Alexandre Luso de
Carvalho
Na
compra e venda de veículos usados e/ou seminovos muitas vezes, no anseio de os
envolvidos não perderem o negócio, esses não tomam os devidos cuidados quanto
ao estado físico do veículo, bem como ao seu estado legal e de seu
proprietário – e aqui não se discute o mérito dessa falta de cuidado –, o que
acaba gerando uma série de problemas que poderão acarretar ações judiciais, nas
esferas civil e criminal.
Todavia, há alguns cuidados que podem e devem ser tomados para que não ocorram danos a nenhuma das partes envolvidas e a terceiros. Vejamos o que pode ser feito:
a) AVALIAR O ESTADO FÍSICO DO CARRO: além do motivo óbvio – o comprador saber se comprará o veículo e se o fizer, qual o estado do bem – essa medida é importante em duas situações distintas:
a.2. se a compra é feita junto ao
particular: nesse caso não haverá relação de consumo (tutelada pelo
Código de Defesa do Consumidor), mas uma relação regida pelo Código Civil, no
qual o vendedor é responsável pelo vício oculto, podendo acarretar a devolução
do bem ou o abatimento do preço, conforme dispõem os artigos 441 e 442[2], dentre
outras obrigações.
b) PESQUISAR O HISTÓRICO
DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN: essa
pesquisa é básica e deve ser feita em relação ao veículo objeto da venda, bem
como em relação ao veículo que entrar no negócio, pois é necessário saber:
b.1. se há multas vinculadas ao veículo;
b.2. se o IPVA e licenciamento estão em dia;
b.3. se não há restrição no prontuário do veículo, seja por alienação fiduciária, seja por determinação judicial ou por informação de furto/roubo ou qualquer outro motivo;
c) PESQUISAR O HISTÓRICO DO VENDEDOR: tal cautela é fundamental, pois pode ser que o vendedor – particular ou loja do ramo – seja demandado em processos judiciais e seus bens estejam por serem penhorados ou ainda investigado ou réu por algum ilícito penal que no futuro possa afetar a compra e venda do veículo. Essa pesquisa pode ser feita junto ao Poder Judiciário e, em alguns casos em sites de busca;
d) PESQUISAR O HISTÓRICO DO COMPRADOR: essa cautela, da mesma forma é fundamental, principalmente quando a compra não se efetuará por pagamento à vista. Como ter certeza se o pagamento será realmente efetuado? Essa certeza não se tem, mas a pesquisa auxilia a diminuir as probabilidades de realizar o negócio com um inadimplente frequente ou com um golpista;
e) JAMAIS OUTORGAR PROCURAÇÃO PARA A VENDA DO VEÍCULO AO COMPRADOR: essa prática é extremamente comum, principalmente quando a venda é feita com uma loja do ramo no sentido dessa economizar nas despesas com a transferência do veículo. Todavia é algo muito perigoso e um risco que o vendedor do veículo não precisa (e não deve) assumir. Vejamos alguns pontos:
e.1. quando outorgamos (“passamos”
na linguagem popular) uma procuração à alguém, estamos dando poderes para essa
pessoa fazer algo em nosso nome. Isso
significa que o veículo ainda continua sendo de propriedade do vendedor;
e.2. sendo o veículo ainda de propriedade do vendedor, tudo o que ocorrer será de responsabilidade desse, ou seja, este será o responsável pelo pagamento do IPVA, pelas multas (pagamento e pontuação) e corresponsável por fraudes que envolvam o veículo, acidentes com danos, lesões e/ou óbitos relacionados ao seu “antigo” veículo.
f) ELABORAR UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA: a elaboração de tal documento – com a necessária qualidade técnica – é importante, pois nele estarão as condições do veículo, o valor e os demais detalhes do negócio, o que resguarda ambas as partes de qualquer eventualidade ou acusação infundada;
Assim,
independentemente se a compra e venda do veículo é entre amigos, parentes,
vizinhos, colegas de trabalho, membros da mesma congregação religiosa, clube,
etc., as cautelas elencadas acima devem ser adotadas no sentido de se reduzir
qualquer problema no negócio, mas que, se caso ocorra, a possibilidade de uma
resolução favorável no âmbito extrajudicial ou no âmbito judicial aumentam.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808
[1] Código de Defesa do Consumidor, Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a
contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
[2] Código Civil, art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor.
Código Civil, art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
[3] Código de Trânsito Brasileiro, art. 134. No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado
dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter
que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data da comunicação.
Que bela postagem, Alexandre! Tantos são os cuidados necessários! Você fez uma abordagem por demais esclarecedora. Gostei muito. Abraço.
ResponderExcluirBom dia, Marilene.
ResponderExcluirRealmente tais cuidados são absolutamente necessários para algo que parece tão trivial - a compra de um carro.
Muito obrigado por estares lendo os meus artigos!
Abraço!