Alexandre Luso de Carvalho
Em sessão realizada em 03.06.2022 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5422) ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) no ano de 2015 e relatada pelo Ministro Dias Toffoli, julgou ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre a pensão de alimentos.
Tal
Ação Direta de Inconstitucionalidade questionou a constitucionalidade de duas
normas:
a)
Lei nº 7.713/1988: altera a legislação do imposto de
renda e dá outras providências.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90).
§ 1º Constituem rendimento
bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os
alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos declarados”.
b) Decreto
nº 3.000/1999 (revogado pelo Decreto nº 9.580/2018): regulamentava a tributação, fiscalização e
administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Em
seu voto, o Ministro Dias Toffoli entendeu para determinar a
inconstitucionalidade do imposto de renda sobre a pensão de alimentos alguns
motivos, dentre os quais destaco:
a) a ocorrência de bitributação, uma vez que já há desconto de imposto
de renda sobre os ganhos do alimentante (quem paga os alimentos) e mais sobre a
própria pensão, conforme vê-se em transcrição abaixo:
“É certo, ademais, que, em
regra, o imposto de renda só pode
incidir uma única vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência de bis in idem vedado pelo sistema
tributário.”
(Grifado)
b) os valores decorrentes de
pensão de alimentos não são rendas e nem proventos:
“Alimentos
ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento
de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes
retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante
para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de
valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente
uma entrada de valores.”
Quanto
aos efeitos das ações direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
quando o STF não modulá-los, esses têm:
a)
repercussão
geral (erga omnes): a
decisão vale para todos e não só para as partes envolvidas na ação;
b) retroatividade (ex tunc): o que no caso objeto desse
artigo significa que a decisão de inconstitucionalidade da incidência de
imposto de renda sobre a pensão de alimentos inclui os anos anteriores ao do
julgamento, O
QUE POSSIBILITA A BUSCA DA DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
Assim, com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal ajusta uma situação de tributação indevida e que feria princípios constitucionais, gerando dano a quem recebia a verba de caráter alimentar.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
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