12 de dezembro de 2021

A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PROFISSIONAL


 

Alexandre Luso de Carvalho

  

I - INTRODUÇÃO

 

Frequentemente vemos notícias de acidentes envolvendo ônibus, trens, táxis, transportadores por aplicativos, dentre outros que exploram tal atividade econômica. 

Com isso, muitas vezes as pessoas perguntam: “Mas de quem é a responsabilidade de indenizar as vítimas?” A resposta é “DEPENDE”. Vejamos a seguir os tipos de responsabilidades do transportador profissional.

 

II – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS

 

Em relação aos seus passageiros, a responsabilidade do transportador é objetiva, ou seja, independe deste ser ou não o causador do sinistro. 

Essa responsabilidade objetiva ocorre em razão de o prestador de serviço, que é o transportador, ter o dever de resultado, isto é, transportar o passageiro (consumidor) do ponto de embarque até o ponto de desembarque, sem qualquer dano à incolumidade física deste. Portanto, mesmo que a culpa do acidente seja de terceiro, o dever de indenizar por parte do transportador permanece, conforme disposto no Código Civil:

 

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

 

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

 

Todavia, é importante salientar duas exceções à essa responsabilidade do transportador em relação aos passageiros:

 

a)   motivo de força maior. Exemplo: desmoronamento de encosta que cai sobre um ônibus durante viagem;

 

b)  se o passageiro contribuir para o evento lesivo. Exemplo: durante uma viagem de ônibus o motorista freia bruscamente para evitar um acidente e o único passageiro que se feriu era o único que não usava o cinto de segurança, que é exigido por lei e solicitado pela empresa. Nesse caso o transportador não tem responsabilidade, pois foi o passageiro que deliberadamente descumpriu a lei e a solicitação que o motorista faz antes de iniciar a viagem.

 

Aqui, cumpre também destacar um outro aspecto importante, que é a divisão da responsabilidade. Verifica-se, basicamente, três casos:

 

a)   a responsabilidade civil, que pode ser dirigida à empresa ou prestador de serviço autônomo (não necessitando que tenha sido este que estivesse ao volante quando do acidente), como, por exemplo um proprietário de táxi que tenha um ajudante; aqui, quem indenizará é o proprietário do táxi;

 

b)  a responsabilidade criminal, que poderá ser atribuída ao motorista e, dependendo das condições do veículo, pode ser estendida ao seu proprietário, que colocou no mercado um veículo sem condições de segurança. Isso se a responsabilidade pelo sinistro for causada pelo transportador;


c) a responsabilidade administrativa, que é junto aos órgãos de trânsito em relação a documentação do veículo, habilitação do motoristas e legalização da atividade da empresa.

 

III – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO A TERCEIROS

 

Já em relação a terceiros envolvidos em acidentes com transportador profissional, a responsabilidade pela reparação dos danos decorre, como em outros sinistros, isto é, há a necessidade de verificar quem causou o acidente. Ou seja, não há responsabilidade objetiva. 

Assim, a partir dessa verificação de culpa é que o transportador saberá se terá ou não que indenizar aos terceiros envolvidos no acidente, bem como se responderá criminalmente pelo fato.

 

IV  CONCLUSÃO

 

A partir do que foi resumidamente exposto nesse artigo, vê-se a necessidade, de o passageiro (consumidor) sempre procurar os serviços de transportadores legalizados nos órgãos de trânsito, uma vez que é assim que se obterá a proteção legal da responsabilidade objetiva e, portanto, de reparação independente de verificação de culpa no caso de ocorrer algum sinistro. 

Por outro lado, quando se busca um transporte sem este estar legalizado ou utiliza-se um transportador legalizado, mas realiza o pagamento "por fora", a busca da responsabilidade objetiva fica prejudicada. Um exemplo é o serviço de transporte por  aplicativo: se não for acionada a plataforma para a viagem e ocorrer um acidente não se terá registro dessa viagem com a finalidade econômica; tendo, assim, um mero transporte de passageiro, o que necessita da verificação de culpa pelo fato. 

Portanto, quando se trata de transporte, além da boa prestação de serviços, a busca de um transportador legalizado é um elemento fundamental na segurança do passageiro.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br

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