16 de março de 2024

AS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS PERANTE OS CIDADÃOS


 

Alexandre Luso de Carvalho 

 

Uma grande parte dos processos que abarrotam o Poder Judiciário decorre da ineficiência do Estado (União, municípios e estados) em razão de suas ações e omissões. 

Ocorre que apesar da grande maioria desses processos serem em razão de problemas institucionais, num sentido mais amplo (exemplos: falta de medicamentos, infraestrutura hospitalar insuficiente, escolas precárias, dentre outras), há, demandas judiciais decorrentes de más condutas de servidores públicos, sejam eles de carreira (concursados), sejam terceirizados ou, ainda, ocupantes de cargos de comissão.

Primeiramente, importante destacar a diferença dos cidadãos que trabalham na iniciativa privada e os servidores públicos, sob o aspecto da observância das leis:

 

a) TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA: podem fazer tudo aquilo o que não for contrário ao que determinam as leis (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II[1]);

 

b) SERVIDORES PÚBLICOS: só podem agir a partir dos princípios estabelecidos no artigo 37, caput da Constituição Federal[2] (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e das leis específicas que regem cada ente público.

 

A diferença apresentada acima é bastante considerável, fundamental e inerente ao Estado Democrático de Direito em qualquer país civilizado. Com isso, no exercício de suas funções, é proibido aos servidores públicos não observarem tanto os princípios constitucionais constantes no artigo 37, caput da Constituição Federal como às legislações específicas para os cargos que ocupam. 

Assim, quando qualquer servidor público, no exercício de sua função, deixar de cumprir a lei, seja por ação ou omissão, tal comportamento ensejará processo administrativo e, dependendo dos casos, ação judicial a ser promovida pelo próprio Estado e/ou pelo cidadão que se sentir direta ou indiretamente prejudicado. Vejamos três exemplos:

 

a) violência arbitrária (artigo 322 do Código Penal), que é “Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la”;

 

b)  peculato (artigo 312 do Código Penal), que é “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”;

 

c) prevaricação (artigo 319 do Código Penal), que é “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

 

No caso específico de o servidor público incorrer em qualquer conduta ilegal (por ação ou omissão), o Estado poderá (e entendo que deverá) ser processado pelo cidadão, empresa ou entidade da iniciativa privada, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Importante salientar dois aspectos fundamentais em relação à conduta ilegal do agente público contra o cidadão e sua repercussão judicial:

 

a) sob o aspecto criminal: quando a conduta do agente público for caracterizada como crime, a ação penal caberá exclusivamente contra a pessoa do servidor;

 

b) sob o aspecto cível: a repercussão cível, geralmente uma obrigação de fazer ou indenização por dano material e/ou moral, o cidadão deve ajuizar, em regra, a ação contra o Estado.

 

Importante destacar que para processar o Estado por ilegalidade cometidas em razão dos seus servidores no exercício de suas funções, é imprescindível, na maioria dos casos, que o cidadão tenha provas acerca do alegado, preenchendo o requisito contido no  artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 

Portando, ao cidadão cabe sempre a atenção quanto aos serviços públicos não só em relação às instituições, como em relação aos seus agentes, que têm a obrigação de prestarem serviços e atendimentos adequados, uma vez que isso não é uma opção dos servidores públicos, mas uma obrigação legal, sejam eles dos cargos mais humildes até o cargo mais alto.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br

 

 Fonte da imagem: imagem livre da internet



[1] Constituição Federal, art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 

[2] Constituição Federal, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


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