiro, o dever de indenizar por parte do transportador permanece, conforme disposto no Código Civil:

 

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

 

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

 

Todavia, é importante salientar duas exceções à essa responsabilidade do transportador em relação aos passageiros:

 

a)   motivo de força maior. Exemplo: desmoronamento de encosta que cai sobre um ônibus durante viagem;

 

b)  se o passageiro contribuir para o evento lesivo. Exemplo: durante uma viagem de ônibus o motorista freia bruscamente para evitar um acidente e o único passageiro que se feriu era o único que não usava o cinto de segurança, que é exigido por lei e solicitado pela empresa. Nesse caso o transportador não tem responsabilidade, pois foi o passageiro que deliberadamente descumpriu a lei e a solicitação que o motorista faz antes de iniciar a viagem.

 

Aqui, cumpre também destacar um outro aspecto importante, que é a divisão da responsabilidade. Verifica-se, basicamente, três casos:

 

a)   a responsabilidade civil, que pode ser dirigida à empresa ou prestador de serviço autônomo (não necessitando que tenha sido este que estivesse ao volante quando do acidente), como, por exemplo um proprietário de táxi que tenha um ajudante; aqui, quem indenizará é o proprietário do táxi;

 

b)  a responsabilidade criminal, que poderá ser atribuída ao motorista e, dependendo das condições do veículo, pode ser estendida ao seu proprietário, que colocou no mercado um veículo sem condições de segurança. Isso se a responsabilidade pelo sinistro for causada pelo transportador;


c) a responsabilidade administrativa, que é junto aos órgãos de trânsito em relação a documentação do veículo, habilitação do motoristas e legalização da atividade da empresa.

 

III – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO A TERCEIROS

 

Já em relação a terceiros envolvidos em acidentes com transportador profissional, a responsabilidade pela reparação dos danos decorre, como em outros sinistros, isto é, há a necessidade de verificar quem causou o acidente. Ou seja, não há responsabilidade objetiva. 

Assim, a partir dessa verificação de culpa é que o transportador saberá se terá ou não que indenizar aos terceiros envolvidos no acidente, bem como se responderá criminalmente pelo fato.

 

IV  CONCLUSÃO

 

A partir do que foi resumidamente exposto nesse artigo, vê-se a necessidade, de o passageiro (consumidor) sempre procurar os serviços de transportadores legalizados nos órgãos de trânsito, uma vez que é assim que se obterá a proteção legal da responsabilidade objetiva e, portanto, de reparação independente de verificação de culpa no caso de ocorrer algum sinistro. 

Por outro lado, quando se busca um transporte sem este estar legalizado ou utiliza-se um transportador legalizado, mas realiza o pagamento "por fora", a busca da responsabilidade objetiva fica prejudicada. Um exemplo é o serviço de transporte por  aplicativo: se não for acionada a plataforma para a viagem e ocorrer um acidente não se terá registro dessa viagem com a finalidade econômica; tendo, assim, um mero transporte de passageiro, o que necessita da verificação de culpa pelo fato. 

Portanto, quando se trata de transporte, além da boa prestação de serviços, a busca de um transportador legalizado é um elemento fundamental na segurança do passageiro.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br

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5 de dezembro de 2021

O QUE É A PEC DOS PRECATÓRIOS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Um dos assuntos que tem se destacado na mídia nos últimos meses é a chamada PEC dos Precatórios e o que ela envolve e reflete na vida da população. 

Primeiramente, vale destacar o que é “PEC” e o que é “Precatório”. Vejamos:

 

a)      “PEC” é Proposta de Emenda à Constituição, ou seja, de alteração no texto constitucional e funciona, basicamente, da seguinte maneira:

 

a.1. Quem pode apresentar a proposta: o Presidente da República; 1/3 dos deputados federais ou dos senadores; por mais da metade das assembleias legislativas, desde que se manifeste pela maioria relativa de seus integrantes;

 

a.2. O que não pode ser matéria das PEC’s: a supressão (extinção) das cláusulas pétreas da Constituição, quais sejam: a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais;

 

a.3. Como ocorre a aprovação de uma PEC: a proposta é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso (Câmara dos Deputados e Senado) e será aprovada se alcançar 3/5 dos votos dos deputados (308 votos) e dos senadores (49 votos).

