Alexandre Luso de Carvalho
Um dos assuntos que volta e meia é motivo de dúvidas quanto aos alimentos prestados diz respeito à sua revisão, ou seja, se é possível aumentar ou diminuir o valor, quem pode requerer a revisão, quando é possível fazê-la e o que é preciso para tal pedido.
A
pensão de alimentos pode ser revisada em dois casos muito claros:
a)
PARA REDUZIR O VALOR: ocorre quando
há a intenção de o alimentante (quem paga a pensão) em reduzir a pensão de alimentos em razão da
modificação de sua situação financeira – o desemprego é uma causa frequente –, da melhora na situação financeira de quem recebe os alimentos ou ainda da redução de
suas necessidades;
b) PARA AUMENTAR O VALOR: ocorre quando se verifica uma melhora na condição
financeira do alimentante (uma promoção, por exemplo) ou uma necessidade
extraordinária de quem recebe os alimentos (tratamento médico a longo prazo, por
exemplo).
A
partir disso, o próximo passo é saber o que é preciso para ajuizar a ação de
revisão de alimentos. Vejamos:
a)
A
PROVA DA NECESSIDADE OU
DESNECESSIDADE: aqui
se trata da prova da justa necessidade de revisar a pensão (para mais ou
para menos), isto é, não basta um simples “querer” da parte. É indispensável a
parte provar que a pensão deve ser aumentada por um motivo relevante
(por exemplo: um tratamento psicológico ou odontológico ou médico que antes não
era necessário) ou diminuída em razão de que quem recebe os alimentos não ter mais
as mesmas necessidades que tinha anteriormente ou quem fornece os alimentos ter
uma considerável queda em seus rendimentos;
b) A PROVA DA POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA A PENSÃO DE ALIMENTOS (O ALIMENTANTE): aqui é outro aspecto fundamental do pedido de revisão de alimentos: a prova da possibilidade do Alimentante em majorar (aumentar) para custear as novas (e relevantes) necessidades de quem recebe a pensão. Saliente-se que o ônus dessa prova é de quem alega, ou seja, de quem promove o pedido para aumento da pensão;
c) A PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE QUEM PAGA A PENSÃO DE ALIMENTOS (O ALIMENTANTE): quem paga a pensão de alimentos e pensa em diminuir o valor sob o argumento da impossibilidade, é necessário que prove tal fato, assim como prove que com a diminuição da pensão não alterará significativamente as condições de vida de quem recebe a pensão;
d)
A
PROVA DA MENOR NECESSIDADE DE QUEM
RECEBE A PENSÃO DE ALIMENTOS: quem pede para reduzir a pensão, se não for
o caso de diminuição de seus ganhos (de quem paga os alimentos) deve provar
que a parte que recebe a pensão não tem a mesma necessidade.
No que diz respeito aos demais questionamentos:
a) QUEM PODE FAZER OS PEDIDOS:
a.1. de majoração (aumento) da pensão: sem dúvida é o representante de quem recebe os alimentos, se for menor de idade; ou se for maior, esse, diretamente;
a.2. de redução da pensão: quem pode fazê-lo é a pessoa que presta os alimentos ou seu representante, em casos excepcionais, no caso de sua impossibilidade física;
b) QUANDO É POSSÍVEL FAZER O PEDIDO: sempre que houver necessidade, isto é, quando a dinâmica da vida exigir;
c) O QUE É PRECISO PARA PEDIR A REVISÃO DE ALIMENTOS: é imprescindível a prova do que se alega. Sem a prova, de nada adianta uma narrativa cheia de detalhes ou uma bela tese jurídica. A prova é o que dá veracidade à narrativa e que torna palpável a tese.
Portanto,
a partir do que foi resumidamente dito acima, é importante frisar que para
evitar o ajuizamento de uma ação que não terá possibilidade de sucesso, é
necessário que ocorra a prévia análise do caso, por um advogado, a partir das
provas existentes que embasarão (ou não) o pedido. Ou seja, sempre os pedidos judiciais "gravitam"em torno das provas a serem feitas no processo, uma vez que neste não há lugar para especulações.
Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
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