5 de março de 2023

O ACÚMULO DE FUNÇÕES NA RELAÇÃO DE TRABALHO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Nas relações de trabalho com vínculo empregatício, não raro vê-se uma situação que gera ao empregado um óbvio sentimento de estar sendo explorado e que pode acarretar ao empregador um considerável problema financeiro em caso de condenação trabalhista: é o acúmulo de funções. 

O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para uma determinada função e em algum momento da relação contratual o empregador o obriga a exercer juntamente com a função para a qual foi contratado outra função que não estava no pacto original e se caracteriza por ser incompatível, frise-se, com aquela para o qual o empregado foi contratado e com a condição pessoal do trabalhador. 

A partir do momento em que se caracteriza o acúmulo de funções, vem a segunda pergunta: qual o valor a ser recebido pelo empregado? A CLT não estabelece um percentual salarial para o acúmulo de função. Assim, costuma-se utilizar o percentual entre 10% a 40% do salário do trabalhador. 

Com isso, o que se indica aos partícipes do contrato de trabalho (empregador e empregado) quando se estiver diante do acúmulo de funções é o seguinte:

 

a)   ao EMPREGADOR: no sentido de cumprir a lei, de cumprir o contrato e de evitar uma posterior condenação judicial, ao qual incidirá juros e correção monetária sobre o valor devido a partir do momento do acúmulo de funções, bem como evitar uma rescisão indireta – que acarreta o pagamento de todos os valores relativos a despedida sem justa causa –, se aconselha a escolher uma das duas opções:

 

a.1. a inserção de tal acúmulo por meio de aditivo contratual, com a concordância do trabalhador, e anotação na Carteira de Trabalho e realizar o devido pagamento; 

a.2. a contratação de funcionários ou prestadores de serviços terceirizados para a respectiva função.

 

b) ao EMPREGADO: diante do acúmulo de funções sem sua concordância e, obviamente sem o aumento salarial devido, este deve juntar provas acerca do fato  é dever do empregado provar tal situação – e no momento devido buscar orientação profissional acerca da atitude a ser tomada e quando isso deve ocorrer. 

 

Por fim, o que se vê sobre o acúmulo de funções é que tal prática, dependendo do caso, não é proibida, todavia, assim como a maioria das situações que ocorrem na relação de trabalho é necessário que se proceda a devida regularização para que nenhuma das partes venha a sofrer, isto é, o empregado durante a relação de trabalho com um direito não respeitado; e o empregador, com uma condenação trabalhista que, dependendo do valor pode acarretar um abalo profundo em suas finanças e até impedir a continuidade de suas atividades. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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