26 de março de 2023

OS PAGAMENTOS ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Muitas vezes há necessidade de o idoso, tenha familiares ou não, de passar a residir (temporária ou permanentemente) em instituições de longa permanência (ILPI) ou em clínicas geriátricas (vide diferença entre ambas na nota de rodapé[1]). Tal situação acaba por apresentar uma série de gastos que, na maioria das vezes são pagos por familiares e, também, com o benefício previdenciário (aposentadoria e/ou pensão) do próprio idoso. Com isso, há necessidade de prestar atenção em alguns aspectos, conforme será visto a seguir. 

O idoso poderá passar a residir em instituição particular ou filantrópica, tendo essas as diferenças quanto à sua forma de custeio. Vejamos:

 

a) INSTITUIÇÃO PARTICULAR: como qualquer serviço particular, as instituições de longa permanência particulares:

 

a.1. serão regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, além do Estatuto do Idoso e demais leis correlatas; 

a.2. já em sua proposta, deverão informar quais os serviços oferecidos, quais os valores e as formas de pagamento e, no contrato, detalhar como ocorrerá a prestação de serviços; 

a.3. terão que desvincular a mensalidade a ser paga de qualquer retenção de benefício previdenciário que o idoso receba – até porque esse recebe 13 benefícios e a instituição presta 12 meses de serviços –, mesmo que ele utilize a totalidade ou a integralidade de sua aposentadoria e/ou pensão para custear sua permanência; 

a.4. deverá fazer constar quem é o responsável pelo contrato (o idoso ou seu representante legal, isto é, seu curador).

 

b)  INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICAS: quanto a tais instituições há de se observar o seguinte:

 

b.1. a instituição decidirá se o idoso colaborará financeiramente com sua permanência (Estatuto do Idoso, artigo 35, parágrafo primeiro); 

b.2. o percentual de participação do idoso no custeio de sua permanência na instituição filantrópica “não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa” (Estatuto do Idoso, artigo 35, parágrafo segundo). Com isso, obviamente, os outros 30% (trinta por cento) dos rendimentos do idoso deverão ficar sob a administração deste ou, se este for incapaz, de seu curador – familiar ou terceiro, determinado pelo Poder Judiciário; 

b.3. mesmo havendo colaboração do idoso ao custeio de sua permanência, por se tratar de instituição filantrópica, tal relação não tem a característica de prestação de serviços regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto não há a incidência desta lei; 

b.4. outro aspecto importante diz respeito à retenção do 13º benefício previdenciário do idoso pela instituição filantrópica: tal prática tem causado controvérsias por dois fatos: a) o 13º benefício (“salário”) é uma gratificação e não correspondente ao benefício mensal a ser retido para o custeio de sua permanência na instituição; b) a instituição estaria retendo indevidamente o custeio por uma contraprestação não realizada, já que o ano, obviamente tem 12 meses e isso se constituiria como crime de apropriação ou desvio de proventos do idoso, previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso[2]. Aliás, nesse sentido, já se manifestaram Ministério Público da Paraíba[3] e a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora/MG (Resolução nº 034/2018, artigo 3º, inciso IV[4]).  

 

Com isso, há sempre que se observar com extrema atenção os regramentos das instituições e se as condições de custeio seguem o Código de Defesa do Consumidor (no caso das privadas) e o Estatuto do Idoso (no caso das públicas), antes que o idoso inicie seu período de residência (temporária ou permanente), uma vez que depois de adaptados é bem mais complicado de retirá-los de tais ambientes.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


alexandre_luso@yahoo.com.br


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[1] O lar geriátrico (instituição de longa permanência do idoso – ILPI): local que recebe pessoas idosas, que tenham ou não apoio da família, independentes ou com algum grau de dependência e que oferece todo atendimento e tratamento médico necessário. A clínica geriátrica é para o idoso totalmente dependente de atenção, em razão de algum tratamento médico e cuidados terapêuticos.

[2] Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

[4] Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, Resolução 034/2018. Art. 3º, (...). IV - Utilizando como jurisprudência uma recomendação feita pelo Ministério Público da Paraíba através da Promotoria de Justiça de defesa Dos Direitos do Cidadão que as ILPI1s de caráter filantrópico se abstenham de reter os valores relativos ao 13º salário das pessoas idosas abrigadas, utilizando como base o art. 102 do Estatuto do Idoso que diz que é crime apropriar-se ou desviar proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso. Parágrafo único. A gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro instituída pela Lei nº 4090/62 não é rendimento, logo não pode ser cobrado da pessoa idosa abrigada em uma ILPI. (https://www.pjf.mg.gov.br/e_atos/e_atos_vis.php?id=65586).