 

b)  Precatório: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conceitua e explica, em seu site[1]:

 

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.

Os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou não alimentar, quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos.

Ao receberem os depósitos das entidades devedoras, os Tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam listas, observando as prioridades previstas na Constituição Federal (débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 anos de idade, sejam portadores de natureza grave ou pessoas com deficiência) e a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.” (Grifado)

  

A partir dessas explicações, a próxima pergunta é: em que consiste a PEC dos Precatórios e quais as alterações que esta promove? Vejamos, de forma resumida:

 

a)   a PEC dos Precatórios (PEC 23/2021), foi apresentada pelo Presidente da República, após a tramitação no Senado, e aprovação no último dia 02.12.2021, recebeu a seguinte ementa final:

 

Altera os arts. 100, 160 e 167 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

 

b)  alguns pontos principais aprovados pelo Senado, após discussão e alterações no texto original:

 

b.1. altera o teto para o pagamento das dívidas de precatórios passando dos atuais 89,1 bilhões de reais para 44,5 bilhões de reais (diminuição de 44,6 bilhões de reais a serem pagos aos credores). Essa regra vai de 2022 a 2026;

 

b.2. os 44,6 bilhões de reais custeará o programa social Auxílio Brasil, que substitui o Bolsa Família;

 

b.4. altera o índice de correção nas condenações impostas à Fazenda Pública, passa do IPCA + 6% ao ano para a Selic, o que reduz os gastos quando a Selic for menor que o IPCA;

 

b.5. altera a regra fiscal constitucional que limita a despesa pública ao orçamento do ano anterior corrigido pela inflação a partir do período dessa correção. Atualmente o cálculo é julho de um ano até junho do ano seguinte; e com a mudança, passará a ser feita a correção pela inflação de janeiro a dezembro. Com isso, sobrará mais 47 bilhões de reais;

 

Essas mudanças acarretarão à União uma folga fiscal de 91,6 bilhões de reais para custear o programa Auxílio Brasil, a saúde, Previdência e assistência social, tendo sido vedado o uso dessa verba para o reajuste dos servidores públicos federais e auxílio aos caminhoneiros, como aventado pelo Presidente Jair Bolsonaro[2];

Há de se destacar, também, que foi criado um subteto de 44 bilhões de reais para pagamentos de precatórios considerados prioritários em 2022, que são:

 

a) requisições de Pequeno Valor (RPV), cujo valor é limitado até 60 salários mínimos;

 

b) precatórios de natureza alimentar para pessoas com mais de 60 anos e pessoas com deficiências;

 

c) precatórios de natureza alimentar (pensão e aposentadoria pelo INSS).

 

Ainda, há de mencionar alguns outros pontos alterados pelo Senado[3]:

 

a) Artigos 6º e 203, que tratam, respectivamente, dos direitos sociais e da assistência social, passaram a ser modificados na versão da PEC aprovada pelos senadores. No artigo 6º foi incluído um parágrafo único garantindo a ‘todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social’ o direito a ‘uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda’. No artigo 203 foi incluída entre os objetivos da assistência social ‘a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza”;

 

b) Artigo 100, que trata dos precatórios devidos por União, estados, Distrito Federal e municípios. Esses dispositivos permitem diversos tipos de negociação para a redução do montante de precatórios. O credor de precatórios passa a poder, por exemplo, usá-los para abater dívidas com a União, comprar imóveis públicos, pagar outorga de serviços públicos ou adquirir participação societária em empresas públicas. O Senado introduziu nesse artigo um parágrafo obrigando União e entes federativos a incluir no Orçamento a verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até 2 de abril do exercício anterior, a fim de aumentar no futuro a previsibilidade dos gastos públicos”;

 

c) Artigo 160, que trata dos repasses da União a estados, Distrito Federal e municípios. Foi inserido na Câmara, e mantido no Senado, um parágrafo permitindo ao governo negociar com estados, Distrito Federal e municípios uma espécie de ‘encontro de contas’, abatendo dos fundos de participação eventuais débitos desses entes federativos com a União”;

 

d) quanto aos artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigos 101, 107, 115 a 118), vale destacar o constante no site do Senado:

 

É introduzido um novo artigo no ADCT, o 107A. É ele que estabelece os critérios para definir o sub-teto dos precatórios. O dispositivo também explicita que o ‘espaço fiscal’ criado será destinado ao Auxílio Brasil e à ‘seguridade social’, definida na Constituição (artigo 194) como ‘saúde, Previdência e assistência social’.

Outro artigo introduzido pelos senadores determina que o espaço fiscal criado em 2022 será destinado à ‘ampliação de programas sociais de combate à pobreza e à extrema pobreza’ e à ‘saúde, Previdência e assistência social". O objetivo era evitar que uma sobra no espaço fiscal fosse usada para outros fins, com objetivo de ganhar votos em ano eleitoral’.”

  

Saliente-se que a tramitação, como não poderia deixar de ocorrer, foi caracterizada por grande negociação e modificações no texto original do Presidente da República para que a PEC dos Precatórios seja, também, aprovada na Câmara dos Deputados e, assim, passe a dar esse “respiro” ao Governo Federal, pois, no entendimento do Ministro da Economia Paulo Guedes os precatórios são “um ‘meteoro’ vindo de ‘outros Poderes’”, referindo-se ao Poder Judiciário, uma vez que tais valores devidos são decorrentes de decisões judiciais. 

Para concluir, vemos que esse tempo a mais que os credores dos precatórios levarão para receber as quantias que lhes são devidas, após as longas tramitações processuais, é mais um dos tantos prejuízos que o Estado, há anos, impõe ao cidadão, e sem o menor constrangimento, conforme vê-se na declaração do Ministro da Economia, que chegou a dizer “devo, não nego e pagarei assim que puder[4]. Todavia, esse adiamento, segundo o Instituto Fiscal Independente (IFI) do Senado, acarretará após 2026 um montante acumulado que pode chegar a 850 bilhões de reais, o que pode tornar impossível o pagamento. Ou seja, podemos estar diante de um futuro calote, que na prática será definitivo aos credores de precatórios, dado ao seu exorbitante valor.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

  

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Fonte: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/precatorios/

[2] Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/12/02/pec-dos-precatorios-plenario-senado.ghtml

[3] Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/12/03/em-tres-semanas-de-debates-senado-aprimorou-pec-dos-precatorios-que-voltou-a-camara

[4] Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/11/10/precatorios-o-que-sao-quem-tem-direito-o-que-muda.htm


28 de novembro de 2021

COMO PROCEDER PARA DIMINUIR OS TRANSTORNOS NUMA REFORMA DE IMÓVEL


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

I – INTRODUÇÃO

 

Quando pensamos em reforma de imóveis, logo vem à mente: “INCOMODAÇÃO!!!” E assim mesmo, cheio de pontos de exclamação! Um tormento! Esse sentimento é normal, pois é muito difícil que a reforma acabe no prazo estipulado, que custe o valor orçado e que saia exatamente da forma pensada. 

Ocorre que mesmo com esses transtornos, há momentos em que é imprescindível a realização de reformas em imóveis, tanto pelo fato de sua segura e saudável ocupação, seja pela manutenção para que o bem não se desvalorize. Mas, então o que fazer para evitar tantos incômodos? A seguir seguem algumas dicas.

 

II – DA CONTRATAÇÃO

 

A correta contratação é o primeiro passo para que o processo de reformas tenha menos chance de dar errado. E são medidas básicas a serem feitas. Vejamos o que fazer:

 

a) contratar um engenheiro ou arquiteto: essa primeira medida obviamente dependerá do tamanho da reforma a ser feita. Em reformas que impactem um pouco mais no imóvel é necessária a presença de tais profissionais (um ou outro), que farão o projeto a partir das plantas do imóvel (da casa, do apartamento e do prédio), garantindo a segurança e se responsabilizando legalmente pelo projeto e pelo acompanhamento da execução a partir da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Para tal contratação, é interessante que se pesquise sobre quem está sendo contratado, inclusive junto ao Poder Judiciário, no sentido de verificar se não há processos civis e/ou criminais em decorrência de sua atividade profissional;

