8 de agosto de 2021

O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Nas relações de trabalho com vínculo de emprego, com frequência, verificam-se situações que antigamente nã0 tinham maior relevância, mas que devido à evolução dessas relações e, por consequência do entendimento dos Tribunais e da própria legislação passaram a caracterizar dano moral, seja por assédio moral, seja pelo descumprimento do contrato de trabalho. 

Entretanto, para saber-se o que caracteriza o dano moral é importante iniciar-se por sua conceituação. Abaixo, seguem duas transcrições das várias conceituações existentes:

 

a)   para ROBERTO RUGGIERO[1] o dano moral o conceitua o dano moral reparável ocorre quando “haja perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição do gozo do respectivo direito”. (Grifado).

 

b)  para YUSSEF SAID CAHALI[2] “(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (Grifado).


A partir da consciência do que é o dano moral, há de realizar-se a correta avaliação feita por um profissional da área – que é quem possui a formação, vivência e expertise para tal –, em cada caso específico, se os fatos ocorridos nessas relações de trabalho constituem um dano moral ou se somente um descumprimento contratual. Vejamos exemplos de ambos:

 

a) constituem o dano moral:

 

a.1. as ofensas proferidas no ambiente de trabalho, principalmente de superiores hierárquicos (assédio moral); 

a.2. trabalho em condições degradantes; 

a.3. condições análogas (semelhantes) à escravidão; 

a.4. reiterado e/ou prolongado inadimplemento salarial.

 

b) não constituem dano moral:

 

b.1. o não pagamento de alguma verba trabalhista, como horas extras, adicional de insalubridade ou adicional noturno; 

b.2. o atraso de salário, desde que não seja de modo reiterado; 

b.3. a mudança de escala ou local de trabalho, desde que esteja previsto em contrato, convenção coletiva ou dentro da lei.

 

Outro aspecto importante, é que no processo trabalhista não há dano moral presumido – que é aquele que decorre da comprovação do ato ilícito, sem a necessidade da demonstração de que tal ato gerou o alegado abalo moral – ou seja, o dano moral nas relações trabalhistas necessita ser provado; sendo o ônus da prova de quem fizer a alegação. 

Portanto, em relação ao dano moral, por parte do empregador é fundamental que este adote práticas que evitem ou diminuam as possibilidades de uma condenação dessa natureza. Já por parte do empregado que entenda estar passando por situação ensejadora de um dano moral, é necessário que acerca disso, primeiramente, tenha provas e, posteriormente, conforme dito, consulte um profissional da área para que, a partir dos relatos e das provas existentes, identifique a existência do dano moral indenizável.

 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] RUGGIERO, Roberto. Instituições do Direito Civil, trad. da 6ª ed. italiana, Saraiva, 1973.

[2] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21.


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