19 de março de 2023

O DESVIO DE FUNÇÃO NA RELAÇÃO DE EMPREGO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Nas relações trabalhistas brasileiras vemos que a maioria dos empregadores não observam o que foi contratado, seja por desorganização, seja para auferir maiores lucros ou, ainda, seja pelos encargos dos funcionários e pela carga tributária que pesam de modo implacável sobre as empresas, principalmente. Todavia, tal comportamento, seja pelo motivo que for, se mostra absolutamente danoso, conforme será resumido a seguir. 

Um dos modos de não cumprimento do contrato é o DESVIO DE FUNÇÃO, que ocorre quando o empregado exerce função diferente da qual foi contratado, sem o pagamento do salário correspondente. 

Quando ocorre o desvio de função, naturalmente tal fato gera o direito do empregado ao recebimento das diferenças salariais e seus reflexos enquanto houver tal desvio. 

Todavia, para que fique caracterizado o desvio de função com o direito ao recebimento das diferencias salariais, são necessários alguns requisitos:

 

a)   o empregador tenha pessoal organizado em quadro de carreira organizado com pisos salariais diferenciados para cada função ou que existam normas coletivas com essa diferenciação;

 

b)  que a função desempenhada tenha salário superior para a qual foi contratado;

 

c)  a comprovação de evidente diferença entre a atividade para qual o empregado foi contratado e a que ele desenvolveu em razão do desvio.

 

Importante destacar que quando o desvio de função ocorrer para a execução de tarefas menos qualificadas para o qual o empregado foi contratado, estar-se-á diante do que se denomina rebaixamento, que é ilegal e, portanto, pode ensejar indenização por danos material e moral ao funcionário. 

Outro aspecto que é fundamental quanto ao desvio de função é que cabe ao empregado provar que tal fato ocorre (ou ocorreu), não havendo, nesse caso, a inversão do ônus da prova, comum nos processos trabalhistas. 

Por fim, cabe deixar claro a importância de se cumprir o que está determinado no contrato de trabalho e que se houver a necessidade de o funcionário exercer outra função, que isso seja ajustado e devidamente registrado em aditivo contratual, bem como na Carteira de Trabalho. Digo isso, pois dessa maneira o empregador terá um empregado satisfeito e evitará uma possível condenação judicial, que acarreta um ônus que muitas vezes traz um sério dano financeiro ao empregador. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem: imagem livre da internet

5 de março de 2023

O ACÚMULO DE FUNÇÕES NA RELAÇÃO DE TRABALHO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Nas relações de trabalho com vínculo empregatício, não raro vê-se uma situação que gera ao empregado um óbvio sentimento de estar sendo explorado e que pode acarretar ao empregador um considerável problema financeiro em caso de condenação trabalhista: é o acúmulo de funções. 

O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para uma determinada função e em algum momento da relação contratual o empregador o obriga a exercer juntamente com a função para a qual foi contratado outra função que não estava no pacto original e se caracteriza por ser incompatível, frise-se, com aquela para o qual o empregado foi contratado e com a condição pessoal do trabalhador. 

A partir do momento em que se caracteriza o acúmulo de funções, vem a segunda pergunta: qual o valor a ser recebido pelo empregado? A CLT não estabelece um percentual salarial para o acúmulo de função. Assim, costuma-se utilizar o percentual entre 10% a 40% do salário do trabalhador. 

Com isso, o que se indica aos partícipes do contrato de trabalho (empregador e empregado) quando se estiver diante do acúmulo de funções é o seguinte:

 

a)   ao EMPREGADOR: no sentido de cumprir a lei, de cumprir o contrato e de evitar uma posterior condenação judicial, ao qual incidirá juros e correção monetária sobre o valor devido a partir do momento do acúmulo de funções, bem como evitar uma rescisão indireta – que acarreta o pagamento de todos os valores relativos a despedida sem justa causa –, se aconselha a escolher uma das duas opções:

 

a.1. a inserção de tal acúmulo por meio de aditivo contratual, com a concordância do trabalhador, e anotação na Carteira de Trabalho e realizar o devido pagamento; 

a.2. a contratação de funcionários ou prestadores de serviços terceirizados para a respectiva função.

 

b) ao EMPREGADO: diante do acúmulo de funções sem sua concordância e, obviamente sem o aumento salarial devido, este deve juntar provas acerca do fato  é dever do empregado provar tal situação – e no momento devido buscar orientação profissional acerca da atitude a ser tomada e quando isso deve ocorrer. 

 

Por fim, o que se vê sobre o acúmulo de funções é que tal prática, dependendo do caso, não é proibida, todavia, assim como a maioria das situações que ocorrem na relação de trabalho é necessário que se proceda a devida regularização para que nenhuma das partes venha a sofrer, isto é, o empregado durante a relação de trabalho com um direito não respeitado; e o empregador, com uma condenação trabalhista que, dependendo do valor pode acarretar um abalo profundo em suas finanças e até impedir a continuidade de suas atividades. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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