Alexandre Luso de Carvalho
Conforme explicado no artigo de 10.05.2025, um dos maiores escândalos dos últimos tempos, no Brasil, é o bilionário conjunto de fraudes nos benefícios de mais de 4 milhões de aposentados e pensionistas do INSS que tiveram descontados de seus benefícios valores de empréstimos não solicitados.
A partir da apuração dessas fraudes e dos desdobramentos jurídico, político e financeiro do escândalo, o Governo Federal, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) e com a parceria do próprio INSS, do Ministério da Previdência Social, da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), propôs um acordo junto ao Supremo Tribunal Federal para que as vítimas recebam, da União, os valores de forma mais rápida e sem necessidade de processos judiciais.
Tal
proposta foi aceita e homologada (aprovada) pelo Ministro Dias Tóffoli, no dia
03.07.2025, restando ainda, a validação pelo plenário, isto é, pelos demais ministros
do STF, o que tende a ocorrer sem maiores surpresas. Vejamos, resumidamente, os
termos dessa proposta:
a)
PREVISÃO DE PAGAMENTOS: a
previsão é de que o primeiro lote dos pagamentos comece no dia 24 de julho.
Serão ressarcidos, de forma administrativa, os aposentados e pensionistas que
tiveram descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025;
b)
COMO FAZER: para
ter o ressarcimento dos descontos indevidos feitos, as vítimas deverão proceder
da seguinte forma:
b.1. os aposentados e
pensionistas apresentarão contestação dos descontos; após, será aberto prazo de
15 dias úteis para que as entidades associativas devolverem os valores ou
comprovarem os vínculos associativos dos beneficiários e as autorizações
específicas para os descontos. Caso sejam efetuadas as devoluções pelas
entidades, o INSS providenciará o ressarcimento diretamente na conta em que ele
recebe seus benefícios;
b.2. se as entidades não
realizarem os pagamentos e não apresentarem documentações que comprovem os
descontos, os segurados poderão aderir ao acordo. Nesse caso, o Governo
realizará a devolução do dinheiro utilizando o crédito extraordinário, a partir
da adesão dos aposentados e segurados, que ocorrerá pelos seguintes meios:
b.2.1. pelo aplicativo “Meu INSS”;
b.2.2. pela Central de Atendimento pelo telefone 135;
b.2.3. pelo atendimento presencial nas agências dos Correios;
b.2.4. pelas ações de busca ativa realizadas pelo INSS em áreas rurais ou de difícil acesso;
b.2.5. para
aderirem ao acordo, os beneficiários terão de firmar "compromisso de
desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao
direito sobre o qual se funda o pedido". Já os procedimentos abertos
pelo Ministério Público Federal contra o INSS também serão arquivados. Todavia,
caso algum segurado ou aposentado entender necessário, poderá processar o INSS
por algum dano que extrapole o que foi descontado indevidamente.
c)
VALORES
A SEREM DEVOLVIDOS: a devolução será feita
no valor total descontado indevidamente de cada segurado, atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contado do início do
desconto até a data da restituição. O prazo para adesão ainda será divulgado;
d)
CONTESTAÇÕES: sobre
esse aspecto, é importante observar o seguinte:
d.1. inicialmente, a União
vai cobrir os custos do ressarcimento nos casos em que as entidades
responsáveis pelos descontos indevidos não responderam à contestação feita
pelos segurados nos canais oficiais do INSS. Até o momento, o INSS recebeu 3,6
milhões de contestações. Quase 60% delas (cerca de 2,16 milhões de casos),
ficaram sem resposta das entidades. Esse universo representa o número total de
segurados que já poderá aderir ao acordo para ser ressarcido
administrativamente;
d.2. outras 828 mil
contestações receberam resposta das entidades, com a apresentação ao INSS de
documentação para a comprovação da autorização dos descontos. Esses casos ainda
estão sob análise.
e)
ANÁLISE DE OUTROS CASOS: o
acordo homologado pelo STF também possibilita a inclusão de outros casos de
ressarcimentos, que serão definidos de comum acordo entre as partes signatárias
do pacto, a partir da análise das respostas das entidades;
f)
POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO ACORDO MEDIANTE ADITIVOS: serão possíveis
mudanças no acordo
“desde que se assegurem a manutenção e o respeito integral aos direitos dos beneficiários”;
g)
RESSARCIMENTOS ESTÃO FORA
DA META FISCAL DA UNIÃO: os valores devolvidos
ficarão de fora da meta fiscal, tendo em vista à excepcionalidade dessa
situação.
Portanto, os segurados e aposentados devem ficar atentos às próximas informações, sempre pela imprensa e órgão oficiais (STF, INSS e Governo Federal) quanto aos lotes a serem pagos e toda a parte operacional das devoluções das quantias indevidamente descontadas. Importante, também, é terem muito cuidado com as redes sociais – que pode divulgar notícias falsas –, bem como as ofertas e promessas de “profissionais” no sentido de acelerarem o processo de devolução. Só busquem os órgãos oficiais do Governo Federal.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808
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