25 de fevereiro de 2024

NOVA LEI PROTEGE CONTRA BULLYNG E CYBERBULLYNG

 



Alexandre Luso de Carvalho

 

 Nessa semana foi divulgado pela imprensa várias reportagens acerca da nova lei (Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024) que visa proteger crianças e adolescentes vítimas de bullyng e de cyberbullyng. Assim, cabe aqui trazer mais alguns detalhes sobre esse novo instrumento para o combate dessa prática tão nociva. 

A Lei nº 14.811/2024 promoveu alterações e/ou inclusões nos textos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), conforme pode ser visto destacado em vermelho:

 

a) Código Penal:

 

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

(...)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: 

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. 

 

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

(...)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

 

Intimidação sistemática (bullying)

 

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

 

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

 

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

 

b)  Lei dos Crimes Hediondos:

 

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

(...)

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122,caput § 4º);

 

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);

 

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).

 

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

 

c)   Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

 

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

 

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;

 

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

 

Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

 

 Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

 

Importante destacar que se o autor do crime for um menor de idade, a penalidade será aquela estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sempre levando em conta tudo o que a Lei nº 14.811/2024 trouxe como agravantes. 

Outro aspecto que vale trazer ao tema, é que além das penalidades na esfera criminal, quando a Lei nº 14.811/2024 estabeleceu como crime o bullyng e o cyberbullyng, fortaleceu e ampliou a possibilidade de indenização por DANOS MORAIS a serem recebidos pelas vítimas de tais atos, conforme jurisprudência já existente nos tribunais do país. 

Por fim, vemos que a promulgação dessa lei é mais um instrumento na luta contra essa prática claramente nociva para nossas crianças e adolescentes, cujas consequências influenciam, em muitos casos, por toda a vida adulta. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem

18 de fevereiro de 2024

O USO DE ELEVADORES SOCIAL E DE SERVIÇO NOS CONDOMÍNIOS


Alexandre Luso de Carvalho

 

Um assunto que volta e meia causa dúvidas e discussões na vida em condomínio (residencial e comercial) é o uso dos elevadores social e de serviço, isto é, como proceder na sua correta utilização. 

Primeiramente, antes de ser determinada a utilização do elevador de serviço ou do social, deve-se ter em mente alguns princípios contidos na Constituição Federal, quais sejam: 

a) constitui um dos objetivos da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, inciso IV); 

b) proibição ao tratamento degradante (artigo 5º, inciso III).

 

A partir desses princípios constitucionais, deve-se observar que a distinção de utilização de equipamentos pode ser considerada uma segregação, pois no elevador de serviço todos podem trafegar (moradores, convidados, empregados e prestadores de serviço), enquanto que no elevador social só podem utilizar os moradores e convidados. 

Tal segregação, não raro, transborda para atos discriminatórios e, portanto, ilegais, tanto sob o ponto de vista civil como sob o ponto de vista criminal, ensejando, assim, as condenações estabelecidas na Constituição Federal (artigo, 5º, V[1]), Código Civil (artigos 186[2] combinado com 927[3]) e penal (Código Penal, artigo 140[4] e Lei nº 7.716/1989[5]) a quem cometer tal ilícito.

Importante salientar que essa consciência já está acarretando mudanças nas leis, tanto que no Estado do Espírito Santo e no Município do Rio de Janeiro, por exemplo, a distinção entre elevadores social e de serviço é proibida. Em Porto Alegre há em tramitação um projeto de lei (PLL 674/23[6]), no mesmo sentido. 

Com isso, é fundamental que condomínios (residenciais e comerciais) adotem outra postura: diferenciar os elevadores por situações, isto é, um para transporte de cargas maiores (mudanças e grandes equipamentos), animais, lixo e pessoas em trajes de banho e outro para o transporte de pessoas (moradores, prestadores de serviços e empregados). 

Portanto, o que se vê, atualmente, é a tendência de não mais se admitir a distinção de pessoas que podem utilizar o “elevador de social” (dos patrões) e os que só podem utilizar o “elevador de serviço” (dos subalternos) – o que significa a perpetuação de uma sociedade de castas , o que contraria o próprio espírito da Constituição Federal, que já em seu preâmbulo deixa claro que o Estado Democrático de Direito destina-se  “a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br





[1] Constituição Federal, art. 5º (...).V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[2] Código Civil, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

[3] Código Civil, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

[4] Código Penal, Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[5] Lei nº 7.716/1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

[6] PLL 674/23.  Inclui art. 25-A na Lei nº 12.002, de 21 de janeiro de 2016 – que estabelece normas para a instalação, a conservação e o uso de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos de transporte instalados, de forma permanente, em edificações no município de Porto Alegre, e dá outras providências –, vedando o uso de denominações e sinalizações com finalidade de segregação de usuários de elevadores nas edificações públicas e privadas no município de porto alegre e estabelecendo penalidades ao condomínio privado infrator dessa disposição. vereador Roberto Robaina (PSOL).