Alexandre Luso de Carvalho
Diariamente vemos o agravamento do desrespeito às diferenças, sejam elas relacionadas à raça, gênero, preferência sexual e ideologia política. Tal comportamento tem levado a crimes das mais variadas naturezas, demonstrando, com isso, a deterioração de nossa sociedade.
Um dos exemplos desses crimes ocorreu em 10.07.2022, em Foz do Iguaçu/PR, quando Marcelo Aloízio de Arruda, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) foi morto a tiros em sua festa de aniversário – cuja temática era o PT e o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva – por Jorge Guaranho, apoiador do Presidente Jair Messias Bolsonaro.
Tendo em vista o contexto político atual e as circunstâncias do crime, a imprensa tem falado muito em crime de ódio por motivação política.
Todavia,
tal informação acerca do crime em questão pode estar chegando de forma
equivocada ou incompleta ao público pelos seguintes aspectos:
a) a motivação política não é CRIME DE ÓDIO, pois não é prevista em lei específica ou no Código Penal;
b) não se trata de CRIME
POLÍTICO, conceito aplicável aos crimes contra o Estado Democrático
de Direito (Código Penal – Título XII, do artigo 359-I ao artigo 359-T).
Assim, mesmo que tudo indique que esse infame crime tenha ocorrido por razão política, apesar de o inquérito policial não ter apontado para tal, caso o Ministério Público ou o Magistrado entendam de modo diferente – que a razão foi política – o que poderá ocorrer é que essa animosidade do criminoso para com a vítima por divergência ideológica, seja considerada uma qualificadora (agravante), por motivo fútil[1], torpe[2] ou alguma outra que entendam as autoridades que tratam do caso, acarretando, com isso, o aumento da pena.
Portanto,
no acompanhamento do desenrolar desse caso há de atentar-se:
a) ao que realmente pode
ser feito no que diz respeito ao enquadramento desse crime;
b) que o que queremos como
cidadãos, nem sempre é aquilo possível por lei e/ou pelos princípios jurídicos
que norteiam as nossas relações sociais, pois são esses que evitam que se
estabeleça a anarquia institucional.
Por fim, independentemente do enquadramento processual dado a esse crime, é fundamental ter-se em mente que em algum momento do fato, o extremismo ideológico esteve presente – nesse caso, nitidamente pelo autor do fato – e isso mancha (mais uma vez) a história política nacional, demandando de todos um ininterrupto cuidado com a democracia, bem que foi recuperado ao custo de tantas vidas após vinte e um anos de ditadura.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Conceito
de motivo fútil: (...) é aquele motivo insignificante, banal,
motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre
o crime e a causa. Ex:
matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento;
pequenas discussões entre familiares; etc. (fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/motivo-torpe-x-motivo-futil#:~:text=J%C3%A1%20o%20motivo%20f%C3%BAtil%20%C3%A9,discuss%C3%B5es%20entre%20familiares%3B%20etc.)
[2] Conceito de motivo torpe: “O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.” (fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/motivo-torpe-x-motivo-futil#:~:text=O%20motivo%20torpe%20%C3%A9%20aquele,tipo%20de%20preconceito%2C%20entre%20outros.)
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