31 de janeiro de 2021

A EQUIPARAÇÃO SALARIAL E ALGUNS DE SEUS ASPECTOS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Um dos pontos que muitas vezes é motivo de questionamentos diz respeito ao direito de equiparação salarial entre funcionários do mesmo setor de uma mesma empresa ou instituição, que desempenham a mesma atividade, mas que têm salários diferentes. E isso frequentemente ocorre.

Assim, primeiramente vale destacar os requisitos que a CLT (artigo 461[1]) estabelece para a equiparação salarial:

 

a) idêntica função entre os funcionários;

b) serviço prestado para o mesmo empregador e mesmo estabelecimento;

c) igual produtividade;

d) mesma perfeição técnica;

e) a diferença entre os funcionários no emprego não pode ser superior a quatro anos e a diferença na função, no mesmo empregador, não pode ser superior a dois anos.

 

Entretanto, o próprio artigo 461 estabelece a exceção aos critérios para a equiparação salarial, qual seja: “(...) quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público” (parágrafo 1º).

Assim, a partir do momento em que o empregador estabelecer um quadro de carreira (PCS – Plano de Carreira e Salários), as promoções poderão ocorrer por merecimento e por antiguidade ou por qualquer um desses critérios, isoladamente (CLT, artigo 461, parágrafo 3º[2]), devendo, no entanto, obedecer a tais requisitos, sob pena de não o fazendo, poder ser condenado no pedido de equiparação salarial.

Já em relação ao pedido de equiparação salarial, quando este já se encontra judicializado, isto é, quando já há processo trabalhista, além da prova dos requisitos já mencionados, cumpre salientar três aspectos estabelecidos no artigo 461 da CLT:

 

a) O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial” (parágrafo 4º);

b) A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria” (parágrafo 5º);

c) No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (parágrafo 6º).

 

 Portanto, quando o empregador observa todos os requisitos de implementação do quadro de carreira, com seus critérios de promoção bem definidos, fiscaliza as atividades no sentido de impedir que um empregado exerça as atividades de cargo de nível técnico e salarial superior e, principalmente, realize as promoções conforme estabelecidas (por antiguidade e merecimentos), a possibilidade de condenação em pedido de equiparação salarial fica absolutamente minimizada, senão nula - o que significa redução de prejuízos -, uma vez que os direitos do empregado estarão sendo observados.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] CLT, Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

[2] CLT, art. 461 (...). § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.


2 comentários:

  1. Alexandre, os temas que escolhe são todos relevantes. E você é claro e objetivo em suas colocações. Gostei muito. Abraço.

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  2. Bom dia, caríssima Marilene.

    Muito obrigado pelo elogio! Tento ver o que é de importante para o público em geral e esse assunto, achei interessante, pois é comum haver reclamações de funcionários do mesmo setor de uma empresa receberem salários diferentes, mas nem sempre o que parece óbvio, é assim tão óbvio.

    Grande abraço!

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