7 de março de 2025

PROIBIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR TELEFONE GANHA FORÇA NOS ESTADOS



Alexandre Luso de Carvalho

 

Os empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, bem como para servidores públicos (federais, estaduais e municipais inativos) e seus pensionistas garantem taxas de juros mais baixas a esses e às instituições financeiras uma maior segurança de que serão pagas. 

Ocorre que junto a esse crédito privilegiado, as instituições financeiras trouxeram a contratação “facilitada” por meio de ligações telefônicas ou de aplicativos de internet, mas que acarreta inúmeros golpes de terceiros e incontáveis abusos dessas instituições financeiras, que se aproveitam da fragilidade do idoso, e acabam realizando toda a sorte de empréstimos consignados. 

Com isso, após abarrotar as delegacias de polícia e o Poder Judiciário de todo o Brasil com ações para provar golpes e abusos, os Estados passaram a legislar no sentido de proibirem os contratos de empréstimos consignados via telefone ou meio eletrônico, exigindo a assinatura física (contrato assinado no papel). Vejamos quais Estados já proíbem a contratação por telefone e/ou meio eletrônico:

 

·    Paraíba (Lei nº 11.353/2019); 

·    Rondônia (Lei nº 4.620/2019); 

·    Paraná (Lei nº 20.276/2020); 

·    Mato Grosso do Sul (Lei nº 5.750/2021); 

·    Distrito Federal (Lei nº 6.930/2021); 

·    Pará (Lei nº 9.279/2021); 

·    Acre (Lei nº 3.898/2022)

·    Tocantins (Lei nº 4.067/2022);

·    Amazonas (Lei nº 5.908/2022);

·    Mato Grosso (Lei nº 11.692/2022); 

·    Espírito Santo (Lei nº 11.810/2023);

·    Minas Gerais (Lei nº 24.507/2023); 

·    São Paulo (Lei n° 17.832/2023); 

·    Piauí (Lei nº 7.957/2023); 

·    Ceará (Lei nº18.627/2023); 

·    Goiás (Lei nº 22.036/2023); 

·    Amapá (Lei nº 2.840/2023); 

·    Santa Catarina (Lei nº 19.236/2025);

 

Apesar de não vermos a totalidade dos estados da federação com leis dessa natureza em vigor, tal proteção encontra eco, ainda, noutras casas legislativas em projetos de leis que proíbem as contratações por telefone, quais sejam:

 

·    Rio Grande do Sul (Projeto de Lei nº 133/2021, já aprovado no Plenário da Assembleia Legislativa e aguardando sanção ou veto do Governador do Estado); 

·    Pernambuco (Projeto de Lei nº 2119/2021); 

·    Alagoas (Projeto de Lei nº 943/2022); 

·    Sergipe (Projeto de Lei nº 359/2023); 

·    Rio de Janeiro (Projeto de Lei nº 3167/2024).

 

Somente não há notícia de projetos de lei dessa natureza em quatros estados: Bahia, Maranhão, Roraima e Rio Grande do Norte. 

Outro aspecto importante é que em 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF), provocado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6227[1], acerca da validade jurídica dos estados proibirem as contratações de empréstimos consignados por meio telefônico, entendeu que há competência para os estados legislarem e definirem tais proibições. 

Em razão desse conjunto de fatos, importante destacar, também, que há projeto de lei tramitando no Senado Federal (Projeto de Lei nº 74/2023, de autoria do Senado Paulo Paim – PT/RS) que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, o que, se aprovado e sancionado pelo Presidente da República, uniformizará por lei federal – o que confere um peso e abrangência bem maior – a proteção que os estados já vêm conferindo a tal público. 

Com tudo isso que foi rapidamente abordado no presente artigo, é fundamental que a população fique atenta se a contratação é oferecida por telefone ou por meio escrito. Se for por telefone e no seu estado já vigora lei proibindo tal modalidade, a instituição financeira já começou incorrendo em ilícito e, portanto, já deve ser descartado tal empréstimo, pois é o prenúncio de uma péssima relação que, sem dúvida, trará prejuízo e muitos incômodos ao consumidor. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 






[1] STF - ADI: 6727 PR, Tribunal Pleno, Rel. Mon. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data de Publicação: 20/05/2021.


 

Um comentário: