22 de maio de 2022

APROVADO PELO SENADO O AUMENTO DA PENA POR INJÚRIA RACIAL EM EVENTOS ESPORTIVOS E NO HUMOR


 

Alexandre Luso de Carvalho

  

Em artigo postado neste blog em 21.11.2021, intitulado A Equiparação do Crime de Injúria Racial ao Crime de Racismo[1], foi abordado o fato de o Senado Federal ter aprovado o Projeto de Lei nº 4.373/2020, de iniciativa do Senador Paulo Paim (PT-RS), no qual tipifica a injúria racial como crime de racismo, aumentando a pena (passando de um a três anos de reclusão e multa para, de dois a cinco anos de reclusão) e tornando-o imprescritível e imprescindível. 

No mencionado artigo, recapitulando, foi feita uma breve diferenciação conceitual entre os dois crimes. Vejamos:

 

a)   crime de racismo: “(...) implica numa conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos”, cuja pena é de dois a cinco anos de reclusão, conforme disposto na Lei nº 7.716/1989[2];

 

b)  crime de injúria racial: “(...) consiste em ofender a honra de alguém, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem (...)”, com pena de reclusão de um a três anos e multa (Código Penal, artigo 140, parágrafo 3º), ou seja, mais branda que o crime de racismo.


Ocorre que foi acrescentado ao Projeto de Lei original os seguintes dispositivos (transcritos e grifados):

 

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

(...)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido através dos meios de comunicação social, publicação em redes sociais, rede mundial de computadores, ou publicação de qualquer natureza:

(...)

§ 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, destinadas ao público: 

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e proibição de frequência, por três anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas, culturais, destinadas ao público, conforme o caso. 

§ 2º-B. Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas de matriz africana. 

“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de um terço até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”(NR) 

Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de um terço até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Código Penal, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”(NR) 

“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. ”(NR) 

“Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.” (NR) 

 

Tal ampliação do Projeto de Lei ainda depende da sanção (aprovação) ou veto (não aprovação) presidencial. Sendo vetado, cumpre destacar, que o Congresso (Câmara dos Deputados e Senado) ainda pode derrubar o veto do Presidente, o que significa que tal Projeto de Lei, de qualquer modo, terá, nessa hipótese, a sua aprovação assegurada e modificará a Lei nº 7.716/1989 (lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor). 

Por fim, saliente-se que o Projeto de Lei em questão, ampliando a pena de injúria racial em eventos esportivos - especialmente em estádios de futebol - e de entretenimento (humor especificamente) é absolutamente necessário, já que há alguns anos os racistas sentem-se cada vez mais à vontade para expressar em público esse repugnante sentimento e ainda argumentam que qualquer oposição a isso é somente “mimimi de politicamente correto”. Não é "mimimi", mas sim é a luta da sociedade civil organizada, do Poder Judiciário e de setores da política contra racismo e suas manifestações. Ou seja, quem pensa que “a carne mais barata do mercado é a carne negra[3] não pode ter espaço para contaminar as futuras gerações com pensamentos ou filosofias supremacistas, pois o que buscamos é que o racismo seja somente parte de um passado vergonhoso de nosso País.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] https://alexandrelusodecarvalho.blogspot.com/2021/11/a-equiparacao-do-crime-de-injuria.html

[2] Lei nº 7.716/1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

[3] Música A Carne (Compositores: Seu Jorge / Marcelo Yuka / Ulisses Cappelette): https://www.youtube.com/watch?v=3roWrLfYkoE


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