20 de junho de 2021

A CAUÇÃO OU GARANTIA EXIGIDA PARA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Não raro os familiares e/ou cônjuges de pessoas que necessitam de internação hospitalar em casos de urgência/emergência e que não possuem plano de saúde ou que o plano contratado não abrange a internação, são surpreendidos pelo hospital com a exigência de caução ou alguma garantia de pagamento “maquiada” com algum nome como “adiantamento de pagamento” ou algo do gênero. 

Essa exigência, sem dúvida, é decorrente da brecha causada pela fragilidade e do desespero das pessoas, que vendo o seu familiar em risco, realizam o pagamento de quantias significativas e que muitas vezes não possuem, causando, inclusive, seu endividamento. Essa é, talvez, uma das características mais perversas do nosso comercial sistema hospitalar. 

Todavia, essa exigência de caução ou qualquer outra garantia é absolutamente ilegal, conforme estabelece o Código Penal em seu artigo 135-A[1]:

 

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Importante salientar que a exigência de caução ou qualquer outra garantia para o atendimento médico hospitalar emergencial, a meu ver, ganhou tipificação penal em razão de tal cobrança ferir o princípio constitucional do direito à saúde, contido no artigo 6º da Constituição Federal[1]. 

Outro aspecto importante de ser salientado é que além de ser um desrespeito a um princípio constitucional e um crime, a exigência de garantia se configura um ilícito civil (Código Civil, artigo 156[2]) e uma prática comercial abusiva, tendo em vista que a relação entre paciente e/ou seu responsável é de consumo. 

Com isso, quando ocorrer da exigência de caução ou garantia para a internação de urgência/emergência há algumas atitudes que podem ser tomadas:

 

a) fazer algum tipo de prova (filmar o funcionário exigindo a garantia, fotografar a nota promissória ou outra garantia exigida, etc.);

 

b) comunicar, no momento dessa exigência, a autoridade policial para que seja procedida a internação do paciente sem o pagamento da caução ou garantia;

 

c) se, mesmo com isso, o paciente e/ou seu familiar tiverem prestado essa garantia, é imprescindível que se busque o Poder Judiciário para que se obtenha o título ou valor dado em garantia.

 

Outro aspecto que geralmente é motivo de questionamento, é quanto à possibilidade de o hospital ser condenado a uma indenização por dano moral em razão dessa exigência. A resposta é: depende. Uma condenação de indenizar o paciente ou sua família dependerá de uma série de circunstâncias específicas de cada caso. Por isso, antes de requerer, junto com a devolução da garantia para a internação, é necessária uma prévia e criteriosa avaliação acerca da possibilidade de um dano moral.

Por fim, vale destacar que não podem o paciente e seus familiares serem vítimas de ilegalidades cometidas pelos hospitais – que se aproveitam de um momento delicado – sem que nenhuma atitude seja tomada. A lei dá instrumentos de proteção na condição de consumidor, mas principalmente de cidadão. Então, proteja-se.


Alexandre Luso de Carvalho

        OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br






[1] Constituição Federal, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[2] Código Civil, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

[3] Código Civil, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.


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