16 de abril de 2023

CRIMES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

As relações de consumo no Brasil sempre foram (e continuam sendo) conturbadas, exigindo que o consumidor, cotidianamente, tenha que fazer uso das proteções estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Dentre vários dispositivos de proteção ao consumidor, o Código de Defesa do Consumidor elenca entre os artigos 61 a 80 (Título II – Das Infrações Penais) uma série ações dos fornecedores de produtos e serviços que mais do que infrações de natureza civil, pela gravidade e consequências, configuram crimes nas relações de consumo, as quais destaco:

 

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade;

§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

(...)

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. 

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

(...)

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

 Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

 Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; 

 

Importante salientar que apesar de serem crimes, as penas são de detenção e multa em razão do baixo poder lesivo de tais delitos. Com isso, não há pena de reclusão (cadeia), acarretando, geralmente, três situações:

 

a) a transação penal: quando o crime tem pena de até dois anos, o acordo é firmado entre o acusado e o Ministério Público para antecipar a aplicação da pena (multa ou restrição de direitos), tendo como consequência o arquivamento do processo. Para ter direito à transação penal o réu precisa ser primário, ter bons antecedentes e possuir boa conduta na sociedade. Concedido o benefício, o acusado continua primário, mas não pode fazer uso deste por cinco anos;

 

b) a suspensão condicional do processo: quando o crime tem pena igual ou inferior a um ano, o benefício é oferecido pelo Ministério Público, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta. Saliente-se que para ter direito a tal benefício, o réu não pode responder a outro processo criminal ou não ter sido condenado. Concedido o benefício, o acusado continua primário não pode fazer uso deste por cinco anos;

 

c) a aplicação de penas alternativas: ocorrerá quando o acusado não for réu primário ou já ter sido beneficiado com a transação penal ou suspensão condicional do processo dentro dos cinco anos. Geralmente ocorre o pagamento de valores para associações beneficentes ou realização de trabalhos comunitários.

 

Outro aspecto que é importante frisar é que os crimes nas relações de consumo, dispostos no Código de Defesa do Consumidor, não eximem quem o comete de, também, responder pelos crimes dispostos no Código Penal e em outras leis específicas. Ou seja, haverá um acúmulo de ilícitos a qual o acusado responderá perante o Poder Judiciário. 

Assim, apesar de as penas por crimes nas relações de consumo serem brandas, é fundamental que o consumidor comunique tais ilícitos à autoridade policial, pois os procedimentos penais que serão instaurados – junto com as ações cíveis – ajudarão cada vez mais a coibir as práticas abusivas cometidas por fornecedores de produtos e serviços, uma vez que além das empresas, atingirá pessoalmente quem determina/pratica tais atos lesivos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem

Nenhum comentário:

Postar um comentário