- Alexandre Luso de Carvalho
Um
dos setores mais atingidos em razão
da pandemia do coronavírus é o de turismo em razão do óbvio:
paralisação de serviços e fechamento de estabelecimento devido as
medidas de isolamento social.
Em
razão das medidas de saúde pública adotadas no Mundo inteiro e nos
Estados e Municípios do Brasil, o Governo Federal publicou a MEDIDA
PROVISÓRIA 948, publicada em 08.04.2020, que dispôs “sobre o
cancelamento de serviços de reservas e de eventos dos setores de
turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública”.
Tal
medida provisória visa estabelecer uma proteção ao consumidor para
que este não tenha prejuízos nessa relação (relação protegida
pelo Código de Defesa do Consumidor) e ao mesmo tempo minimizar os
imensos prejuízos a tal setor econômico, prejuízos que ocorreram
no Mundo inteiro, diga-se.
Assim,
basicamente, a Medida Provisória prevê, se canceladas as reservas e
serviços relacionados ao pacote de viagens adquirido, as empresas
para não serem obrigadas a reembolsar os valores já pagos pelos
clientes, deverão, sem qualquer ônus adicional ou multa ao
consumidor, disponibilizar:
a. “a
remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados”
(art. 2º, I), respeitada a sazonalidade e os valores do que foi
originalmente contratado, ou seja, não pode, por exemplo, o
consumidor ter adquirido um pacote turístico para viagem em baixa
temporada e remarcar pelo mesmo valor o pacote para data de alta
temporada pelo mesmo valor;
b. “a
disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de
outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas
empresas” (art. 2º, II), que poderá ser utilizado pelo consumidor
no prazo de doze (12) meses a contar da data do encerramento do
estado de calamidade pública pelo Governo Federal;
c. “outro
acordo a ser formalizado com o consumidor” (art. 2º, III);
Todavia,
é fundamental o consumidor ficar atento ao prazo para requerer as
hipóteses acima, qual seja, noventa (90) dias a contar da publicação
da entrada em vigor dessa Medida Provisória, isto é, OS
CONSUMIDORES TÊM ATÉ 06 DE JULHO DE 2020!
Caso
seja impossível quaisquer dos acordos acima, poderá, ainda, o
consumidor solicitar a restituição dos valores pagos com a
atualização monetária pelo IPCA-E, no prazo de doze (12) meses a
contar
da
publicação da entrada em vigor dessa Medida Provisória. Tal prazo,
saliente-se, tem o objetivo de observar os princípios de defesa do
consumidor, mas também propiciar um “fôlego” financeiro às
empresas do setor.
Quanto
à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às questões
relativas ao tema, a MP nº 948/2020, em seu art. 5º dispõe que
“As
relações de consumo regidas por esta Medida Provisória
caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não
ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades
(...)”. Todavia, esse artigo deve ser interpretado em conjunto com
o
artigo
2º da própria Medida Provisória, que é claro ao desobrigar as
empresas ao reembolso dos valores pagos pelo consumidor, DESDE QUE
ASSEGUREM” as opções de negociações acima elencadas. Caso
contrário, entendo, que o Código de Defesa do Consumidor seja
aplicado no que lhe couber em análise a ser feita caso a caso, sem o
entendimento do caso fortuito ou força maior.
Por
fim, a conclusão que se chega, analisando os fatos, a Medida
Provisória em questão, o Código de Defesa do Consumidor, bem como
a quantidade das ações judiciais, é que ocorra a facilitação
máxima por parte das empresas e a compreensão dos consumidores, no
sentido de evitarem demandas que prolongarão transtornos aos
consumidores e aumentarão os danos financeiros aos empresários.
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O blog que tem por objetivo esclarecer dúvidas sobre direito e deveres das pessoas, antes de recorrerem ao Judiciário, deve ser bem recebido por todos os que necessitam de algum auxílio jurídico.
ResponderExcluirParabéns, Alexandre!
beijo.
Que bom que gostaste do tema e da forma como foi escrito, além do lay-out estar muito bonito!! Muito obrigado! Beijo!
ResponderExcluirPrezado Alexandre Luso,
ResponderExcluirFoi para mim um prazer
Olhar no meu blog e ver
O teu nome nele incluso
Como seguidor! Confuso,
Com nome tão singular,
Eu procurei pesquisar
Tal seguidor quem seria.
E para minha alegria,
És-me bem familiar!
Gostei do texto postado!
Pensas da forma que cismo,
E realmente, o turismo
Ficou à margem, de lado
Dos serviços; desolado
Como nenhum outro, creio!
Os percalços nesse meio
Serão enormes! Por certo,
Ficará a descoberto
Bastante. O negócio é feio!
Que legal, Alexandre! “Junte-se aos bons que serás um deles” e aqui estarás em ótimas companhias! Sê bem vindo à blogosfera (como apelidaram) e conte comigo! Abraço cordial! Laerte Tavares.
Embora sujeita à lei portuguesa, gostei de ler, porque por cá deve muito semelhante...
ResponderExcluirO Algarve é uma zona de intenso turismo nos meses de verão, pelo que, tememos uma avalanche.
Desejo-lhe o maior sucesso para este 'blog'...
Amiga virtual dos pais, envio um beijo.
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Olá cara Majo Dutra!
ExcluirCertamente há diferenças entre as legislações, mas alguns princípios jurídicos são semelhantes, até porque ambos os países tem como origem os Direito Romano.
Mas, o principal é que fiquei muito feliz que gostaste do blog e espero que continues lendo os artigos, e fique à vontade para comentares.
Um beijo desse lado de cá do Atlântico.
Caro Alexandre,
ResponderExcluirRetribuindo tua visita ao DOUG BLOG, cá estou para agir e interagir com mais um membro desta querida família Luso de Carvalho.
Um abraço e cuide-se!!!
Caro Douglas.
ExcluirMuito obrigado pela visita e espero que goste do conteúdo deste blog. Gostei muito do Doug Blog e certamente serei leitor assíduo.
Abraço!
Bom dia Alexandre,
ResponderExcluirPassei para espiar sua página, e vi que tem algo bem familiar, A Taís e o Pedro, e assim sendo doo-lhe as boas vindas ao seu blog e na minha página. Muito bom e oportuno um advogado por aqui para que, se precisarmos esclarecer algumas dúvidas , sabemos que estamos falando com uma pessoa séria.Gostei do blog e desejo sucesso.
https://aparaibaesuasbelezas>blogspot.cpm.br
Um abraço paraibano.
Boa noite, Diná!
ExcluirMuito obrigado pelas boas-vindas e pelos elogios!!
Que bom que gostaste do meu blog e espero que seja útil e de agradável leitura, apesar da matéria técnica e por vezes árida.
Certamente também frequentarei as postagens do teu blog!
Um grande abraço!
Um novo blog jurídico na blogosfera, FALANDO SOBRE SEUS DIREITOS, que é inaugurado com um artigo jurídico de grande interesse, “CORONAVÍRUS X PACOTES TURÍSTICOS CONTRATADOS”, com uma abordagem objetiva sobre MEDIDA PROVISÓRIA 948, publicada em 08.04.2020, que dispôs “sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública”. Neste excelente trabalho o autor esclarecer certos Direitos do Consumidor de forma clara, em auxílio aos consumidores como aos empresários.
ResponderExcluirSucesso nesta nova empreitada ao Advogado Alexandre Luso de Carvalho.
Um abraço ao nobre causídico.
Opa! Depois desses elogios, vindo de quem, é porque o artigo está bom e cumpriu seu objetivo!
ResponderExcluirGracias pelo elogio!
Abração!