Alexandre Luso de Carvalho
I – INTRODUÇÃO
A
pensão de alimentos aos filhos, quando esses atingem a maioridade, muitas vezes
é motivo de dúvidas, sendo as mais recorrentes no que diz respeito a dois
aspectos: a) até quando vai o dever
de realizar tal pagamento; b) como
fazer para deixar de pagar tal pensionamento. Veremos a seguir um breve resumo
sobre o tema.
II – DO PENSIONAMENTO DURANTE A VIDA
ADULTA
É muito comum dizer que quando os filhos chegam à maioridade (18 anos) cessa a obrigação de pagar a pensão de alimentos, prolongando-se, no máximo, enquanto este estiver cursando a faculdade, ensino fundamental, médio ou curso técnico. Todavia, não é bem assim. O Código Civil estabelece os deveres e direitos aos alimentos entre seus artigos 1.694 a 1.710, mas em nenhum desses artigos estabelece uma idade limite.
Além
do caso de auxílio ao custeio dos estudos, que, inclusive está previsto no
artigo 1.694 do Código Civil[1], a
pensão aos filhos maiores é devida quando há comprovada impossibilidade
de manter-se por seu próprio sustento em razão de doenças incapacitantes ou sequelas
decorrentes de acidentes, por exemplo. E isso é analisado caso a caso pelo Poder Judiciário.
Aliás, por tal motivo - necessidade de análise de cada caso - é que o legislador não estipulou, no Código Civil, uma
idade limite para a pensão, conforme pode ser visto no artigo 1.695:
Art. 1.695. São devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Portanto, como o Código Civil abriu uma série de possibilidades, cabe o postulante à pensão de alimentos verificar, por meio do advogado, se está enquadrado entre os casos possíveis para a manutenção desse pensionamento na vida adulta e, se for possível, por quanto tempo receberá tal verba.
III – DO FIM DA PENSÃO AO FILHO ADULTO
Sendo o caso de finalizar o pagamento da pensão de alimentos, muitas vezes há dúvidas de como deve proceder quem paga a pensão.
Muitas
vezes, inadvertidamente o alimentante (quem paga a pensão), quando chega a hora
de parar de pagar a pensão de alimentos ao filho maior, incorre nos seguintes
erros:
a) por conta própria, parar de pagar: esse
caso somente é possível quando a pensão não é descontada em folha (“no
contracheque”). Isso é um enorme erro, pois gera uma dívida alimentar, que pode
ser executada, gerando pedido de prisão e/ou de bloqueio de valores ou penhora
de bens;
b) continuar pagando, até com certo
sacrifício de seu sustento (do alimentante) mesmo que o filho não necessite mais da
pensão alimentícia: muitas vezes isso ocorre por dois
motivos:
b.1. desconhecimento de como deve proceder;
b.2. receio de causar um
atrito com o filho.
Entretanto, sendo
uma obrigação determinada pelo Poder Judiciário, somente este pode, também,
determinar que o alimentante cesse o pagamento. E isso ocorrerá por meio da ação de exoneração de alimentos, no
qual o filho terá que se manifestar sobre o pedido, o que poderá ocorrer das
seguintes formas:
a)
se o
filho concordar: o assunto estará resolvido sem maiores problemas, pois o juiz
homologará o acordo ou decidirá que em razão da concordância ficará extinta a
obrigação;
b) se o filho não concordar: nesse caso serão produzidas as provas acerca da necessidade de o filho continuar recebendo a pensão e, a partir disso, o Magistrado decidirá sobre a manutenção do pagamento ou sua cessação.
Importante
destacar, quanto ao fim da pensão de alimentos é que o pior comportamento
possível é a inércia e a falta de comunicação entre alimentante (pai/mãe) e
alimentando (filho). É fundamental que se tenham conversas claras sobre o que
será feito quando o momento de cessar o pensionamento chegar.
IV – CONCLUSÃO
Por
fim, o mais importante quando se trata de pensão de alimentos, é que se busque preservar ou estabelecer o bom relacionamento do alimentante (pai/mãe) com o
alimentando (filho), até porque, dependendo da relação entre ambos, a extinção
da pensão de alimentos não significa que o pai deixará de auxiliar o filho,
devido a uma obrigação moral e afetiva.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1]
Código Civil, art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive
para atender às necessidades de sua educação.
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