2 de setembro de 2023

A IMPORTÂNCIA DO TERMO DE VISTORIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO




Alexandre Luso de Carvalho

 

Nos contratos de locação de imóvel (residencial e comercial) sempre se verifica a existência de uma cláusula que é essencial: a condição de conservação do imóvel. Entretanto, muitas vezes tal cláusula é tratada de modo superficial, quase negligente. E quando isso ocorre, invariavelmente tem-se problemas ao final do contrato de locação, na entrega no imóvel. 

Conforme dito acima, sempre há uma cláusula abordando o estado do imóvel e aqui, temos duas hipóteses:

 

a) a existência do anexo contratual de Termo de Vistoria de Imóvel: raramente não há termo de vistoria nos contratos de locação. Entretanto, por incrível que pareça, o que se observa ainda é o seguinte:

 

a.1. um Termo de Vistoria com a descrição do estado do imóvel sem estar acompanhado de fotos; algo que não se justifica em razão da facilidade dos smartphones e das câmeras digitais; 

a.2. um Termo de Vistoria, mesmo acompanhado de fotos, mas extremamente superficial, ou seja, sem o devido detalhamento fotográfico e descritivo, tornando o termo pouco útil para dirimir futuras dúvidas. Também é algo que não se justifica;

 

b) a inexistência do anexo contratual de Termo de Vistoria de Imóvel: hoje em dia quase não se vê essa lacuna contratual, tamanha é a temeridade de um contrato que não detalhe o estado do imóvel, uma vez que sem tal descrição é praticamente impossível que locador e locatário provem qualquer alegação feita acerca do imóvel quando do início da locação e, portanto, inviabilize algum tipo de cobrança.

 

Outro aspecto fundamental diz respeito à contestação à vistoria realizada pelo locador. Aqui, vale pontuar o seguinte:

 

a) pode ser feita pelo locatário nos dois momentos contratuais: antes de receber o imóvel e antes de entregá-lo;

 

b) para que se possa fazer a contestação, obviamente que o locatário ou seu representante tenha que estar junto na vistoria;

 

c) recomenda-se que nas duas vistorias (de recebimento e de entrega do imóvel) o locatário também fotografe todas as dependências do imóvel e faça anotações detalhadas, pois só com a qualidade das fotos e das descrições feitas é que se pode fazer frente à vistoria do locador;

 

d) após a descrição minuciosa de cada ponto discordante da contestação à vistoria, recomenda-se:

 

d.1. quando do recebimento do imóvel: o candidato a locatário não assinar o contrato enquanto o Termo de Vistoria não for retificado; 

d.2. quando da entrega do imóvel: se os pontos de discordância forem relevantes financeiramente, que se analise sobre a vantagem ou não de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão. Agora, se os itens contestados forem de valores baixos, o locatário deve ser prático e aceitar o Termo de Vistoria, pois as despesas com o processo (custas judiciais e honorários advocatícios), bem como o risco que toda demanda judicial acarreta podem não valer à pena ajuizar uma ação. 

 

Assim, a partir do que foi brevemente abordado, é importante que locadores e locatários fiquem absolutamente atentos ao momento da vistoria do imóvel e ao que é inserido no respectivo termo para que a relação contratual transcorra sem maiores problemas ou, ao menos, sem este problema de vistoria, que gera prejuízos e transtornos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br
 

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