18 de maio de 2020

CORONAVÍRUS X PACOTES TURÍSTICOS CONTRATADOS




                   - Alexandre Luso de Carvalho

Um dos setores mais atingidos em razão da pandemia do coronavírus é o de turismo em razão do óbvio: paralisação de serviços e fechamento de estabelecimento devido as medidas de isolamento social.

Em razão das medidas de saúde pública adotadas no Mundo inteiro e nos Estados e Municípios do Brasil, o Governo Federal publicou a MEDIDA PROVISÓRIA 948, publicada em 08.04.2020, que dispôs “sobre o cancelamento de serviços  de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública”.

Tal medida provisória visa estabelecer uma proteção ao consumidor para que este não tenha prejuízos nessa relação (relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor) e ao mesmo tempo minimizar os imensos prejuízos a tal setor econômico, prejuízos que ocorreram no Mundo inteiro, diga-se.

Assim, basicamente, a Medida Provisória prevê, se canceladas as reservas e serviços relacionados ao pacote de viagens adquirido, as empresas para não serem obrigadas a reembolsar os valores já pagos pelos clientes, deverão, sem qualquer ônus adicional ou multa ao consumidor, disponibilizar:

a. a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados” (art. 2º, I), respeitada a sazonalidade e os valores do que foi originalmente contratado, ou seja, não pode, por exemplo, o consumidor ter adquirido um pacote turístico para viagem em baixa temporada e remarcar pelo mesmo valor o pacote para data de alta temporada pelo mesmo valor;


b. a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas” (art. 2º, II), que poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze (12) meses a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública pelo Governo Federal;


c. outro acordo a ser formalizado com o consumidor” (art. 2º, III);

Todavia, é fundamental o consumidor ficar atento ao prazo para requerer as hipóteses acima, qual seja, noventa (90) dias a contar da publicação da entrada em vigor dessa Medida Provisória, isto é, OS CONSUMIDORES TÊM ATÉ 06 DE JULHO DE 2020!

Caso seja impossível quaisquer dos acordos acima, poderá, ainda, o consumidor solicitar a restituição dos valores pagos com a atualização monetária pelo IPCA-E, no prazo de doze (12) meses a contar da publicação da entrada em vigor dessa Medida Provisória. Tal prazo, saliente-se, tem o objetivo de observar os princípios de defesa do consumidor, mas também propiciar um “fôlego” financeiro às empresas do setor.

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às questões relativas ao tema, a MP nº 948/2020, em seu art. 5º dispõe que “As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades (...)”. Todavia, esse artigo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 2º da própria Medida Provisória, que é claro ao desobrigar as empresas ao reembolso dos valores pagos pelo consumidor, DESDE QUE ASSEGUREM” as opções de negociações acima elencadas. Caso contrário, entendo, que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado no que lhe couber em análise a ser feita caso a caso, sem o entendimento do caso fortuito ou força maior.

Por fim, a conclusão que se chega, analisando os fatos, a Medida Provisória em questão, o Código de Defesa do Consumidor, bem como a quantidade das ações judiciais, é que ocorra a facilitação máxima por parte das empresas e a compreensão dos consumidores, no sentido de evitarem demandas que prolongarão transtornos aos consumidores e aumentarão os danos financeiros aos empresários.




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11 comentários:

  1. O blog que tem por objetivo esclarecer dúvidas sobre direito e deveres das pessoas, antes de recorrerem ao Judiciário, deve ser bem recebido por todos os que necessitam de algum auxílio jurídico.
    Parabéns, Alexandre!
    beijo.

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  2. Que bom que gostaste do tema e da forma como foi escrito, além do lay-out estar muito bonito!! Muito obrigado! Beijo!

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  3. Prezado Alexandre Luso,
    Foi para mim um prazer
    Olhar no meu blog e ver
    O teu nome nele incluso
    Como seguidor! Confuso,
    Com nome tão singular,
    Eu procurei pesquisar
    Tal seguidor quem seria.
    E para minha alegria,
    És-me bem familiar!

    Gostei do texto postado!
    Pensas da forma que cismo,
    E realmente, o turismo
    Ficou à margem, de lado
    Dos serviços; desolado
    Como nenhum outro, creio!
    Os percalços nesse meio
    Serão enormes! Por certo,
    Ficará a descoberto
    Bastante. O negócio é feio!

    Que legal, Alexandre! “Junte-se aos bons que serás um deles” e aqui estarás em ótimas companhias! Sê bem vindo à blogosfera (como apelidaram) e conte comigo! Abraço cordial! Laerte Tavares.

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  4. Embora sujeita à lei portuguesa, gostei de ler, porque por cá deve muito semelhante...
    O Algarve é uma zona de intenso turismo nos meses de verão, pelo que, tememos uma avalanche.
    Desejo-lhe o maior sucesso para este 'blog'...
    Amiga virtual dos pais, envio um beijo.
    ~~~

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    1. Olá cara Majo Dutra!

      Certamente há diferenças entre as legislações, mas alguns princípios jurídicos são semelhantes, até porque ambos os países tem como origem os Direito Romano.

      Mas, o principal é que fiquei muito feliz que gostaste do blog e espero que continues lendo os artigos, e fique à vontade para comentares.

      Um beijo desse lado de cá do Atlântico.

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  5. Caro Alexandre,
    Retribuindo tua visita ao DOUG BLOG, cá estou para agir e interagir com mais um membro desta querida família Luso de Carvalho.
    Um abraço e cuide-se!!!

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    1. Caro Douglas.

      Muito obrigado pela visita e espero que goste do conteúdo deste blog. Gostei muito do Doug Blog e certamente serei leitor assíduo.

      Abraço!

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  6. Bom dia Alexandre,
    Passei para espiar sua página, e vi que tem algo bem familiar, A Taís e o Pedro, e assim sendo doo-lhe as boas vindas ao seu blog e na minha página. Muito bom e oportuno um advogado por aqui para que, se precisarmos esclarecer algumas dúvidas , sabemos que estamos falando com uma pessoa séria.Gostei do blog e desejo sucesso.

    https://aparaibaesuasbelezas>blogspot.cpm.br
    Um abraço paraibano.

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    1. Boa noite, Diná!

      Muito obrigado pelas boas-vindas e pelos elogios!!

      Que bom que gostaste do meu blog e espero que seja útil e de agradável leitura, apesar da matéria técnica e por vezes árida.

      Certamente também frequentarei as postagens do teu blog!

      Um grande abraço!

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  7. Um novo blog jurídico na blogosfera, FALANDO SOBRE SEUS DIREITOS, que é inaugurado com um artigo jurídico de grande interesse, “CORONAVÍRUS X PACOTES TURÍSTICOS CONTRATADOS”, com uma abordagem objetiva sobre MEDIDA PROVISÓRIA 948, publicada em 08.04.2020, que dispôs “sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública”. Neste excelente trabalho o autor esclarecer certos Direitos do Consumidor de forma clara, em auxílio aos consumidores como aos empresários.
    Sucesso nesta nova empreitada ao Advogado Alexandre Luso de Carvalho.
    Um abraço ao nobre causídico.

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  8. Opa! Depois desses elogios, vindo de quem, é porque o artigo está bom e cumpriu seu objetivo!

    Gracias pelo elogio!

    Abração!

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