Alexandre Luso de Carvalho
Uma grande parte dos processos que abarrotam o Poder Judiciário decorre da ineficiência do Estado (União, municípios e estados) em razão de suas ações e omissões.
Ocorre que apesar da grande maioria desses processos serem em razão de problemas institucionais, num sentido mais amplo (exemplos: falta de medicamentos, infraestrutura hospitalar insuficiente, escolas precárias, dentre outras), há, demandas judiciais decorrentes de más condutas de servidores públicos, sejam eles de carreira (concursados), sejam terceirizados ou, ainda, ocupantes de cargos de comissão.
Primeiramente, importante destacar a diferença dos cidadãos que trabalham na iniciativa
privada e os servidores públicos, sob o aspecto da observância das leis:
a)
TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA: podem
fazer tudo aquilo o que não for contrário ao que determinam as leis
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso II[1]);
b) SERVIDORES
PÚBLICOS: só podem agir a partir dos princípios
estabelecidos no artigo 37, caput da Constituição Federal[2] (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência) e das leis específicas que regem cada ente público.
A diferença apresentada acima é bastante considerável, fundamental e inerente ao Estado Democrático de Direito em qualquer país civilizado. Com isso, no exercício de suas funções, é proibido aos servidores públicos não observarem tanto os princípios constitucionais constantes no artigo 37, caput da Constituição Federal como às legislações específicas para os cargos que ocupam.
Assim,
quando qualquer servidor público, no exercício de sua função, deixar de cumprir
a lei, seja por ação ou omissão, tal comportamento ensejará processo
administrativo e, dependendo dos casos, ação judicial a ser promovida pelo
próprio Estado e/ou pelo cidadão que se sentir direta ou indiretamente
prejudicado. Vejamos três exemplos:
a)
violência arbitrária (artigo 322 do Código Penal),
que é “Praticar violência, no exercício de função
ou a pretexto de exercê-la”;
b)
peculato (artigo 312 do Código
Penal), que é “Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio”;
c)
prevaricação (artigo 319 do Código Penal), que é “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal”.
No caso específico de o servidor público incorrer em qualquer conduta ilegal (por ação ou omissão), o Estado poderá (e entendo que deverá) ser processado pelo cidadão, empresa ou entidade da iniciativa privada, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Importante
salientar dois aspectos fundamentais em relação à conduta ilegal do agente
público contra o cidadão e sua repercussão judicial:
a)
sob o aspecto criminal: quando a conduta do agente público for
caracterizada como crime, a ação penal caberá exclusivamente contra a pessoa do
servidor;
b)
sob o aspecto cível: a repercussão cível, geralmente uma
obrigação de fazer ou indenização por dano material e/ou moral, o cidadão deve
ajuizar, em regra, a ação contra o Estado.
Importante destacar que para processar o Estado por ilegalidade cometidas em razão dos seus servidores no exercício de suas funções, é imprescindível, na maioria dos casos, que o cidadão tenha provas acerca do alegado, preenchendo o requisito contido no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Portando, ao cidadão cabe sempre a atenção quanto aos serviços públicos não só em relação às instituições, como em relação aos seus agentes, que têm a obrigação de prestarem serviços e atendimentos adequados, uma vez que isso não é uma opção dos servidores públicos, mas uma obrigação legal, sejam eles dos cargos mais humildes até o cargo mais alto.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Constituição Federal, art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[2] Constituição Federal, art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
MUITO obrigado 🫂
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