23 de janeiro de 2022

PENSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS MAIORES – ATÉ QUANDO VAI O DEVER DE PRESTÁ-LA


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

I – INTRODUÇÃO

 

A pensão de alimentos aos filhos, quando esses atingem a maioridade, muitas vezes é motivo de dúvidas, sendo as mais recorrentes no que diz respeito a dois aspectos: a) até quando vai o dever de realizar tal pagamento; b) como fazer para deixar de pagar tal pensionamento. Veremos a seguir um breve resumo sobre o tema.

 

II – DO PENSIONAMENTO DURANTE A VIDA ADULTA

 

É muito comum dizer que quando os filhos chegam à maioridade (18 anos) cessa a obrigação de pagar a pensão de alimentos, prolongando-se, no máximo, enquanto este estiver cursando a faculdade, ensino fundamental, médio ou curso técnico. Todavia, não é bem assim. O Código Civil estabelece os deveres e direitos aos alimentos entre seus artigos 1.694 a 1.710, mas em nenhum desses artigos estabelece uma idade limite. 

Além do caso de auxílio ao custeio dos estudos, que, inclusive está previsto no artigo 1.694 do Código Civil[1], a pensão aos filhos maiores é devida quando há comprovada impossibilidade de manter-se por seu próprio sustento em razão de doenças incapacitantes ou sequelas decorrentes de acidentes, por exemplo. E isso é analisado caso a caso pelo Poder Judiciário. Aliás, por tal motivo - necessidade de análise de cada caso - é que o legislador não estipulou, no Código Civil, uma idade limite para a pensão, conforme pode ser visto no artigo 1.695:


Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Portanto, como o Código Civil abriu uma série de possibilidades, cabe o postulante à pensão de alimentos verificar, por meio do advogado, se está enquadrado entre os casos possíveis para a manutenção desse pensionamento na vida adulta e, se for possível, por quanto tempo receberá tal verba.

 

III – DO FIM DA PENSÃO AO FILHO ADULTO

 

Sendo o caso de finalizar o pagamento da pensão de alimentos, muitas vezes há dúvidas de como deve proceder quem paga a pensão. 

Muitas vezes, inadvertidamente o alimentante (quem paga a pensão), quando chega a hora de parar de pagar a pensão de alimentos ao filho maior, incorre nos seguintes erros:

 

a) por conta própria, parar de pagar: esse caso somente é possível quando a pensão não é descontada em folha (“no contracheque”). Isso é um enorme erro, pois gera uma dívida alimentar, que pode ser executada, gerando pedido de prisão e/ou de bloqueio de valores ou penhora de bens;

 

b) continuar pagando, até com certo sacrifício de seu sustento (do alimentante) mesmo que o filho não necessite mais da pensão alimentícia: muitas vezes isso ocorre por dois motivos:

 

b.1. desconhecimento de como deve proceder; 

b.2. receio de causar um atrito com o filho.

 

Entretanto, sendo uma obrigação determinada pelo Poder Judiciário, somente este pode, também, determinar que o alimentante cesse o pagamento. E isso ocorrerá por meio da ação de exoneração de alimentos, no qual o filho terá que se manifestar sobre o pedido, o que poderá ocorrer das seguintes formas:

 

a)   se o filho concordar: o assunto estará resolvido sem maiores problemas, pois o juiz homologará o acordo ou decidirá que em razão da concordância ficará extinta a obrigação;

 

b)  se o filho não concordar: nesse caso serão produzidas as provas acerca da necessidade de o filho continuar recebendo a pensão e, a partir disso, o Magistrado decidirá sobre a manutenção do pagamento ou sua cessação. 

 

Importante destacar, quanto ao fim da pensão de alimentos é que o pior comportamento possível é a inércia e a falta de comunicação entre alimentante (pai/mãe) e alimentando (filho). É fundamental que se tenham conversas claras sobre o que será feito quando o momento de cessar o pensionamento chegar.

 

IV – CONCLUSÃO

  

Por fim, o mais importante quando se trata de pensão de alimentos, é que se busque preservar ou estabelecer o bom relacionamento do alimentante (pai/mãe) com o alimentando (filho), até porque, dependendo da relação entre ambos, a extinção da pensão de alimentos não significa que o pai deixará de auxiliar o filho, devido a uma obrigação moral e afetiva.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Código Civil, art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


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