Alexandre Luso de Carvalho
I – INTRODUÇÃO
Todos
sabem que além de uma insensatez para com a própria integridade física e uma
completa desconsideração com a vida alheia, a condução de veículos automotores
sob efeito de bebidas alcoólicas ou outra substância psicoativa constitui
infração administrativa e crimes, estabelecidos pelo Código de Trânsito, sem
falar nas repercussões de natureza cível.
II – O QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE TRÂNSITO
II.1. Da Infração Administrativa
O
Código de Trânsito Brasileiro, em relação a direção sob influência de álcool,
inicia tratando o fato pela infração
administrativa, estabelecendo o seguinte:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a
multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Mas
daí uma pergunta muito comum nesse tipo de infração: “Qual a quantidade de
álcool que acarreta essa infração?” A resposta está clara no próprio Código de
Trânsito:
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de
sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas
no art. 165.
Portanto, dizer que bebeu um pouquinho e que tal quantidade em nada influencia não é argumento válido para livrar-se das penalidades (multa e suspensão do direito de dirigir).
Vale
destacar um aspecto importante: estando o valor da multa, hoje, em R$2.934,70, se esta for paga antes do vencimento e sem a
apresentação de questionamento administrativo (defesa e recursos), há desconto
de até 40% (quarenta por cento), conforme disposto nos artigos 282-A e 284 do
Código de Trânsito[1]. Esse desconto deve ser
levado em conta, tendo em vista que a prova da condução do veículo sob a
influência de álcool pode ser feita das seguintes formas:
a) por meio do etilômetro (bafômetro), que é regulado e certificado
para que tenha a devida validade probatória. Salientando que essa é uma prova
material;
b) por sinais que o condutor do veículo apresente quando da
abordagem, quais sejam: odor etílico, dificuldade no andar e/ou na fala, dentre
outros; lembrando que a autoridade que realizar a verificação tem fé pública,
bem como poderá valer-se de testemunhas, também;
c) por exame de sangue, quando conduzido pela autoridade
policial, após a verificação pelos sinais externos, quando não realizada a
aferição por meio do etilômetro. O exame de sangue também é prova material.
Portanto,
há de se pensar muito bem acerca da possibilidade de buscar a defesa junto aos
órgãos de trânsito, pois muitas vezes, além de perder o desconto, estar-se-á
investindo o dinheiro em honorários profissionais para obter-se um resultado
que dificilmente virá.
II.2. Do Crime de Trânsito
Já o crime de trânsito é
verificado a partir do que estabelece o artigo 306 do Código de Trânsito:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4º Poderá ser empregado
qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
Aliás, aqui é fundamental frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedente no sentido de que “(...) o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou a existência de dano efetivo à incolumidade de outrem[2]”.
Assim, constatada embriaguez, o condutor do veículo automotor, após a conclusão do inquérito policial, responderá pelo crime perante o Poder Judiciário.
Outro ponto extremamente importante diz respeito às consequências penais
da condução sob o efeito de álcool quando esta acarretar lesão ou morte a
terceiros, incluindo, dos eventuais passageiros. Dispõe o Código de Trânsito:
Art. 302. Praticar homicídio
culposo na direção de veículo automotor:
(...)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
III –
O QUE ESTABELECE O CÓDIGO CIVIL
No que diz respeito às consequências civis pela direção sob efeito
de álcool, esta ocorrerá quando de tal fato, terceiros sofrerem danos
patrimoniais (materiais) e/ou extrapatrimoniais (morais), conforme estabelece o
Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com isso, além das penalidades administrativas e/ou penais
(dependendo do caso), o condutor que dirigir alcoolizado terá que pagar pelos
danos materiais, morais e, dependendo da situação, pelos lucros cessantes, que
são estabelecidos da seguinte forma:
a)
Danos materiais: a partir da comprovação da
existência do dano e do valor deste;
b) Danos morais: dependendo do caso, se entende como presumido. Por exemplo: a dor
de uma lesão física causada por um atropelamento ou pela perda de um filho num
acidente são tão óbvias que não há necessidade de provas do sofrimento das
vítimas e/ou de seus familiares. Nesses casos o Poder Judiciário fixará o valor
de acordo com os parâmetros jurisprudenciais a serem aplicados caso a caso;
c)
Lucros Cessantes: a partir do momento em que
a vítima provar que o dano causado pelo motorista que dirigia sob efeito de
álcool acarretou a impossibilidade deste desempenhar suas atividades laborais,
poderá ser determinada a indenização pelos lucros cessantes que, também,
deverão ser provados no que tange ao seu valor.
IV – CONCLUSÃO
Assim, por tudo o que se tratou acima e, conforme já dito, por ser uma insensatez para com a própria integridade física e uma completa desconsideração com a vida alheia, a direção sob influência de álcool também se mostra uma atitude pouco inteligente, pois o condutor do veículo, será responsabilizado ao mesmo tempo, em muitos casos, nas três esferas:
a) administrativa (multa e suspensão ou cassação do direito de dirigir);
b) criminal (detenção ou reclusão)
c) cível (indenizações). Além disso, o dito condutor, arcará com uma série de custos processuais, bem como de honorários advocatícios para a promoção de sua defesa.
Ou seja, são consequências que, se pensarmos com a devida maturidade, veremos que é um custo humano (principalmente) e financeiro muito alto por uma cerveja, por um vinho ou por qualquer outra bebida alcoólica.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808
[1] CTB, Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran.
Art. 284. O pagamento da multa
poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por
oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator declare pelo
sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a
opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento
da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por
cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de
pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do
correspondente envio da notificação da autuação. § 2º O recolhimento do valor da multa não implica
renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer
momento, respeitado o disposto no § 1º.
[2] Habeas
Corpus 364.006/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22.11.2016,
DJe 25.11.2016.
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