16 de junho de 2024

COMO FICAM OS ANIMAIS NA SEPARAÇÃO DO CASAL


Alexandre Luso de Carvalho 

 

I – Introdução 

 

Quando um casal se divorcia ou dissolve a união estável, um dos aspectos que atualmente tem feito parte, tanto nos processos judiciais como nos procedimentos extrajudiciais, é a situação dos animais de estimação, isto é, com quem estes permanecerão e como se dará o custeio de suas despesas. 

Tais questionamentos são decorrentes da evolução nas relações afetivas entre humanos e animais de estimação, que passaram a ser encarados como membros da família – o que de fato são – e não mais meros animais domésticos, meras propriedades (bens semoventes, conforme estabelece o artigo 82 do Código Civil[1]).

 

II – Da Guarda Compartilhada

 

Nos últimos anos o Poder Judiciário tem decidido, quando solicitado, tanto acerca da possibilidade da guarda (ou tutela) compartilhada dos animais e todas as responsabilidades inerentes a tal condição, conforme pode ser visto abaixo, a título exemplificativo:

 

"APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO C/C PARTILHA - PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - NECESSIDADE - PARTILHA DE BENS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA - PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - GUARDA COMPARTILHADA DE CÃES - POSSIBILIDADE - O art. 1.658, do Código Civil prevê que, se tratando de comunhão parcial de bens, necessária a partilha de bens adquiridos na constância da relação conjugal - Os bens eventuais bens que guarnecem a residência em que o casal residia devem ser partilhados, desde que comprovadas suas existência e propriedade - Quanto aos animais de estimação, retrocesso entender que são meros bens materiais ou semoventes. Nos dias atuais, os animais de estimação são considerados membros integrantes da família (família multiespécie) - Certo que, no caso dos autos, denota-se que, antes do casamento, o 1º apelado já detinha de um cachorro, com o advento de outros cães, estes integram de forma social ao cão já existente, sendo cruel a separação dos animais - Ainda, como dito, há uma interação pessoal significativa, dos animais de estimação com os humanos. Assim, no caso dos autos, não há que se falar em partilha, não sendo meros objetos, e sim assegurar a guarda compartilhada ao 1ª apelante." (TJMG, AC nº 10000220328439001, 8ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, julgado em 02/12/2022). (Grifado)

 

Assim, no que tange à tutela compartilhada dos animais vemos que o entendimento jurisprudencial está em acordo com a evolução do comportamento social e até a legislação de proteção que tem se mostrado mais evoluída, tanto que está em tramitação na Câmara do Deputados, o Projeto de Lei nº 1.806/2023, de autoria do Deputado Alberto Fraga (PL/DF), no sentido de alterar dispositivo do Código Civil para “(...) disciplinar o tratamento dos animais domésticos quando da dissolução da sociedade conjugal, e dá outras providências[2].

 

III – Da Divisão das Despesas

 

No que diz respeito à divisão de despesas dos custos dos animais, apesar de o entendimento ser cada vez maior de que os animais de estimação fazem parte da família, quando o tema é “DESPESAS”, o Poder Judiciário ainda se posiciona de forma mais conservadora – antiquada, diria –, observando o modo como o Código Civil ainda encara os animais de estimação: uma “propriedade”. 

Com isso, quanto a tal tema, ainda há certa divisão nos Tribunais do País, havendo entendimentos de que:

 

a) se há guarda compartilhada do animal, há o dever de divisão despesas, já que se trata de uma “copropriedade” (pela visão do Código Civil) ou de uma tutela compartilhada (pela visão mais avançada);

 

b) se não há divisão de guarda (ou “propriedade”), ou seja, se o animal ficar com um só dos cônjuges, não existe o dever de dividir as despesas.

 

Entretanto, se as partes entrarem em acordo (extrajudicial ou judicial) no sentido de ambos arcarem com as despesas do animal de estimação, mesmo que um só fique com a tutela do animal, tal acordo necessita ser cumprido.

 

IV – Conclusão

 

Para finalizar, o que se vê nesse tema é um exemplo de como a modificação – no caso específico, uma benéfica evolução – do comportamento social acarreta, também, na mudança das decisões do Poder Judiciário e que numa espécie de “efeito dominó” acaba em modificação legislativa (revogação, modificação ou criação de leis). 

Com isso, o que se espera sobre o destino dos animais de estimação quando dos divórcios e dissoluções de uniões estáveis, é que esses não fiquem só nas mãos do bom senso dos cônjuges ou do entendimento (sempre variável) do Poder Judiciário, mas que mudem de status legal, a partir da aprovação do Projeto de Lei nº 1.806/2023 pelo Congresso Nacional, não mais sendo considerados “propriedades”. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem


[1] Código Civil, Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

2] Fonte: Câmara dos Deputados (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2355801)


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário