25 de julho de 2021

LIMITES DO CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL CONDOMINIAL


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

I – INTRODUÇÃO

 

Um dos temas que muitas vezes causa confusão entre moradores de condomínios, bem como aos síndicos e conselheiros diz respeito às atribuições e limites do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal ou, ainda, do Conselho Consultivo e Fiscal. E, obviamente, tal confusão gera atritos entre a coletividades de moradores e administradores.

Todavia, tal confusão pode ser desfeita a partir da correta interpretação da Lei nº 4.591/64 (lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliária) e do Código Civil de 2002.

 

II – DEFINIÇÕES DE CADA CONSELHO

 

A melhor maneira de começar a definir os limites de cada Conselho é saber o que estabelece a lei (ou as leis). Assim, vejamos o que dizem os textos legais acerca de cada um desses órgãos do condomínio:

 

a)   Conselho Consultivo: estabelecido na Lei nº 4.591/64 (“Lei de Condomínios”) tem como característica o assessoramento ao síndico, conforme vê-se de forma absolutamente clara em seu artigo 23:

 

Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. 

Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

 

b) Conselho Fiscal: está disposto no artigo 1.356 do Código Civil e tem como única atribuição a fiscalização das contas do síndico, com o seguinte texto:

 

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

 

Assim, a partir da ciência das atribuições legais do Conselho Consultivo (assessoramento ao síndico) e do Conselho Fiscal (fiscalização de contas) vê-se três aspectos fundamentais:

 

a) a existência de tais Conselhos não é obrigatória;


b) a intromissão por quaisquer desses Conselhos nas funções do síndico significa extrapolar os limites legais, o que não é permitido;

 

c) o síndico, por sua vez, também não pode permitir que esses órgãos interfiram sem suas atribuições, até porque só o síndico e a Assembleia Geral têm poder de decisão sobre os assuntos que dizem respeito ao condomínio.

 

Cumpre destacar um aspecto importante: se em Convenção de Condomínio for estabelecida uma função ao Conselho Consultivo, em especial, que não implique ilegalidade e não interfira no poder de comando do síndico, entendo que não há qualquer óbice nisso. Um exemplo: o Conselho consultivo ter a função julgadora de recursos de notificações e/ou multas. Seria inviável convocar a Assembleia Geral a cada recurso ou acumular recursos – sem poder aplicar as devidas sanções regimentais –, pois deixaria todo o processo excessivamente oneroso, burocrático e lento, o que acabaria por tornar inócua a aplicação de penalidades e incentivaria o descumprimento das regras condominiais.

 

III – ACÚMULO DAS FUNÇÕES CONSULTIVA E FISCAL NUM ÚNICO CONSELHO

 

A existência de um Conselho Consultivo e Fiscal  algo frequente  é, a meu ver, um equívoco quando da elaboração da Convenção de Condomínio, pois suas naturezas são diametralmente opostas: uma é de assessoramento e outra é de fiscalização. 

Portanto, sendo opostas as finalidades dos Conselhos, além de ilógico é incompatível que os mesmos conselheiros assessorem e ao mesmo tempo fiscalizem o síndico; até porque o Conselho Fiscal deve ser um órgão absolutamente independente e distante da Administração (síndico) e de seus projetos – algo que o Conselho Consultivo não precisa ser – para poder emitir o parecer sobre suas contas. 

Assim, o ideal, dependendo do porte do condomínio, é que sejam criados dois conselhos, com funções bem definidas e com membros distintos.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Com isso, a partir do momento em que não ocorre a interferência dos Conselhos nas funções do síndico, ver-se-á a uma gestão menos conflituosa e mais otimizada. Entretanto, para isso, é necessário que tudo esteja em acordo com a legislação e claramente definido em Convenção de Condomínio – que deve ser elaborada ou reescrita, sempre seguindo esses princípios – no sentido de evitar a desarmonia e, principalmente, a nulidade de atos do Conselho e do síndico.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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