21 de maio de 2023

A COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS E SEMINOVOS


Alexandre Luso de Carvalho

 

Quando se negocia um veículo seminovo ou usado, geralmente o que se mais presta atenção é no preço e condições de pagamento, no estado de conservação e na situação legal do bem, além da situação creditícia do comprador. Algo absolutamente normal e recomendável. Todavia, há um outro aspecto a fundamental a ser observado na compra e venda: a a comunicação de venda ao Detran.

Quando é feito o pagamento pelo veículo, a assinatura do documento de transferência e a entrega do bem, muitas vezes comprador e/ou vendedor relaxam e não observam um aspecto extremamente importante e que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro: a comunicação de venda ao órgão executivo, no caso o Detran, para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, conforme pode ser visto abaixo:

 

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: 

I - for transferida a propriedade;

(...)

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

(...)

Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

(...)

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. 

 

Em caso de não cumprimento da comunicação de venda no prazo de trinta dias acarretará, de modo solidário ao comprador e vendedor, as penalidades decorrentes de infração média, estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 233[1]: multa e remoção do veículo, exceto a responsabilidade pelo IPVA ao período posterior à venda, conforme determinado pela Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça[2] (STJ), que será inteiramente do adquirente do veículo. 

Entretanto, as piores consequências que podem advir da falta de comunicação de venda são as de naturezas cível e penal em razão de:

 

a) acidentes ou ilícitos cometidos pelo novo proprietário envolvendo o veículo objeto do negócio;

 

b) penhora de bens no qual o antigo proprietário seja devedor e tenha ofício do Poder Judiciário ao Detran, restringindo a venda do veículo negociado, uma vez que não consta no registro do órgão de trânsito a mudança de propriedade do bem.

 

Nesses dois casos acima, o prejuízo e o incômodo por longo tempo é “quase garantido”, pois se terá de contratar um advogado, arcará com custas processuais e, dependendo do caso, outras despesas de natureza indenizatória, dentre outras penas. 

Assim, o mais indicado é:

 

a) que o negócio seja feito durante o dia útil e em horário que possibilite fazer a comunicação de venda no mesmo dia da venda, até porque percalços com o veículo podem ocorrer logo após a venda;

 

b) que tal comunicação seja feita pessoalmente pelo vendedor ou pelo comprador. Não se deve deixar para nenhum intermediário fazer tal procedimento, tamanha é a importância da comunicação de venda.

 

Por fim, mesmo que comprador ou vendedor digam que não têm tempo para fazer a comunicação de venda ou que é um “custo a mais”, tais argumentos são inaceitáveis, dado a todo o tempo empregado no negócio e custos feitos (anúncio, de um lado, e a própria aquisição do bem, de outro lado) e que, portanto, fará a comunicação dentro dos trinta dias, não confie nessa promessa, faça no mesmo dia a comunicação de venda. É um pequeno custo e tempo que evitarão prejuízos e incômodos por anos.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] Código de Trânsito Brasileiro, Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.

[2] Superior Tribunal de Justiça, Súmula 585. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

 

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