Alexandre Luso de Carvalho
O dever de prestar alimentos é quase sempre problemático, pois apesar de tratar-se do valor necessário para o sustento de quem receberá a pensão, não há como dissociar-se da carga emocional existente. Ou seja, é uma mistura altamente explosiva: sentimentos e dinheiro.
Ocorre
que tal problema complica ainda mais quando os alimentos postulados vão além da
pessoa do pai ou da mãe da criança ou adolescente, alcançando outros parentes,
dentre eles os avós (ascendentes), já que tal possibilidade é determinada no Código Civil, em seus
artigos 1.694, 1.696, conforme transcrito abaixo:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
(...)
Art. 1.696. O direito à
prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros.
Esse
pagamento da pensão de alimentos pelos avós, todavia, só deve ocorrer em caso
de incapacidade comprovada de quem tem o dever de prestar a pensão alimentícia.
Essa excepcionalidade, inclusive, tem seu entendimento já pacificado pelo
próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 596:
Súmula 596: Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai. Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação.
Para concluir, é importante frisar que a possibilidade de os avós serem obrigados ao pagamento de pensão de alimentos aos netos, mesmo causando indignação destes – já que estão num momento da vida em que deveriam preocupar-se somente com seus sustentos –, decorre do dever de assistência ao menor não só do Estado, mas da família, no sentido de assegurar e efetivar os diretos à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, cultura, profissionalização, dentre outros, conforme expressos na Constituição Federal (artigo 227[1]) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º[2]).
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Constituição Federal. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[2] Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Gostei imenso da forma como abordou a matéria. Houve um tempo em que os avós eram pegos de surpresa, jamais imaginando que isso poderia acontecer. E creio que, mesmo atualmente, por serem poucos os casos (creio eu), ainda se chocam eles, quando acionados. Abraço.
ResponderExcluirOi Marilene.
ExcluirPois é, justamente por serem a minoria dos casos, é que os alimentos cobrados junto aos avós sempre causa surpresa e até indignação.
Abraço!!