Alexandre Luso de Carvalho
I – INTRODUÇÃO
Nas
relações civis e trabalhistas há lesões aos direitos que geram o dano moral e,
consequentemente o dever de indenização por tal dano. Entretanto, há outras lesões aos
diretos que geram somente a obrigação de fazer ou não fazer algo em razão de
lei, de norma particular ou de contrato, ou, ainda, a obrigação de indenização
por dano material.
II – CARACTERIZAÇÃO DANO MORAL
Para
vermos o que não é dano moral, vamos fazer o caminho inverso, isto é, ver o que
caracteriza o dano moral indenizável. Assim, destaco algumas, das tantas
definições, que nos dão um norte sobre o assunto:
a)
para ROBERTO
RUGGIERO[1], o dano moral indenizável é quando “haja
perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade,
nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição do gozo
do respectivo direito”;
b) para MIGUEL REALE[2], o “(...) dano moral objetivo é aquele
que atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo
sua imagem (...) e o dano moral subjetivo é o que se correlaciona com o
mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade psíquica”;
c)
para YUSSEF SAID CAHALI[3], é “(...) tudo aquilo que molesta gravemente
a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes
à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado,
qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los
exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na
tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à
reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade
psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico,
nas situações de constrangimento moral.”
Assim,
esclarecido o que é dano moral, passemos a outro aspecto: se o fato se constitui em dano moral indenizável ou mero transtorno
normal nas relações sociais e, portanto,
não indenizável. A conclusão acerca disso, dá-se através da análise de alguns aspectos, dentre eles:
a) a gravidade do fato e a
repercussão que isso acarretou aos sentimentos ou à tranquilidade da pessoa que
teve seus direitos violados;
b) os sentimentos do
homem médio – homens e mulheres, deixemos claro –, que é o ponto de corte entre
o que é dano moral e o que é um mero transtorno.
E essa verificação dá-se através da eficiente e clara narrativa dos fatos e das provas juntadas no processo e que alicerçarão o pedido de indenização. Portanto, se a pessoa que pleitear o dano moral, dependendo da natureza do fato, não conseguir provar que esse lhe causou um abalo significativo, não terá êxito no pedido de dano moral. Um exemplo claro disso vê-se nos casos de acidentes de trânsito apenas com danos materiais: em alguns casos haverá, dependendo de uma série de circunstâncias, o dano moral junto com o dano material; noutros casos, haverá somente o dano material. Ou seja, é absolutamente casuístico.
Contudo,
mesmo não havendo dano moral, há lesões
aos direitos, conforme já dito, que se constituem em inexecuções contratuais ou
em danos materiais, dentre outros, e que, sem dúvida, merecem a proteção pelo
Poder Judiciário.
III – CONCLUSÃO
Diante das considerações acima, o que se conclui é que no caso de uma situação em que possa haver o dano moral, mais do que nunca o advogado deve ater-se ao artigo 2º, inciso VII do Código de Ética e Disciplina da OAB[4], que estabelece o seguinte: “desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica”, ou, nas palavras grande jurista Sobral Pinto: “O primeiro e mais fundamental dever do advogado é ser o juiz inicial da causa que lhe levam para patrocinar. Incumbe-lhe, antes de tudo, examinar minuciosamente a hipótese para ver se ela é realmente defensável em face dos preceitos da justiça. Só depois de que eu me convenço de que a justiça está com a parte que me procura é que me ponho à sua disposição[5]”.
Portanto, a partir do momento em que o advogado fizer
essa avaliação, cabe ao profissional em questão explicar de forma clara ao cliente, o motivo
que é possível ou não pleitear o dano moral, no sentido de não causar uma
expectativa a esse que não se confirmará, bem como não fazer um pedido –
impossível de se ter êxito – e que poderá colocar em descrédito todo o restante
da ação, caso existam outros pedidos. Dano moral não é “moeda de troca” e não
pode ser barganha processual.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Instituições do Direito Civil, trad. da 6ª
ed. italiana, Saraiva, 1973.
[2] O Dano Moral no Direito Brasileiro in Temas de Direito Positivo, p. 23
[3] Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21
[4] Código
de Ética e Disciplina da OAB, Art.
2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado
Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da
cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o
seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores
que lhe são inerentes. Parágrafo único. São deveres do advogado: VII -
desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade
jurídica;
[5] Heráclito
Fontoura Sobral Pinto, num trecho da carta endereçada ao amigo Augusto
Frederico Schimidt.