11 de abril de 2022

QUANDO A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO FICA DESATUALIZADA



Alexandre Luso de Carvalho

 

Que a convenção de condomínio normatiza as relações dos condôminos entre si, bem como regula o comportamento para com o patrimônio comum, é do conhecimento de todos. 

Com isso, como todo o regramento social, no qual se enquadra a convenção de condomínio, tudo o que nela está estabelecido decorre da necessidade daquela coletividade num determinado momento de sua existência, ou seja, está sujeito à dinâmica, à evolução dos costumes e das novas necessidades daquela população. 

Obviamente essa evolução dos costumes sempre estará à frente dos regramentos. Isso é normal. Ocorre que essa defasagem não pode ser muito significativa, caso contrário isso resultará em ineficácia desse conjunto de regras acarretando um “vazio normativo”. E não é raro ver convenções que não atendem mais às necessidades do condomínio, por mostrarem-se sensivelmente desatualizadas. E dois motivos que ensejam essa situação são os seguintes:

 

a) CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO MUITO ANTIGA: isso é verificado, por óbvio, em condomínios que estabeleceram suas convenções antes da Lei nº 4.591/1964 (Lei de Condomínios) ou antes do Código Civil de 2002 (que entre os artigos 1.331 a 1.358 trata sobre condomínio edilício). Essa defasagem é suprida pela legislação estabelecida pelo Poder Público, que na hierarquia das leis sempre é preponderante aos regramentos particulares, bem como é suprida pelos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Todavia, não é uma situação ideal, tendo em vista a necessidade de uma interpretação mais especializada apurada desse arcabouço jurídico para que se possa aplicar em situações especificas de um condomínio. Um exemplo: proibição de cães ou outros animais domésticos na convenção, sendo que há muitos anos a jurisprudência já entendeu ser benéfica a presença de cães e gatos, desde que não perturbem os moradores e/ou causem riscos à sua saúde e integridade física;

 

b) CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ELABORADA DE UM “MODO PADRÃO”: é aquela convenção existente, por exemplo, em bairros planejados – aqueles construídos por uma incorporadora – e que entregam o condomínio com uma “convenção padrão”. Esse tipo de regramento, sem dúvida, é de “vida curta”, pois não contemplará as especificidades daquele condomínio, o que acabará em pouco tempo acarretando uma defasagem normativa e a mesma necessidade que se vê em condomínios antigos: a utilização da legislação, da doutrina jurídica e da jurisprudência para suprir uma série de situações. Um exemplo: destinações e regramentos dos espaços de lazer sem saber das necessidades específicas e da realidade do condomínio.

 

O problema de uma convenção desatualizada é que para modifica-la há necessidade de quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos (não dos presentes em Assembleia, mas 2/3 do total das unidades), o que é bastante complicado, tendo em vista a pequena participação em Assembleias. 

Mas o que fazer, então? As sugestões são as seguintes:

 

a)   Para condomínios com convenções muito antigas: não vejo outra solução senão a atualização da convenção existente ou a elaboração de uma totalmente nova, aproveitando o momento para estabelecer e elaborar um regimento interno – que é um conjunto de normas de apoio à convenção, cuja modificação não necessita o quórum de 2/3 das unidades, mas apenas a maioria simples dos participantes na Assembleia;

 

b)  Para os condomínios mais novos, mas com uma convenção que não contempla as especificidades do condomínio: geralmente, como já dito, isso ocorre em bairros planejados e com condomínios com um número elevado de unidades, tornando muito difícil a modificação da convenção, já que o quórum numa Assembleia dificilmente chega a 20% das unidades, ou seja, é insuficiente para qualquer alteração. Entretanto, apesar dessas convenções serem “padrão”, o que não é bom, o que auxilia é que geralmente há um regimento interno acompanhando; assim, o que se aconselha é:

 

b.1. periodicamente atualizar o regimento interno até o ponto de não conflitar com a convenção e, obviamente, com a legislação;

 

b.2. utilizar sempre o departamento jurídico das imobiliárias ou de advogados contratados para tal, no sentido de obter pareceres formais sobre determinadas situações e soluções possíveis;

 

b.3. ter um conselho consultivo – diferente do conselho fiscal – de apoio ao síndico que possa auxiliá-lo nas questões regimentais, sempre priorizando decisões balizadas na técnica;

 

b.4. elaborar um guia de procedimentos que auxiliem administradores e gestores, padronizando a rotina e as resoluções de problemas, evitando a necessidade de decisões que possam causar polêmica;

 

b.5. informar, repetidamente e de modo muito claro, os moradores sobre os regulamentos e procedimentos;

 

b.6. coibir os “carteiraços” ou os famosos “sabe com quem está falando?”, “sabe de quem sou filho?” que alguns moradores usam para intimidar funcionários.  Se o síndico permitir esse tipo de comportamento abjeto e nocivo, perderá a confiança de sua equipe e, portanto, a capacidade de gerir a rotina e solucionar os problemas.

  

Portanto, vê-se que as soluções, no que diz respeito à convenção de condomínio, nunca são fáceis e, por vezes não virão. Entretanto, começar pelas decisões baseadas na melhor técnica, tais problemas poderão ser minimizados. Já em relação aos condomínios que ainda não possuem convenção, vale uma atenção especial em sua elaboração no sentido de seu texto ser redigido de modo a ter sua eficácia mais duradoura, sempre acompanhada de um regimento interno.

 

 Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem


 

Um comentário: