Alexandre Luso de Carvalho
Nas relações de trabalho com vínculo de emprego, com frequência, verificam-se situações que antigamente nã0 tinham maior relevância, mas que devido à evolução dessas relações e, por consequência do entendimento dos Tribunais e da própria legislação passaram a caracterizar dano moral, seja por assédio moral, seja pelo descumprimento do contrato de trabalho.
Entretanto,
para saber-se o que caracteriza o dano moral é importante iniciar-se por sua
conceituação. Abaixo, seguem duas transcrições das várias conceituações existentes:
a)
para
ROBERTO RUGGIERO[1] o dano moral o conceitua o dano moral reparável ocorre
quando “haja perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos
afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição do gozo do respectivo
direito”. (Grifado).
b) para YUSSEF SAID CAHALI[2]
“(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou
reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de
princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se
na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente
querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à
reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no
desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na
depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.”
(Grifado).
A
partir da consciência do que é o dano moral, há de realizar-se a
correta avaliação feita por um profissional da área – que é quem possui a formação,
vivência e expertise para tal –, em
cada caso específico, se os fatos ocorridos nessas relações de trabalho
constituem um dano moral ou se somente um descumprimento contratual. Vejamos exemplos
de ambos:
a) constituem o dano moral:
a.1. as ofensas proferidas no ambiente de trabalho, principalmente de superiores hierárquicos (assédio moral);
a.2. trabalho em condições
degradantes;
a.3. condições análogas (semelhantes) à escravidão;
a.4. reiterado e/ou
prolongado inadimplemento salarial.
b) não constituem dano moral:
b.1. o não pagamento de alguma verba trabalhista, como horas extras, adicional de insalubridade ou adicional noturno;
b.2. o atraso de salário, desde que não seja de modo reiterado;
b.3. a mudança de escala ou
local de trabalho, desde que esteja previsto em contrato, convenção coletiva ou
dentro da lei.
Outro aspecto importante, é que no processo trabalhista não há dano moral presumido – que é aquele que decorre da comprovação do ato ilícito, sem a necessidade da demonstração de que tal ato gerou o alegado abalo moral – ou seja, o dano moral nas relações trabalhistas necessita ser provado; sendo o ônus da prova de quem fizer a alegação.
Portanto,
em relação ao dano moral, por parte do empregador é fundamental que este adote práticas que evitem ou diminuam as possibilidades de uma
condenação dessa natureza. Já por parte do empregado que entenda estar passando
por situação ensejadora de um dano moral, é necessário que acerca disso,
primeiramente, tenha provas e, posteriormente, conforme dito, consulte um
profissional da área para que, a partir dos relatos e das provas existentes, identifique a existência do dano moral indenizável.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
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