7 de março de 2022

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA NATUREZA DO ROL DE TRATAMENTOS PELA ANS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Na semana anterior ao carnaval de 2022, um dos assuntos que chamaram a atenção de parte da população brasileira foi o julgamento que trata sobre o rol de tratamentos cobertos pelos planos de saúde por meio de embargos de divergência[1] em recurso especial[2] que tramitam no Superior Tribunal de Justiça (STJ): o EREsp nº 1.886.929 e 1.889.704, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, membro da 2ª Seção, que reúne ministros das 3ª e 4ª Turmas, que possuem entendimentos diversos sobre o tema. 

A relevância desse julgamento está na natureza do rol de tratamentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou seja, a partir de sua definição (exemplificativa ou taxativa) verificar-se-á a imediata repercussão na cobertura dos tratamentos pelas operadoras de planos de saúde. Mas, daí muitos perguntam “quais são e o que são essas naturezas que estão sendo decididas pelo STJ?” Vejamos:

 

a)   rol de natureza exemplificativa: neste rol (lista) não há limitação ao custeio dos tratamentos às patologias cobertas pelo plano contratado desde que o tratamento prescrito pelo médico seja registrado na ANVISA. Os tratamentos contidos nessa listagem são considerados o mínimo a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde, ou seja, é uma lista exemplificativa, pois a palavra final é do médico do paciente;

 

b)   rol de natureza taxativa: aqui a situação é completamente contrária. Os tratamentos, mesmo que prescritos pelos médicos e registrados na ANVISA, se não estiverem no rol da ANS não serão custeados pela operadora de plano de saúde, mesmo que o contrato estabeleça a cobertura total para tratar da doença. Na prática, esse rol é limitador à cobertura efetiva dos tratamentos.

 

A partir dessa conceituação, fica evidente que em caso da aprovação do rol de natureza taxativa, muitas das doenças cobertas pelo contrato terão o tratamento mínimo e não o mais adequado, isto é, pouco importará se o médico prescrever um tratamento mais moderno, eficaz e, portanto, oneroso; se este não constar no rol da ANS (e certamente não constará pelo fato de ser mais caro para quem custeia), a operadora não cobrirá os custos. E o primeiro prejudicado nisso será o consumidor. 

Cumpre aqui destacar duas consequências, caso o STJ entenda que a natureza do rol é taxativa:

 

a) os consumidores, contratantes dos planos de saúde, serão prejudicados, pois pagarão por um contrato para tratamento contra doenças que não serão plenamente cobertos;

 

b) com essa ausência de ampla cobertura para o tratamento adequado, os pacientes buscarão o Estado para que esse pague o tratamento, acarretando mais um custo aos cofres públicos, já que é dever constitucional do Estado promover a saúde da população.

 

Assim, voltando ao julgamento, a partir do que foi explanado resumidamente, obviamente entende-se que um assunto dessa magnitude não seria de fácil decisão, tanto que o relator do processo, Ministro Luís Felipe Salomão entendeu que o rol tem natureza taxativa; já a Ministra Nancy Andrighi – que havia pedido vistas – considerou que o rol de procedimentos é exemplificativo. Atualmente, o processo está suspenso (novamente) desde 23.02.2022 em razão do pedido de vistas pelo Ministro Villas Bôas Cueva, sem data para a sessão de julgamento ser retomada. 

Por fim, uma das conclusões que se pode chegar é que em caso de o STJ entender que o rol da ANS é taxativo, é que tanto os consumidores serão prejudicados em momentos determinantes de suas vidas e de seus dependentes, como o Estado, já que este acabará por arcar com os custos dos tratamentos não cobertos pelas operadoras em razão dessa limitação pelo rol taxativo. E o único setor a ser beneficiado é o das operadoras de planos de saúde, que continuarão tendo o bônus de sua atividade econômica, mas que terão o seu ônus diminuído. Esperemos por uma decisão técnica, justa e com um olhar social. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br





[1] Conceito de embargos de divergência: é o recurso que objetiva a uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

[2] Conceito de recurso especial: é o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a argumentação de que as decisões judiciais de Segundo Grau não estão em conformidade com a lei vigente e com a jurisprudência.


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