21 de novembro de 2021

A EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL AO CRIME DE RACISMO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

A cada mês de novembro vemos o merecido e necessário espaço nos meios de comunicação e a promoção de eventos que mostram e incentivam a luta contra o racismo no Brasil que, ao contrário do que muitos dizem, não é velado, mas é muito explícito, rotineiro e cruel. 

E essa triste rotina de racismo no Brasil é demonstrada por uma série de dados, sendo um deles o número crescente de ações judiciais por injúria racial e crime de racismo. Um exemplo disso é o aumento em 11% de ações por racismo no ambiente de trabalho, conforme notícia veiculada no site Extra Classe[1], em 04 de janeiro de 2021. 

Todavia, esse aumento de ações judiciais por racismo pode ser visto por duas maneiras: sob o ponto de vista do “copo meio vazio”, no qual o comportamento racista além de não ter diminuído, aumentou nos últimos anos; sob o ponto de vista do “copo meio cheio”, na qual a não aceitação do racismo já faz parte de um novo e crescente comportamento social. 

E essa evolução na luta contra o racismo encontrou respaldo importantíssimo, nos últimos tempos, de mais duas instituições:

 

a)   do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), que em sessão plenária de 28.10.2021, no julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF[2] decidiu que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo (com o único voto divergente o do Ministro Nunes Marques), ou seja, aproximou mais esses ilícitos, tornando mais severa a pena em casos de injúria racial, que se diferenciam, conforme as definições abaixo[3]:

 

a.1. crime de racismo: “(...) implica numa conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos”, cuja pena é de dois a cinco anos de reclusão, conforme disposto na Lei nº 7.716/1989[4];

 

a.2. crime de injúria racial: “(...) consiste em ofender a honra de alguém, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem (...)”, com pena de reclusão de um a três anos e multa (Código Penal, artigo 140, parágrafo 3º), ou seja, mais branda que o crime de racismo. 

 

b)  do SENADO FEDERAL, que aprovou em 18.11.2021 o Projeto de Lei nº 4.373/2020, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS) e relatado pelo Senador Romário (PL-RJ), que tipifica a injúria racial como crime de racismo, aumentando a pena (passando de um a três anos de reclusão e multa para, de dois a cinco anos de reclusão) e tornando-a imprescritível e inafiançável (vide texto aprovado[5]). Restam a votação na Câmara dos Deputados e a sanção (aprovação) do Presidente da República, salientando que em caso de veto presidencial, a Câmara dos Deputados e Senado podem, conforme disposto no artigo 66, parágrafo 4º da Constituição Federal[6], rejeitar tal veto e enviar novamente, ao Presidente para a promulgação da lei.

 

Particularmente, entendo que o Projeto de Lei será aprovado pela Câmara dos Deputados, uma vez que tal equiparação do crime de injúria racial ao crime de racismo é um clamor popular e um entendimento jurídico, já com jurisprudência existente nesse sentido (e cada vez mais consolidada).

Com isso, mais um passo importante foi dado no combate ao racismo no Brasil e que a cada dia encontra mais suportes legais e institucionais. Entretanto há de ser destacado que nada foi “dado de presente”, mas foi conquistado no árduo e incessante trabalho de quem luta contra um dos mais reprováveis sentimentos e modos de agir que um ser humano pode ter para com o outro. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


alexandre_luso@yahoo.com.br




[2] STF, HC 154.248/DF, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28.10.2021.

[3] Fonte: https://www.cnj.jus.br/conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial/

[4] Lei nº 7.716/1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

[5] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8881937&ts=1637330928765&disposition=inline

[6] CF/88, art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (...) § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 


2 comentários:

  1. Olá Alexandre, desejo que se encontre bem.
    Nada sabia sobre a distinção dessas ofensas. Fico muito surpreendida com a existência do racismo no Brasil, incluindo esse 'dia da consciência negra'... Parece um hábito social muito enraizado que só a cultura poderá extinguir.
    Gostei de ler e saber.
    Dias agradáveis e felizes. Beijinhos
    ~~~~~~~

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    1. Bom dia, cara Majo Dutra!

      Pois é, há uma distinção técnica entre essas ofensas. Todavia, não há distinção entre o sentimento de quem é ofendido. Por isso que se trata essa equiparação na penalização algo necessário.

      É aquela história: "se não aprende pelo amor, aprende pela dor", ou seja, talvez as ofensas e discriminações raciais comecem realmente a diminuir por meio de uma penalização mais severa, uma vez que a conscientização está se mostrando não só mais demorada, mas está nos mostrando que estamos num momento de retrocesso comportamental.

      Grande Abraço!

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