25 de setembro de 2022

QUANDO OS AVÓS TÊM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO DE ALIMENTOS AOS NETOS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

O dever de prestar alimentos é quase sempre problemático, pois apesar de tratar-se do valor necessário para o sustento de quem receberá a pensão, não há como dissociar-se da carga emocional existente. Ou seja, é uma mistura altamente explosiva: sentimentos e dinheiro. 

Ocorre que tal problema complica ainda mais quando os alimentos postulados vão além da pessoa do pai ou da mãe da criança ou adolescente, alcançando outros parentes, dentre eles os avós (ascendentes), já que tal possibilidade é determinada no Código Civil, em seus artigos 1.694, 1.696, conforme transcrito abaixo:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(...)

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Esse pagamento da pensão de alimentos pelos avós, todavia, só deve ocorrer em caso de incapacidade comprovada de quem tem o dever de prestar a pensão alimentícia. Essa excepcionalidade, inclusive, tem seu entendimento já pacificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 596:

 

Súmula 596: Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai. Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. 

 

Para concluir, é importante frisar que a possibilidade de os avós serem obrigados ao pagamento de pensão de alimentos aos netos, mesmo causando indignação destes – já que estão num momento da vida em que deveriam preocupar-se somente com seus sustentos –, decorre do dever de assistência ao menor não só do Estado, mas da família, no sentido de assegurar e efetivar os diretos à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, cultura, profissionalização, dentre outros, conforme expressos na Constituição Federal (artigo 227[1]) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º[2]). 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] Constituição Federal. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[2] Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).  Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


18 de setembro de 2022

O QUE O MORADOR DEVE OBSERVAR NA DEFESA DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES CONDOMINIAIS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Em contraponto ou complementação ao artigo “O que o síndico precisa observar na aplicação de penalidades”, postado em 11.09.2022, é necessário que o morador saiba o que deve observar quando, porventura, receber uma notificação de penalidade por infração condominial. 

Primeiramente, todos os integrantes do condomínio, sejam proprietários, sejam inquilinos (locatários) devem buscar conhecer as regras condominiais (convenção e/ou regulamento interno), uma vez que o desconhecimento desses regramentos não exime ninguém da penalidade por infrações cometidas, numa clara analogia ao que estabelece o artigo 21 do Código Penal (“O desconhecimento da lei é inescusável”). 

Com esse conhecimento prévio das regras condominiais, quando o condômino ou morador receber uma notificação de aplicação de penalidade, deverá observar os seguintes aspectos:

 

a)   o prazo estabelecido na convenção ou regulamento para entregar a defesa, salientando especial atenção para a contagem: se são dias úteis ou corridos;

 

b)  se os fatos narrados na notificação estão devidamente provados (por vídeo, áudio, fotos, print screen, testemunha ou outro meio válido) e se acompanham essa notificação ou se há informação de que estão disponibilizados pela Administração;

 

c)   se há uma narrativa coerente e organizada dos fatos, no sentido de propiciar um claro entendimento da infração imputada;

 

d)  se a pena aplicada está disposta na convenção de condomínio e/ou no regimento interno, ressaltando que a interpretação da gravidade desta, dependendo do caso específico, é atribuição exclusiva do síndico;

 

e) se a notificação está devidamente assinada pelo representante do condomínio.

 

A partir dessa verificação, em sua defesa, o morador poderá abordar o seguinte:

 

a) questões procedimentais: se houve ou não a observância desse requisitos mínimos necessários (listados acima) para a aplicação da penalidade;

 

b)  questões de mérito: momento em se argumentará sobre uma série de aspectos. Exemplos: se realmente a autoria imputada está correta, o motivo pelo qual agiu da maneira na qual está enquadrada como infração, requerimento de diminuição da penalidade, dentre outros tantos argumentos. Todavia, é imprescindível que a argumentação apresentada tenha um embasamento fático, lógico e normativo (sob o prisma da convenção, do regulamento interno e até da lei), pois fora disso é absolutamente improvável que o órgão julgador do condomínio aceite as razões recursais e modifique a pena imposta.

 

Assim, observando esses requisitos, o morador ou condômino, diante de uma aplicação de penalidade, poderá verificar se a interposição de um recurso estará fadada ao completo insucesso ou se terá reais possibilidade de reversão da pena imposta. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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11 de setembro de 2022

O QUE O SÍNDICO PRECISA OBSERVAR NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

O cargo de síndico não é fácil. Além do aspecto administrativo, o mais complicado dessa tarefa é a gestão de pessoas: funcionários, prestadores de serviços, mas principalmente dos moradores. 

Nesses grupos de pessoas a gerir, sem sombra de dúvidas, o mais difícil de se lidar é o de moradores. Isso ocorre por uma série de motivos: diferenças sociais, diferenças culturais, diferenças de capacidades financeiras, falta de conhecimento das regras de convívio (convenção e leis), dificuldades na interpretação dessas regras de convivência ou um problema de egos altamente “inflados”. 

Em que pese todos os motivos que geram essas dificuldades de gerir as relações humanas junto aos moradores, como em qualquer comunidade, cabe ao administrador zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas, o que passa pela aplicação de penalidades, sejam meras advertências ou sejam as pecuniárias ou alguma outra estabelecida na convenção ou regulamento interno. 

Entretanto, o síndico necessita observar alguns requisitos obrigatórios na aplicação de penalidades. Vejamos:

 

a)   PROVA ACERCA DA INFRAÇÃO ALEGADA: um dos princípios do Direito Brasileiro constitui-se no ônus da prova incumbir a quem alega um determinado fato (Código de Processo Civil em seu artigo 373, inciso I[1] e Código de Processo Penal em seu artigo 156, caput[2]). Com isso, não pode o síndico aplicar uma penalidade sem que a infração esteja devidamente provada, tanto quanto a sua materialidade (ato infracional), quanto à sua autoria (quem cometeu a infração). Frise-se que sem a observância de tal princípio jurídico, qualquer pena aplicada terá sua eficácia completamente comprometida mesmo que o fato tenha ocorrido, podendo, inclusive, o ato do síndico ser considerado abuso de poder, conforme vê-se abaixo:

 

MULTA IRREGULAR - ANULAÇÃO - "Reptado, compete ao Síndico comprovar as transgressões e justificar a imposição da multa. Não o fazendo, caracteriza-se o abuso de poder. Medidas internas de coercibilidade da sanção administrativa e ataque ao bom nome e respeitabilidade do Condômino, consubstanciam gravame moral a ser reparado." (TARJ Ap. 2.401/91 - Rel. Juiz Roberto Wider - COAD - Seleções Jurídicas 083)

 

b)  VEDAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DO SÍNDICO EM PROBLEMAS ENTRE UNIDADES: não faz parte das atribuições do síndico interferir em conflitos entre moradores quando o caso diz respeito a fatos ocorridos dentro das unidades, pois extrapola os limites estabelecidos pelo Código Civil em seu artigo 1.348[3], mesmo que repercutam noutras unidades, como, por exemplo, vazamentos ou ruídos que somente o vizinho escute. Sobre tal limite vale trazer, a título de ilustração, o julgado abaixo: 

 

LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES - "Não pode o Síndico de Condomínio de apartamentos formular pedidos que vão além do interesse da comunhão e constituem direito subjetivo pessoal de um ou de alguns proprietários." (TJRJ - Ap. 73.840 - Rel. Olavo Torres Filho - cf. W. Bussada -"Condomínio Interpretado pelos Tribunais"op. Cit. P. 346). (Grifado).

 

c)   A ADEQUAÇÃO DO FATO COM A CONVENÇÃO E/OU REGIMENTO INTERNO: a aplicação da penalidade constante no regramento condominial deve ser adequada à alguns fatores, como, por exemplo, a gravidade da infração cometida e a reincidência do morador infrator. Entretanto, cabe destacar que tal adequação depende, também, da interpretação de todo esse contexto, o que é prerrogativa exclusiva do síndico.

 

Assim, deve-se ter em mente tanto para o síndico, como para os moradores do condomínio, é que as aplicações das penalidades estão condicionadas primeiramente ao princípio jurídico da prova (do ato e de quem o cometeu), sendo posteriormente seguida pelos critérios da adequação da pena em razão de sua gravidade. Ou seja, nenhuma aplicação pode ser feita sem que sejam preenchidos esses requisitos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br

 

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[1] CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

[2] CPP, art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (...). 

[3] CC, Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembleia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.