Alexandre Luso de
Carvalho
Infelizmente
a ocorrência de acidentes de trabalho ainda é algo muito expressivo no Brasil,
já que a cada 49 segundos um acidente do trabalho é registrado no Brasil,
conforme levantamento feito pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho,
entre 2012 a 2019[1].
Para entender-se um pouco melhor sobre o tema, primeiramente, cabe começar pela conceituação básica do que é acidente do trabalho:
“Todo
acidente que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional, resultando a morte, a perda
ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”[2].
A partir dessa conceituação básica pode-se avançar no assunto sobre o tratamento que as leis dão acerca do tema, a começar pela Constituição Federal, que estabelece:
"Art. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII -
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"
Tendo
em vista essa diretriz estabelecida pela nossa Lei Maior, é obrigatória a
abordagem à Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) que em
seu artigo 21, incisos II e III enumera as causas de acidente de trabalho:
"Art. 21. Equiparam-se
também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;"
Tais
casos de acidente do trabalho podem ocorrer, dentro das instalações do empregador,
bem como fora dessas, conforme hipóteses contidas na mesma Lei nº 8.213/91
(artigo 21, IV):
"IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."
Destaque-se,
também, dois pontos (Lei nº 8.213/91, artigo 21, parágrafos 1º e 2º):
"§ 1º Nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior." (Grifado)
Um outro ponto que deve ser
abordado é o que estabelece o artigo 23 da lei previdenciária, quanto a data da
ocorrência do acidente:
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no
caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro.
Assim, a partir da data do
acidente, o auxílio-doença acidentário é devido pelo empregador até o 15º dia
e, a partir do 16º dia pela Previdência Social. E com isso:
a) a empresa não paga mais o salário, apesar
de ser computado para efeitos de indenização e estabilidade o tempo de serviço[3] e
incidência do FGTS[4];
b) não será considerada falta ao serviço (CLT, artigo, 131, inciso III[5]);
c) computar-se-á, ainda, o tempo para o período de férias, excetuando o caso de ter recebido o auxílio previdenciário, embora descontínuos por mais seis meses (CLT, artigo 131, inciso IV[6]).
Outro ponto que não se pode esquecer: apesar do auxílio estatal, também é cabível, dependendo do caso – condições de trabalho e como deu-se o acidente –, o pagamento de indenização do empregador ao empregado, em razão das consequências patrimoniais (despesas e lucros cessantes) e extrapatrimoniais (sofrimento físico e psicológico do empregado e de sua família). Para isso, entretanto, é necessário diferenciar a existência da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador e do empregado no acidente, conforme conceitos abaixo[7]:
Responsabilidade objetiva: “Aquela que se configura
com base exclusivamente no aspecto objetivo, sem exame, da falta de atenção, da falta de diligência, etc., do
causador do evento. (Grifado)
Responsabilidade subjetiva: “É a que surge do
não-cumprimento das normas que regem as relações interpessoais, através da imperícia, intencionalidade, imprudência e
negligência do autor do dano”. (Grifado)
Com isso, levando-se em
consideração as duas formas de responsabilidade acima citadas, há vários
fatores a serem considerados quanto ao acidente ocorrido:
a) Culpa direta do empregador;
b) Culpa indireta do empregador;
c)
Culpa
exclusiva do empregado;
d) Em decorrência da natureza da atividade;
e)
Culpa
exclusivamente de terceiro;
f)
Caso
fortuito ou de força maior.
Por fim, para a diminuição do
número de casos de acidente de trabalho, tanto pela primordial questão humana –
a saúde do trabalhador –, como por uma questão empresarial, para diminuir-se as
possibilidades de prejuízos advindos da ausência de um empregado treinado e/ou
de uma condenação em ação trabalhista é fundamental a adoção de procedimentos
preventivos pelo empregador – sempre comprovando que os fez –, sendo que tais
procedimentos, para serem eficazes iniciam na sua elaboração a partir
das especificidades de cada empresa e continuam na rotineira adoção por
empregador e empregado.
OAB/RS
nº 44.808
[1] Fonte: https://www.amatra4.org.br/noticias/notmidia/um-acidente-de-trabalho-e-registrado-no-brasil-a-cada-49-segundos/
[2] Dicionário Jurídico Piragibe, 9ª edição, 2007, Ed. Lumen Juris, p.50.
[3] CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada. § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente
do trabalho.
º O
depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para
prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
[6] CLT, Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuo.
[7] Dicionário Jurídico
Piragibe, 9ª edição, 2007, Ed. Lumen Juris, p. 1.062 e 1.064
Gostei de sua explanação, Alexandre. Aliás, fechou-a com chave de ouro, já que essas medidas preventivas, por si só, já reduziriam bastante o número de acidentes de trabalho registrados no Brasil. Abraço.
ResponderExcluirBom dia, Marilene.
ResponderExcluirObrigado pelo comentário, aliás, por todos os comentários! Pois é, havendo tais medidas preventivas, o benefício é geral. Para o empregador, empregado e sociedade.
Abraço!