13 de junho de 2020

O VETO AOS PODERES DO SÍNDICO DURANTE A PANDEMIA





                           - Alexandre Luso de Carvalho


Nessa última quinta-feira, dia 11 de junho, o Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.010/2020, que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), alterando temporariamente algumas relações jurídicas de direito privado.

Todavia, o que me chamou a atenção nesta lei foi o veto ao artigo 11, incisos I e II, que teria a seguinte redação:

Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I- restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid- 19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II- restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.”


Esse veto, sem a menor dúvida, criará uma série de problemas – desnecessários – para o momento, pois, dará a muitos condôminos a falsa impressão de flexibilização para eventos (festas e reuniões) nas áreas comuns dos condomínios, o que poderá acarretar as seguintes consequências:

a) para os síndicos que não restringirem o uso de áreas comuns e a realização de reuniões e festas:

a.1. ocorrerá o grande risco de contágios no condomínio, pois, haverá aglomeração;

a.2. não tendo sido revogados os decretos municipais e estaduais que proíbem eventos que causem a aglomeração – lembrando que a competência para as determinar restrições sanitárias devido a pandemia é concorrente entre municípios, estados e União, conforme decisão do STF1 – caso esses ocorram, possível (e provavelmente) que ocorra a aplicação de multa ao condomínio e responsabilização do síndico;

a.3. o conflitos entre os condôminos que entendem da importância da não aglomeração de pessoas e os condôminos que querem realizar os eventos e festas nas áreas comuns do condomínio;

a.4. a opção que os síndicos e demais condôminos terão para que os decretos municipais e estaduais sejam cumpridos será acionar as guardas municipais ou forças policiais para acabarem as festas e eventos, o que causará ainda mais desconforto e conflitos no condomínio;

a.5. a resolução dos conflitos entre quem entenderá que houve flexibilização e quem entenderá que as determinações municipais e estaduais devem ser cumpridas, no final das contas, acabará sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, pois, certamente receberá várias ações judiciais sobre episódios envolvendo tais eventos. Essa opção, saliente-se, acarretará despesas para o condomínio e/ou condôminos (honorários de advogados e custas processuais).

b) para os síndicos que restringirem o uso de áreas comuns e a realização de reuniões e festas:

b.1. terão que mediar conflitos, que provavelmente não existiriam e/ou que já estavam bem administrados em relação ao uso das áreas comuns;

b.2. poderão ter que buscar o Poder Judiciário para manter as áreas comuns fechadas e sem festas e eventos, para garantir o cumprimento dos decretos municipais e estaduais, o que acarretará despesas ao condomínio (honorários de advogados e custas processuais);


Assim, verifica-se que o veto em questão, é ilógico e desarmônico com a política de restrições sanitárias adotadas pelos municípios e estados e causará além de insegurança jurídica, uma confusão desnecessária a uma situação que já estava bem resolvida na maioria dos condomínios.

Cumpre destacar que o síndico tem o dever de cumprir as leis e determinações das autoridades, o que no caso em questão, inclui o cumprimento das restrições sanitárias e que, no momento, é parte fundamental do objetivo maior do mandato do síndico: promover o bem comum dos condôminos e que, em casos como o da pandemia, sobrepõem-se a alguns direitos individuais quanto ao uso das áreas comuns do condomínio.

Já aos condôminos, sua função é primar pelo bom senso quanto a necessidade de cumprirem à risca os decretos municipais e estaduais e não tentarem promover eventos nas áreas comuns (salões, churrasqueiras, playgrounds, quadras esportivas, etc.), pois, esses continuam proibidos e, portanto, os síndicos no exercício do seu direito/dever manterão as restrições determinadas pelas autoridades, mesmo que para tal, seja necessário buscar o Poder Judiciário.

Portanto, para concluir, no meu entendimento, devem os síndicos deixar expresso, resumidamente, aos condôminos, que mesmo com o veto ao artigo 11, I e II da Lei nº 14.010/2020:

a) as restrições sanitárias determinadas pelos decretos municipais e estaduais não foram revogadas e, portanto, devem ser cumpridas à risca;

b) continuam proibidos os eventos e festas em áreas comuns do condomínio, bem como a utilização dessas áreas de forma que cause aglomeração;

c) em caso de tentativa de realização de evento e festas, o condomínio poderá buscar o Poder Judiciário para assegurar o cumprimento das restrições sanitárias determinadas pelas autoridades municipais e estaduais, o que acarretará ônus a todos.


Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808




STF, Ação Direta de Inconstituicionalidade (ADI) nº 6341, Min. Rel. Marco Aurélio Mello, julgado em 24.03.2020.






Nenhum comentário:

Postar um comentário