5 de setembro de 2020

REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NAS VERBAS SALARIAIS




Alexandre Luso de Carvalho

Um aspecto que, não raro, é motivo de questionamento, tanto de empregadores como de empregados, diz respeito à repercussão das horas extras no salário do empregado. Elas integram o salário? Elas repercutem em que na remuneração?

Todavia, antes de abordar-se tal repercussão nas verbas do contrato de trabalho, cumpre lembrar que as horas extras realizadas podem ser pagas ou computadas em banco de horas para posterior compensação em folgas – tema que será objeto de artigo específico neste blog – e que consiste, resumidamente, no seguinte:

a)   a duração da jornada diária, poderá ser acrescida, por acordo individual ou convenção coletiva, de até duas horas extras (CLT, artigo 59, caput);

b)  a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à da hora normal (CLT, artigo, 59 parágrafo 1º);

c)   Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias” (CLT, artigo 59, parágrafo 2º).


Assim, voltando ao objeto desse artigo, para falar se as horas extras integram o salário e qual a sua repercussão em tal verba, é necessário verificar um aspecto fundamental: a habitualidade de sua realização. Aliás, saliente-se um interessante conceito sobre o assunto, contido em julgado, já antigo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo Relator foi o Magistrado João Carlos Araújo:

"HORAS EXTRAS - CONCEITO DE HABITUALIDADE: É a constância na sua prática, e não o tempo de duração do contrato de trabalho, que tornará as horas extras habituais ou não."
(Ac. Un da 5a T do TRT da 2ª Região – RO nº 029102375545 - Rel. Juiz João Carlos Araújo, julgado em 29.06.1993). (Grifado)


Ou seja, partindo desse conceito, depreende-se que:

a) as horas extras realizadas de forma habitual integrarão o salário e repercutirão nas verbas salariais. Sobre isso, conforme exemplifico com o julgado abaixo:

HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFEITOS REFLEXOS. As horas extras habitualmente trabalhadas integram o cálculo das demais parcelas trabalhistas, nos moldes do item II da Súmula 376 do TST.
(TRT-18, RO nº 0010246-59.2019.5.18.0003, 1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, julgado em 06.03.2020).

b) a duração da relação de trabalho – curta ou longa – influenciará para fins de cálculo e não para a caracterização da habitualidade das horas extras.


Com isso, a partir da comprovação da habitualidade das horas extras, caberá o cálculo dos valores incidentes sobre as seguintes verbas salariais:

a) Repouso semanal remunerado;

b) 13º salário;

c)  Férias mais 1/3 (um terço);

d) FGTS;

e)  Aviso prévio;

f)  Multa de 40% do FGTS


Portanto, devido às repercussões acima referidas, os impactos remuneratórios podem ser consideráveis para ambas as partes e, por isso, é fundamental que essas cumpram seus deveres legais e contratuais, bem como sejam criadas rotinas de otimização de tempo e recursos, por uma série de motivos, dentre eles:

a)   a manutenção da saúde financeira da empresa – que nas relações trabalhistas modernas deve ser de interesse, também, do empregado –, já que as horas extras em excesso causam despesas desnecessárias que podem, inclusive, impossibilitar o pagamento dos valores referentes às jornadas extraordinárias realizadas;

b) evitar a judicialização da relação em razão das horas extras realizadas, já que, dependendo do porte da empresa pode levar ao encerramento de suas atividades e à impossibilidade do pagamento dessa obrigação, mesmo que determinado pelo Poder Judiciário, o que se constitui um imenso prejuízo, também, ao empregado, que não receberá pelo o que foi trabalhado.

  
Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808



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4 comentários:

  1. Boa noite filho!
    Muito bom este teu artigo, “REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NAS VERBAS SALARIAIS”, que certamente será de grande utilidade para as partes que integram o contrato de trabalho, empregador e empregado, pois tendo ciência um e outro dos respectivos direitos e obrigações no tocante às horas extras trabalhada e de sua repercussão no salário do empregado para fins de apuração do quantum devido elo empregador por ocasião da rescisão contratual, seja ela amigável ou objeto de decisão judicial em reclamação trabalhista ajuizada. Portanto, as partes estando atentas ao que estatui a CLT o ajuste rescisório será bom para ambas as partes.
    Parabéns pelo excelente trabalho Alexandre.
    Um grande abraço filho, com os cuidados com o Covid-19.

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  2. Oi pai, boa tarde!

    Que bom que gostaste do artigo. Certamente esse é o objetivo: que as partes envolvidas saibam dos direitos e deveres, inclusive, para adotarem rotinas/práticas ainda durante a relação contratual, no sentido de evitarem demandas judiciais desnecessárias.

    Abração!

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  3. Alexandre, admiro seus pais e não sabia que tinham um filho advogado. Sua postagem é didática, objetiva e clara. Gostei muito. Parabéns!

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  4. Boa tarde, Marilene.

    Fico feliz que tenha essa admiração pelos meus pais. Realmente eles são especiais!

    Quanto a postagem, muito obrigado pela atenção em lê-la e fico, também, feliz que tenhas gostado! Continue acompanhando os artigos semanais!

    Um abraço e bom final de semana!

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