Alexandre Luso de Carvalho
I
– INTRODUÇÃO
Um dos temas que muitas vezes causa confusão entre moradores de condomínios, bem como aos síndicos e conselheiros diz respeito às atribuições e limites do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal ou, ainda, do Conselho Consultivo e Fiscal. E, obviamente, tal confusão gera atritos entre a coletividades de moradores e administradores.
Todavia,
tal confusão pode ser desfeita a partir da correta interpretação da
Lei nº 4.591/64 (lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e
incorporações imobiliária) e do Código Civil de 2002.
II – DEFINIÇÕES DE CADA CONSELHO
A
melhor maneira de começar a definir os limites de cada Conselho é saber o que
estabelece a lei (ou as leis). Assim, vejamos o que dizem os textos legais
acerca de cada um desses órgãos do condomínio:
a)
Conselho
Consultivo: estabelecido na Lei nº 4.591/64 (“Lei de Condomínios”) tem
como característica o assessoramento ao
síndico, conforme vê-se de forma absolutamente clara em seu artigo
23:
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do
síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao
condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.
b) Conselho Fiscal: está
disposto no artigo 1.356 do Código Civil e tem como única atribuição a fiscalização das contas do síndico, com
o seguinte texto:
Art. 1.356. Poderá haver no
condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia,
por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas
do síndico.
Assim,
a partir da ciência das atribuições legais do Conselho Consultivo
(assessoramento ao síndico) e do Conselho Fiscal (fiscalização de contas) vê-se três aspectos fundamentais:
a) a existência de tais Conselhos não é obrigatória;
b) a intromissão por
quaisquer desses Conselhos nas funções do síndico significa extrapolar os
limites legais, o que não é permitido;
c) o síndico, por sua vez,
também não pode permitir que esses órgãos interfiram sem suas atribuições, até
porque só o síndico e a Assembleia Geral têm poder de decisão sobre os assuntos
que dizem respeito ao condomínio.
Cumpre
destacar um aspecto importante: se em Convenção de Condomínio for estabelecida
uma função ao Conselho Consultivo, em especial, que não implique ilegalidade e
não interfira no poder de comando do síndico, entendo que não há qualquer óbice
nisso. Um exemplo: o Conselho consultivo ter a função julgadora de recursos de
notificações e/ou multas. Seria inviável convocar a Assembleia Geral a
cada recurso ou acumular recursos – sem poder aplicar as devidas sanções
regimentais –, pois deixaria todo o processo excessivamente oneroso, burocrático e
lento, o que acabaria por tornar inócua a aplicação de penalidades e incentivaria o descumprimento das regras condominiais.
III – ACÚMULO DAS FUNÇÕES CONSULTIVA E FISCAL NUM ÚNICO CONSELHO
A existência de um Conselho Consultivo e Fiscal – algo frequente – é, a meu ver, um equívoco quando da elaboração da Convenção de Condomínio, pois suas naturezas são diametralmente opostas: uma é de assessoramento e outra é de fiscalização.
Portanto, sendo opostas as finalidades dos Conselhos, além de ilógico é incompatível que os mesmos conselheiros assessorem e ao mesmo tempo fiscalizem o síndico; até porque o Conselho Fiscal deve ser um órgão absolutamente independente e distante da Administração (síndico) e de seus projetos – algo que o Conselho Consultivo não precisa ser – para poder emitir o parecer sobre suas contas.
Assim,
o ideal, dependendo do porte do condomínio, é que sejam criados dois conselhos,
com funções bem definidas e com membros distintos.
IV - CONCLUSÃO
Com isso, a partir do momento em que não ocorre a interferência dos Conselhos nas funções do síndico, ver-se-á a uma gestão menos conflituosa e mais otimizada. Entretanto, para isso, é necessário que tudo esteja em acordo com a legislação e claramente definido em Convenção de Condomínio – que deve ser elaborada ou reescrita, sempre seguindo esses princípios – no sentido de evitar a desarmonia e, principalmente, a nulidade de atos do Conselho e do síndico.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
Muito bom!!!
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