7 de maio de 2023

QUANDO AUMENTAR, REDUZIR OU DEIXAR DE PAGAR A PENSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS



Alexandre Luso de Carvalho

 

A pensão de alimentos sempre é um tema que quase sempre causa polêmica, discórdia e litígios na esfera judicial. E tal problema é tão complicado que não raro influencia negativamente no próprio relacionamento entre quem paga a pensão alimentícia quem a recebe. 

Apesar de todos os percalços que podem ocorrer durante o tempo de prestação alimentícia (problemas de relacionamento, eventuais atrasos com execuções de alimentos com pedido de prisão, dentre outros) há de se prestar atenção em três situações que exigem especial atenção das duas partes:

 

a) o pedido de aumento da pensão; 

b) o pedido de redução da pensão; 

c) o pedido para deixar de pagar a pensão.

 

E o motivo de prestar essa atenção especial à tais situações deve-se ao fato de não ser permitido que as partes envolvidas decidam sobre o assunto sem as participações do Ministério Público e do Poder Judiciário. 

Assim, para que a parte interessada promova essas alterações na obrigação alimentar, com base no artigo 1.699 do Código Civil[1], é necessário o ajuizamento das seguintes ações:

 

a)   para AUMENTAR A PENSÃO: ajuizar a ação de majoração de alimentos, com a devida prova da necessidade do aumento do valor e da possibilidade do alimentante (quem paga a pensão) suportar esse aumento;

 

b)  para REDUZIR A PENSÃO: ajuizar a ação de redução de alimentos, também com a devida prova de que quem recebe a pensão não necessita mais do valor inicialmente determinado e/ou da impossibilidade de o alimentante em manter tal quantia;

 

c)   para DEIXAR DE PAGAR A PENSÃO: ajuizar a ação de exoneração de alimentos, juntando ao pedido, a prova de que o(a) filho(a) não necessita mais da pensão, seja porque:

 

c.1. atingiu a maioridade, momento em que acaba a necessidade presumida e, com isso, cabendo ao alimentando provar que necessita continuar a receber a pensão de alimentos; 

c.2. finalizou seus estudos (universitário ou técnico); 

c.3. está inserido do mercado de trabalho; 

c.4. possui outro meio de subsistência.

 

Aliás, sobre a exoneração de alimentos cumpre destacar que esta pode, também, ocorrer de modo consensual por meio de acordo (com a assinatura conjunta), que será homologado pelo juiz, após a verificação dos motivos e da documentação juntada. 

Com isso, é fundamental destacar que qualquer alteração no pagamento da pensão não pode ser feita por conta própria, mesmo que o alimentante, por exemplo, tenha perdido o emprego. Tudo deve ser comunicado no processo original que estabeleceu a pensão (casos de desemprego ou mudança de emprego) e para a majoração, redução ou exoneração devem ser ajuizadas as ações próprias. Caso isso não seja feito ensejará a ação de execução de alimentos, o que pode, inclusive, acarretar a prisão do devedor. 

Portanto, quando se trata de alimentos, há de deixar a parte emocional completamente de lado e pensar somente na parte prática da situação, no sentido de buscar a solução viável dentro do que determina a lei e possibilita o conjunto de provas. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Código Civil, art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

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