- Alexandre Luso de Carvalho
As
compras pelo sistema online
ou
de telecompras –
que em 2019 já representava 14% das vendas do comércio – são regrados pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual se
destaca o artigo 49, que assim estabelece:
Art.
49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone
ou a domicílio.
Parágrafo
único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
Obviamente
que tal prazo de sete (07) dias não se aplica a produtos e/ou
serviços de consumo imediato, como medicamentos, alimentos
perecíveis, dentre outros, uma vez que isso inviabilizaria as
práticas comerciais e de serviços nessa modalidade.
Ocorre
que durante a pandemia que nos assola, a compra de produtos e
contratação de serviços passaram a ser preponderantemente pelo
sistema online
–,
delivery
e “pague-pegue”. Até aí nada de novo. Todos sabem.
Todavia,
em
razão da pandemia de Coronavírus, o mencionado artigo 49 do Código
de Defesa do Consumidor teve sua aplicação suspensa
pela
Lei nº 14.010/2020
(Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas
de Direito Privado – RJET), que assim dispõe sobre o tema:
Art.
8º. Até
30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar
(delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de
medicamentos.
Tal
suspensão do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor pelo
artigo 8º da Lei nº 14.010/2020 tem como intenção, dado o momento
de excepcionalidade, simplificar esse aspecto da relação de
consumo, uma vez que, dentre outros motivos, a devolução dos
produtos dentro dos sete (07) dias e da consequente devolução do
valor pago ficaria prejudicada, pois, a restrição de circulação,
de horários de atendimento e diminuição da capacidade de operação
das empresas inviabilizaria o consumidor de usufruir desse direito e
o comerciante de cumprir o prazo. Isso, certamente, causaria um
grande imbróglio jurídico, que em tempos normais não ocorreria.
Entretanto,
o texto do artigo 8º carrega em sua redação um risco desnecessário
de dubiedade interpretativa, pois, apesar de suspender o artigo 49,
como um todo, contém a expressão “delivery”
que,
para o mercado brasileiro, é entendido como aquelas compras de
alimentos, refeições prontas e medicamentos, que não são,
comumente, abarcados pelo artigo 49 do Código de Defesa do
Consumidor. Certamente se trata de uma redação equivocada neste
ponto (inclusão desnecessária da expressão “delivery”)
e, portanto, a suspensão deve ser entendida para aquelas compras
online de produtos duráveis (roupas, móveis, eletrodomésticos,
etc.).
Cumpre
destacar que a Lei nº 14.010/2020 não altera ou suspende o restante
das regras de consumo estabelecidas pelo Código de Defesa do
Consumidor. Suspende somente o artigo 49.
Outro
aspecto importante é que, além das vendas online,
todas as partes envolvidas na relação de consumo devem
atentarem-se, também, que as vendas e serviços realizados em loja
devem seguir os princípios da relação de consumo estabelecidos
expressamente
pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto é, não é uma “sugestão”
de boa prática comercial; é uma determinação legal.
Entendo,
inclusive, que dos princípios estabelecidos pelo Código de Defesa
do Consumidor, a relação de consumo deve iniciar pelo PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA
(art. 4º, III),
cuja redação é a seguinte:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
(...)
III
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Com
isso, se forem observados os princípios determinados no Código de
Defesa do Consumidor, a começar pelo da boa-fé
objetiva,
evitar-se-á desnecessárias ações perante o Poder Judiciário e,
portanto, prejuízos a todos os envolvidos. Isso mesmo. Importante
frisar que os consumidores não são os únicos a perderem com as más
práticas comerciais: as empresas, principalmente as de pequeno porte
sofrem muito, já que perdem os clientes e as indicações vindas
destes e, numa ação judicial, acabam arcando, na maioria das vezes,
com as custas judiciais, honorários advocatícios e indenizações
às quais são condenadas, o que causam consideráveis gastos a estes
pequenos e médios estabelecimentos.
Portanto,
observar os direitos do consumidor, mais do que um dever legal, que é
o principal, acaba sendo um bom negócio, pois, evita prejuízos e é
um ótimo marketing.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
Por sabê-lo filho da minha querida e "especial" amiga Taís resolvi vir espreitar o seu cantinho.
ResponderExcluirGostei deste blog, sim. Acho muito importante conhecer as leis que nos regem para não cometer deslizes.
Tudo de bom e felicidades para o blog.
Votos de um Domingo feliz
Beijinhos
MARIAZITA / A CASA DA MARIQUINHAS
Boa tarde, Mariazita.
ResponderExcluirMuito obrigado por seguir o Blog! É muito especial ter pessoas amigas como tu, lendo os artigos e gostando deles.
Um ótimo domingo!!
Abraço!
Alexandre,
ResponderExcluirSou leitora confessadamente apaixonada
de seus pais, que escrevem maravilhosamente.
Gostei de seu blog e da abordagem
das publicações.
Tenho vários Blogs de variados
temas.
Obrigada por seguir no espelhando.
Bjins de boa sexta-feira
CatiahoAlc.
Boa noite, Cátia.
ExcluirQue bom que gostaste do meu blog e espero que essas postagens sejam úteis! Quanto aos escritos dos meus pais, sou muito suspeito para falar...
Certamente visitarei teus blogs, com a maior satisfação!
Grande abraço!!
Boa tarde, Alexandre (aqui, em Portugal)... 😉
ResponderExcluirMuito grata pelas suas visitas e comentários.
De facto, para quem visita pela 1ª. vez, ou uma vez por outra, o meu blog, neste altura pode ter dificuldades em inteirar-se do que se passa... na medida em que o livro que estou escrevinhando já vai bem adiantado. Aliás, acho que já vai sendo tempo de lhe dar um fim... 😀
Mas fora isto é um blog generalista, que publica as coisas mais díspares que possa imaginar...
A propósito deste seu último post... não tenho o hábito de fazer compras online, exceptuando suplementos alimentares, tipo magnésio, vitaminas, etc., que se encontram muito mais baratos do que no comércio local.
Mas... sempre se correm riscos porque pagamos à data da encomenda e depois... se as compras não vierem... perde-se o dinheiro (aconteceu-me uma vez...)
Meu amigo, terei todo o prazer em continuar a vê-lo na minha "CASA". Eu publico apenas ao dia 1 de cada mês.
Entretanto... desejo boa saúde - nos tempos que correm é o melhor que se pode desejar...
Bom Fim-de-semana
Beijinhos
MARIAZITA / A CASA DA MARIQUINHAS
Boa noite (aqui no Brasil), Mariazita.
ExcluirFoi uma satisfação visitar teu blog! Pode deixar que eu vou "me achar", pois, o conteúdo é muito bom!
Quanto ao assunto dessa minha publicação, realmente para as compras online é necessário ter muito cuidado. Eu, particularmente, prefiro fazê-las pessoalmente, apesar de nem sempre é possível.
Com isso, seja em que País for, antes de qualquer compra a ser feita, é necessário verificar-se as leis sobre essa modalidade de compra, bem como ler as regras do site.
Um ótimo domingo!
Grande abraço!