Alexandre Luso de Carvalho
Esse
tema gera uma série de questionamentos de familiares e amigos de pessoas
portadoras de alguma patologia ou deficiência, principalmente, quando o assunto
é sustento dessas num futuro, no caso de o provedor da família faltar.
Obviamente o nosso sistema previdenciário, tanto no Regime Geral de Previdência Social (INSS) como nos regimes próprios dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, prevê o pensionamento para tais casos.
Em primeiro lugar, é importante abordar um aspecto fundamental para o direito à tal pensão previdenciária: não basta a pessoa ter uma doença e/ou deficiência, mas sim que a patologia/deficiência tenha como sua característica principal a incapacitação da pessoa para atos da vida civil e/ou para o trabalho, tornando-a DEPENDENTE de seus pais, responsáveis ou irmãos. Esse, aliás, é o requisito expresso na própria Lei nº 9.213/1992 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), conforme verifica-se abaixo:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Outro
aspecto importante de ser abordado é que a mencionada Lei nº 9.213/1992 serve
de parâmetro, nesse e em outros aspectos, para as legislações dos servidores
públicos que têm regimes previdenciários próprios. Isto é, esses seguem o mesmo
princípio para a concessão do benefício previdenciário para casos análogos.
Portanto, a partir do que estabelecem as legislações específicas, o direito ao pensionamento previdenciário é verificado a partir do grau da patologia/deficiência e como essa afeta o postulante ao benefício, uma vez que doença/deficiência e incapacidade, na maioria dos casos não são sinônimos.
Com isso, o primeiro passo para a obtenção do benefício é o pedido administrativo a ser feito no instituto previdenciário competente, devendo ser, em linhas gerais, juntados os seguintes documentos:
a) laudo médico
atualizado sobre a doença e/ou patologia, indicando se esta é ou não
incapacitante, bem como os últimos exames e receituários médicos;
b) termo de tutela (caso
exista) ou curatela (caso o dependente seja interditado, o que, muitas vezes, é
medida necessária antes da solicitação do benefício, dependendo da deficiência
ou da doença);
c) documentos pessoais do
segurado e de seu dependente, bem como outros que forem solicitados.
Caso
seja indeferido o pedido administrativo, aí, sim, deve ser buscado o Poder
Judiciário para a devida análise do caso para concessão ou não do benefício
previdenciário.
Aliás, um aspecto importante diz respeito ao momento em que o benefício é requerido, pois muitas vezes o pedido é feito após o falecimento do segurado e, não raro, a própria identificação da incapacidade do postulante à pensão é posterior ao falecimento do segurado. Todavia, cumpre salientar, conforme entendimento jurisprudencial, esse elemento temporal não é óbice para a concessão do benefício.
Assim, em caso de procedência da ação, o Poder Judiciário concederá o benefício previdenciário ao dependente do segurado, determinando a sua imediata inclusão na folha de pagamento da autarquia, bem como o pagamento de valores em atrasos, que, em geral, são calculados da data do pedido administrativo.
Por fim, cumpre frisar que é necessária a análise minuciosa de cada caso para se verificar a real possibilidade de se obter o benefício que irá propiciar o sustento do dependente.
Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
alexandre_luso@yahoo.com.br
Tão logo se constate a incapacidade, ideal seria incluir o portador como dependente, o que viria a facilitar a concessão da pensão após a morte do segurado. Muitos não o fazem pois sequer conhecem tal possibilidade. Digo isso pensando nos segurados que enfrentam maiores dificuldades financeiras e não recebem a devida orientação. Gostei demais do tema que abordou, de grande utilidade, Alexandre. Abraço.
ResponderExcluirBoa tarde, Marilene.
ResponderExcluirExcelente contribuição!! Essa medida é, como bem disseste, a ideal. Daí a situação fica resolvida e não há necessidade da habilitação e/ou requisição tardia, que foi abordada no artigo.
Que bom que gostaste e sempre que quiseres, tuas contribuições são mais que bem-vindas!
Grande abraço!
Oi, Alexandre,
ResponderExcluirGostei muito desse artigo que esclarece em detalhes o direito previdenciário que nem sempre é do conhecimento das pessoas que não estão ligadas a área jurídica, e que podem deixar de pleitear os benefícios a que fazem jus. Está pois muito claro nesse excelente trabalho a quem o direito previdenciário alcança, bem como as medidas que devem ser tomadas por eles, tanto em processo administrativo como judicial, para que o pedido pleiteado seja deferido.
Abração meu filho.
Oi pai, boa noite.
ResponderExcluirMuito obrigado pelo elogio. Esclarecer essas questões previdenciárias realmente é de suma importância, ainda mais num país em que direitos são sonegados da população, muitas vezes, por completo desinteresse das autoridades em torná-los claros, uma vez que quanto mais pessoas buscarem esses benefícios maior despesa terá o Estado.
Abração!!