Alexandre Luso de Carvalho
I - INTRODUÇÃO
O Brasil é um país racista. Isso é fato. Dizer o contrário é ir contra todas as notícias veiculadas na mídia, bem como na própria quantidade de julgamentos sobre tal questão em todos os ambientes da sociedade.
E
como não poderia deixar ocorrer, esse racismo infelizmente faz parte da rotina
dos ambientes de trabalho, não só na rejeição à contratação de pessoas negras,
principalmente, mas também na contratação para cargos inferiores, no pagamentos de salários mais baixos
que dos brancos para o mesmo cargo, na maior dificuldade nas promoções e, ainda, quanto ao tratamento diário dirigido à essas pessoas por colegas de
trabalho e/ou superiores hierárquicos.
II - DOS ILÍCITOS COMETIDOS
Muitas
vezes o tratamento racista do qual são alvos os negros e negras, em sua
esmagadora maioria, mas também indígenas, orientais e etnias que
tradicionalmente são objeto de discriminação, ocorre cotidianamente por meio de
piadas, trotes, supostas brincadeiras, injúrias raciais e racismo, cujos conceitos, resumidamente, são os seguintes[1]:
a)
crime
de injúria racial: “(...) consiste em ofender a honra de
alguém, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou
origem (...)”;
b) crime de racismo: “(...)
implica numa conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou
coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos.” Um exemplo de
crime de racismo é impedir o acesso a estabelecimento comercial em razão da
raça ou etnia.
Tal comportamento é condenável pelo Poder Judiciário não só pelo fato de ser absolutamente reprovável sob o ponto de vista moral, mas por ferir os seguintes dispositivos legais:
a) Constituição Federal:
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
b) Código
Penal:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
c)
Lei
nº 7.716/1989 (define
os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor):
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Entretanto, apesar dessa legislação, o que se observa é que a prática do racismo, por suas mais diferentes manifestações, continua nos setores público e privado sem que, em muitos casos, seja coibida de modo efetivo.
Ocorre, que em razão dessa omissão ou melhor dizendo, dessa conivência, o racismo, além
de atingir a vítima, traz repercussões jurídicas para:
a)
a pessoa
que pratica o ilícito: seja superior hierárquico ou não, essas
consequências vêm por meio da ação penal pelo crime de racismo ou injúria
racial e por ações indenizatórias, na esfera cível e administrativa, se for
servidor público;
b) as pessoas jurídicas do setor privado (empresas, entidades associativas, condomínios, etc.): as repercussões ocorrem por meio de condenações na esfera trabalhista, sendo as empregadoras obrigadas a indenizarem os empregados ou ex-empregados pelos danos morais sofridos, desde que devidamente provados pela vítima;
c)
os entes estatais: nas seguintes esferas:
c.1. trabalhista (nos casos do de funcionários contratados pelo regime
da CLT);
c.2. administrativa em
relação a quem comete o ato, conforme já dito, e ao gestor público, pela omissão;
c.3. cível, no
sentido de condenar o ente público por danos morais a serem pagos à vítima de
atos racistas.
Cumpre destacar que nos últimos anos, em razão de um trabalho de conscientização de setores da sociedade civil organizada e de autoridades, os empregados vítimas de racismo têm, de modo absolutamente legítimo e salutar, saído de uma postura passiva, buscando a punição, dentro da lei, de quem comete injúrias e/ou crimes de naturezas raciais. E esse comportamento tende cada vez a tornar-se mais forte e definitivo, o que é um avanço social.
Com isso, por parte do empregador,
para evitar as condenações por dano moral, cabe elaborar e colocar em prática
rotinas de combate aos atos racistas e quando esses ocorrerem, que haja uma
rigorosa punição a quem os comete, uma vez que não é aceita pelos
Tribunais uma “encenação de punição”, isto é, a aplicação de sanções brandas
para tais atos.
III – CONCLUSÃO
Portanto, para concluir, é importante que empregador e empregado mantenham comportamentos de combate ao racismo, dentro do que lhes compete – um não aceitando e não se submetendo ao racismo e o outro com ações preventivas e punitivas quando esses ilícitos ocorrerem.
Com tais comportamentos, sem dúvida, ter-se-á um ambiente de trabalho mais saudável e humano e, sem dúvida, uma contribuição à evolução da sociedade como um todo.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Fonte: https://www.cnj.jus.br/conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial/
Excelente e útil postagem, precisamos mesmo estarmos alertas, afinal o racismo estrutural está presente em nosso cotidiano, sem contar que temos um presidente da Fundação Palmares, preto, mas que se sente branco e não reconhece as lutas dos pretos e pardos e pobres deste país.
ResponderExcluirBom dia Dalva.
ResponderExcluirMuito obrigado pelo elogio. Realmente! O racismo só é combatido com atitude. Mas não é uma atitude não só de quem é alvo desse tipo de comportamento, mas de toda a sociedade. Retórica sem ação de nada serve.
Grande abraço!
O racismo é muito lamentável, em todo o lugar, mas especialmente no Brasil!
ResponderExcluirCreio que só a educação poderá resolver esse deplorável comportamento, mas consta que o sistema educativo também tem muitos problemas...
Vai levar tempo a extirpar esse mal...
Excelente primavera. Beijinho.
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Boa noite caríssima Majo Dutra!
ExcluirEnquanto esse mal não é extirpado pela educação, deve ser combatido pela lei e por suas sanções, pois ainda estamos na fase de "se não aprende pelo amor, aprende pela dor". Que evoluamos para que o respeito seja parte de nossa rotina.
Abraço grande.