15 de novembro de 2020

ACIDENTE DE TRABALHO - CONCEITUAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Infelizmente a ocorrência de acidentes de trabalho ainda é algo muito expressivo no Brasil, já que a cada 49 segundos um acidente do trabalho é registrado no Brasil, conforme levantamento feito pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, entre 2012 a 2019[1].

Para entender-se um pouco melhor sobre o tema, primeiramente, cabe começar pela conceituação básica do que é acidente do trabalho:

 

“Todo acidente que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, resultando a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”[2].

 

A partir dessa conceituação básica pode-se avançar no assunto sobre o tratamento que as leis dão acerca do tema, a começar pela Constituição Federal, que estabelece:

 

"Art. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"


Tendo em vista essa diretriz estabelecida pela nossa Lei Maior, é obrigatória a abordagem à Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) que em seu artigo 21, incisos II e III enumera as causas de acidente de trabalho:

 

"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(...)

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;"

 

Tais casos de acidente do trabalho podem ocorrer, dentro das instalações do empregador, bem como fora dessas, conforme hipóteses contidas na mesma Lei nº 8.213/91 (artigo 21, IV):

 

"IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a)   na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b)   na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

 

Destaque-se, também, dois pontos (Lei nº 8.213/91, artigo 21, parágrafos 1º e 2º):

 

"§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior." (Grifado)

 

Um outro ponto que deve ser abordado é o que estabelece o artigo 23 da lei previdenciária, quanto a data da ocorrência do acidente:

 

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

 

Assim, a partir da data do acidente, o auxílio-doença acidentário é devido pelo empregador até o 15º dia e, a partir do 16º dia pela Previdência Social. E com isso:

 

a) a empresa não paga mais o salário, apesar de ser computado para efeitos de indenização e estabilidade o tempo de serviço[3] e incidência do FGTS[4];

b) não será considerada falta ao serviço (CLT, artigo, 131, inciso III[5]);

c)   computar-se-á, ainda, o tempo para o período de férias, excetuando o caso de ter recebido o auxílio previdenciário, embora descontínuos por mais seis meses (CLT, artigo 131, inciso IV[6]).

 

Outro ponto que não se pode esquecer: apesar do auxílio estatal, também é cabível, dependendo do caso – condições de trabalho e como deu-se o acidente –, o pagamento de indenização do empregador ao empregado, em razão das consequências patrimoniais (despesas e lucros cessantes) e extrapatrimoniais (sofrimento físico e psicológico do empregado e de sua família). Para isso, entretanto, é necessário diferenciar a existência da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador e do empregado no acidente, conforme conceitos abaixo[7]:

 

Responsabilidade objetiva: “Aquela que se configura com base exclusivamente no aspecto objetivo, sem exame, da falta de atenção, da falta de diligência, etc., do causador do evento. (Grifado)

 

Responsabilidade subjetiva: “É a que surge do não-cumprimento das normas que regem as relações interpessoais, através da imperícia, intencionalidade, imprudência e negligência do autor do dano”. (Grifado)

 

Com isso, levando-se em consideração as duas formas de responsabilidade acima citadas, há vários fatores a serem considerados quanto ao acidente ocorrido:


a)   Culpa direta do empregador;

b)  Culpa indireta do empregador;

c)   Culpa exclusiva do empregado;

d)  Em decorrência da natureza da atividade;

e)   Culpa exclusivamente de terceiro;

f)    Caso fortuito ou de força maior.

 

Por fim, para a diminuição do número de casos de acidente de trabalho, tanto pela primordial questão humana – a saúde do trabalhador –, como por uma questão empresarial, para diminuir-se as possibilidades de prejuízos advindos da ausência de um empregado treinado e/ou de uma condenação em ação trabalhista é fundamental a adoção de procedimentos preventivos pelo empregador – sempre comprovando que os fez –, sendo que tais procedimentos, para serem eficazes iniciam na sua elaboração a partir das especificidades de cada empresa e continuam na rotineira adoção por empregador e empregado.

 

 Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br

 

Fonte da imagem



[1] Fonte: https://www.amatra4.org.br/noticias/notmidia/um-acidente-de-trabalho-e-registrado-no-brasil-a-cada-49-segundos/

[2] Dicionário Jurídico Piragibe, 9ª edição, 2007, Ed. Lumen Juris, p.50.

[3] CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

 [4] Lei nº 8.036/90, Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência. § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

 [5] CLT, Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (...)  III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

[6] CLT, Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuo.

[7] Dicionário Jurídico Piragibe, 9ª edição, 2007, Ed. Lumen Juris, p. 1.062 e 1.064

2 comentários:

  1. Gostei de sua explanação, Alexandre. Aliás, fechou-a com chave de ouro, já que essas medidas preventivas, por si só, já reduziriam bastante o número de acidentes de trabalho registrados no Brasil. Abraço.

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  2. Bom dia, Marilene.

    Obrigado pelo comentário, aliás, por todos os comentários! Pois é, havendo tais medidas preventivas, o benefício é geral. Para o empregador, empregado e sociedade.

    Abraço!

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