 

b) contratar uma boa empresa ou profissionais com boas referências para a execução da reforma: essa parte é extremamente sensível, pois são esses profissionais que lidarão diretamente com o patrimônio do contratante e, dependendo do caso, conviverão diariamente com esses, caso o imóvel esteja ocupado. Assim, é fundamental pesquisar:

 

b.1. os antecedentes policiais e criminais, junto ao Poder Judiciário e aos órgãos policiais;

 

b.2. junto ao Poder Judiciário se não há processos em razão de sua atividade profissional;

 

c) estabelecer contratos por escrito: em nossa cultura, para esses tipos de serviços, ainda prevalece a informalidade nas contratações e nas relações. Entretanto, entendo ser imprescindível a contratação formal (por escrito), independentemente do tamanho da reforma a ser feita, pois é no contrato que ficará registrado os direitos e deveres de cada parte, bem como as penalidades para quem descumprir o que ficar estabelecido. Saliente-se que no contrato é fundamental que constem de forma clara:

 

c.1. o valor total pelo trabalho;

 

c.2. a forma de pagamento. Aqui, aconselha-se a estabelecer o pagamento por etapa do trabalho realizado e aprovado, seja em relação ao engenheiro/arquiteto, se for contratado para o projeto e acompanhamento da obra; seja em relação ao empreiteiro, que deverá ser pago por etapa da obra entregue (revisada e aprovada pelo engenheiro/arquiteto e pelo contratante), pois estimula que o profissional se dedique plenamente à obra para o qual foi contratado;

 

c.3. as penalidades por descumprimento contratual (para ambas as partes) e por danos causados em razão de eventual má atuação profissional;

 

c.4. as fotos do imóvel no estado em que se encontra antes de iniciarem as obras e durante as várias etapas da obra. 

 

Uma observação a ser feita: na contratação, em se tratando de um contrato bilateral e igualitário, saliente-se, é lícito e justo que os prestadores de serviços, que disponibilizam seus dados quanto aos antecedentes judiciais e criminais, também solicitem informações dos contratantes no que diz respeito às suas condições de bons pagadores (informações do SPC e Serasa, por exemplo), uma vez que também estão suscetíveis a trabalharem e não receberem. E isso não é nada ofensivo. É uma questão profissional. 

Assim, fica evidente a importância de informações pré-contratuais e, após, a elaboração de um bom contrato formal - contendo as especificidades de cada obra - estabelecido pelas partes. Isso, sem dúvida, traz uma carga de comprometimento maior à relação, uma vez que se alguém não cumprir o que foi assinado, sem dúvida ocorrerão repercussões judiciais e financeiras que poderão ser contratuais e extracontratuais.

 

III – DO COMPORTAMENTO DURANTE O ANDAMENTO DA REFORMA

 

Aqui, apresenta-se um outro estágio importante da relação com os prestadores de serviços envolvidos na reforma (engenheiros/arquitetos e empreiteiros/empresas): como o contratante deve portar-se durante o andamento da reforma. 

Conforme abordado, a informalidade nesse tipo de relação é ainda uma característica de quem presta os serviços e de quem contrata esses profissionais. E isso é muito ruim, pois enfraquece o sentido de profissionalismo da contratação.  Assim, é fundamental que:


a) o contrato seja rigorosamente cumprido pelo contratante e pelos contratados nos exatos termos ajustados formalmente. Nenhum milímetro a mais, nenhum milímetro a menos. Não pode haver exceções para nenhuma das partes (por exemplo: não pode ocorrer adiantamento de valores e tampouco atraso no pagamento). Abrir exceções significa enfraquecer o contrato e, consequentemente, a relação profissional;


b) todos os incidentes ocorridos sejam documentados;


c) todos os pagamentos sejam documentados por nota fiscal ou recibo.

 

IV – CONCLUSÃO

 

É importante ficar absolutamente claro que um comportamento estritamente profissional é benéfico para ambas as partes, uma vez que traz segurança para a relação e evita uma infinidade de custos extras e transtornos para ambos, que acabam por serem resolvidos pelo Poder Judiciário, salientando que essa resolução dificilmente trará uma plena satisfação a quem se viu prejudicado. Portanto, a prevenção, também nesse caso, é fundamental.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br