Alexandre Luso de
Carvalho
Nesses
tempos de pandemia por Covid-19, quase semanalmente os Estados e/ou municípios
publicam decretos determinando o que pode ficar aberto e o que deve ficar fechado.
Dentre os objetos desses decretos, estão as áreas comuns dos condomínios
residenciais.
“O
princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a
qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência.” (Grifado)
Ligado
a tal princípio, no Direito
Constitucional, há algumas limitações ao direito de propriedade, dentre as
quais destaco as RESTRIÇÕES, que
se relacionam à faculdade de fruição (condicionando
o uso do bem), conforme leciona o ilustre jurista José Afonso da Silva[2].
Com
isso, quando há interesse público, é cabível ao Poder Público intervir no uso
da propriedade privada, obedecendo aos princípios do Direito Administrativo, dentre
as quais saliento:
a) Princípio
da Legalidade:
se refere à Administração Pública só poder agir em conformidade com a lei;
b)
Princípio da Razoabilidade: na lição do já citado Celso Antônio
Bandeira de Mello “Enuncia-se com este
princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá que
obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o
senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que
presidiram a outorga da competência exercida.[3]”;
c)
Princípio da Proporcionalidade: os
atos administrativos não podem ultrapassar a finalidade do interesse público a
que estão atreladas;
Assim,
resumidamente, em razão do interesse público, em especial do momento em que
vivemos – a necessidade imperiosa da contenção da pandemia de Covid-19 –
sobrepor-se aos interesses privados, o Poder Público, seguindo, principalmente,
esses princípios acima citados tem o direito/dever de intervir temporariamente
no uso da propriedade privada, podendo suspender ou condicionar total ou
parcialmente esse uso enquanto entender que há perigo para a coletividade.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 30ª edição. Malheiros Editores. São Paulo, 2012, p. 99.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14ª edição. Malheiros Editores. São Paulo, 1997. P.271.
[3] Op. Cit. p.111.
Meus parabéns pelo trabalho. Um forte abraco
ResponderExcluirAlexandre, não víamos, com frequência, essa intervenção. O entendimento dela, por parte dos condôminos, nem sempre é fácil. Atualmente, essas disposições legais têm sido aplicadas com maior rigor, por justíssima razão. Muito oportuna sua abordagem. Abraço.
ResponderExcluirBom dia, Marilene. Como estás?
ResponderExcluirRealmente, pouco víamos essa intervenção. E, até por isso, talvez, seja mais difícil o entendimento dos condôminos que o Estado tem esse poder/dever.
Muito obrigado pela leitura e pelo elogio.
Abraço!