Alexandre Luso de Carvalho
Quando se fala em dano moral e/ou à imagem e sua respectiva indenização, o que primeiro vem à nossa mente é o dano sofrido por pessoas físicas. E não está de todo incorreto, uma vez que tal público é o que predominantemente busca o Poder Judiciário para ter esse tipo de reparação. Todavia, o dano moral também atinge as pessoas jurídicas, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 227[1].
Aliás,
inicialmente é importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo
5º, inciso X, não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas quanto à
proteção da honra e da imagem, bem como ao direito à indenização, conforme
transcrição abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
Porém, a caracterização do dano moral à pessoa jurídica ocorre de modo diferente ao da pessoa física, uma vez que obviamente uma empresa não sente dor, angústia, humilhação e etc., já que esses sentimentos são próprios dos humanos e caracterizadores, portanto, da honra subjetiva.
Assim, o dano moral objetivo é o que possibilita a indenização em favor de uma pessoa jurídica, e ocorre quando essa é vítima de algum ilícito que denigre a sua imagem, a sua reputação junto à comunidade. E isso pode ocorrer vindo de um cliente seu, bem como de uma outra empresa da qual esta é a cliente (exemplo: uma empresa de telefonia inclui indevidamente o nome de outra empresa nos cadastros restritivos de crédito. Isso é passível de dano moral).
Então, pode ficar uma pergunta: se a Constituição Federal não distingue a existência do dano moral entre pessoa física e jurídica – só existindo no que diz respeito à honra subjetiva e honra objetiva – e a matéria já é pacífica na jurisprudência, tanto que já foi sumulada pelo STJ, o que o dano moral à pessoa jurídica pode fazer diferença para o grande público? A resposta está no fato de que o consumidor também pode causar dano moral a uma pessoa jurídica, inclusive nas postagens em sites de reclamações ou em redes sociais.
Assim,
mesmo sendo essas postagens reconhecidas como práticas legítimas, é importante
destacar que tudo o que for postado sobre uma pessoa jurídica em razão de má
prestação de serviço ou comercialização de produtos com defeitos, bem como
qualquer outra prática abusiva, é imprescindível observar o seguinte:
a) que tais fatos sejam verdadeiros;
b) que os fatos possam ser provados;
c) que a linguagem
utilizada não seja ofensiva.
Caso os requisitos básicos, listados acima, não sejam observados pelo responsável pela reclamação e/ou divulgação pública sem a devida comprovação de que houve falha nessa relação de consumo, poderá ser entendido de que esse cometeu um ilícito civil com potencial de abalar a imagem da empresa, o que é passível de indenização, conforme dispõe o Código Civil em seus artigos 186, 187 e 927, abaixo transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com isso, a conclusão que se chega é bastante óbvia: o consumidor
(pessoa física e jurídica) deve sempre estar atento aos atos praticados nessa
relação de consumo, uma vez que tais atos podem transformar-se em dano moral cometido
contra a pessoa jurídica, mesmo que se esteja no exercício de um direito de
reclamação sobre algo que não está a contento. Essa atenção inicia-se em estabelecer
as bases do que se está contratando ou adquirindo, em ter as provas disso e,
por fim, sempre adotar uma conduta equilibrada e técnica em eventual reclamação
e busca dos seus direitos. Isso facilitará em se chegar ao objetivo almejado e
evitará que reclamações feitas de modo impulsivo saiam do controle e acabem numa
discussão na esfera judicial.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
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