1 de fevereiro de 2022

ALGUNS ASPECTOS SOBRE A REVISÃO DE ALIMENTOS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Um dos assuntos que volta e meia é motivo de dúvidas quanto aos alimentos prestados diz respeito à sua revisão, ou seja, se é possível aumentar ou diminuir o valor, quem pode requerer a revisão, quando é possível fazê-la e o que é preciso para tal pedido. 

A pensão de alimentos pode ser revisada em dois casos muito claros:

 

a)   PARA REDUZIR O VALOR: ocorre quando há a intenção de o alimentante (quem paga a pensão) em reduzir a pensão de alimentos em razão da modificação de sua situação financeira – o desemprego é uma causa frequente –, da melhora na situação financeira de quem recebe os alimentos ou ainda da redução de suas necessidades;

 

b)  PARA AUMENTAR O VALOR: ocorre quando se verifica uma melhora na condição financeira do alimentante (uma promoção, por exemplo) ou uma necessidade extraordinária de quem recebe os alimentos (tratamento médico a longo prazo, por exemplo).

 

A partir disso, o próximo passo é saber o que é preciso para ajuizar a ação de revisão de alimentos. Vejamos:

 

a)   A PROVA DA NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE: aqui se trata da prova da justa necessidade de revisar a pensão (para mais ou para menos), isto é, não basta um simples “querer” da parte. É indispensável a parte provar que a pensão deve ser aumentada por um motivo relevante (por exemplo: um tratamento psicológico ou odontológico ou médico que antes não era necessário) ou diminuída em razão de que quem recebe os alimentos não ter mais as mesmas necessidades que tinha anteriormente ou quem fornece os alimentos ter uma considerável queda em seus rendimentos;


b)   A PROVA DA POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA A PENSÃO DE ALIMENTOS (O ALIMENTANTE): aqui é outro aspecto fundamental do pedido de revisão de alimentos: a prova da possibilidade do Alimentante em majorar (aumentar) para custear as novas (e relevantes) necessidades de quem recebe a pensão. Saliente-se que o ônus dessa prova é de quem alega, ou seja, de quem promove o pedido para aumento da pensão;


c) PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE QUEM PAGA A PENSÃO DE ALIMENTOS (O ALIMENTANTE): quem paga a pensão de alimentos e pensa em diminuir o valor sob o argumento da impossibilidade, é necessário que prove tal fato, assim como prove que com a diminuição da pensão não alterará significativamente as condições de vida de quem recebe a pensão;

 

d)   A PROVA DA MENOR NECESSIDADE DE QUEM RECEBE A PENSÃO DE ALIMENTOS: quem pede para reduzir a pensão, se não for o caso de diminuição de seus ganhos (de quem paga os alimentos) deve provar que a parte que recebe a pensão não tem a mesma necessidade.


No que diz respeito aos demais questionamentos:


a) QUEM PODE FAZER OS PEDIDOS:


a.1. de majoração (aumento) da pensão: sem dúvida é o representante de quem recebe os alimentos, se for menor de idade; ou se for maior, esse, diretamente;

 a.2. de redução da pensãoquem pode fazê-lo é a pessoa que presta os alimentos ou seu representante, em casos excepcionais, no caso de sua impossibilidade física;


b) QUANDO É POSSÍVEL FAZER O PEDIDO: sempre que houver necessidade, isto é, quando a dinâmica da vida exigir;


c) O QUE É PRECISO PARA PEDIR A REVISÃO DE ALIMENTOS: é imprescindível a prova do que se alega. Sem a prova, de nada adianta uma narrativa cheia de detalhes ou uma bela tese jurídica. A prova é o que dá veracidade à narrativa e que torna palpável a tese.


Portanto, a partir do que foi resumidamente dito acima, é importante frisar que para evitar o ajuizamento de uma ação que não terá possibilidade de sucesso, é necessário que ocorra a prévia análise do caso, por um advogado, a partir das provas existentes que embasarão (ou não) o pedido. Ou seja, sempre os pedidos judiciais "gravitam"em torno das provas a serem feitas no processo, uma vez que neste não há lugar para especulações. 

 

 Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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