11 de julho de 2020

A LEI DO USO DE MÁSCARAS




- Alexandre Luso de Carvalho

Devido a pandemia de Coronavírus, assim como no Mundo inteiro, a obrigatoriedade do uso de máscara para autoproteção e de terceiros, passou a ser objeto de determinação das autoridades públicas. Aqui no Brasil, isso ocorreu por meio de decretos municipais e estaduais.

No Brasil, somente em 02.07.2020 é que, no âmbito federal, o uso de máscara tornou-se obrigatório, devido a publicação da Lei nº 14.019, alterando a Lei nº 13.979/2020 (que estabelece as medidas de enfrentamento à pandemia), conforme verifica-se abaixo:

a)  a obrigatoriedade do uso da máscara, seguindo as orientações médicas, em espaços públicos (parques, praças, calçadões e, no meu entendimento, também prédios públicos que estejam funcionando), e locais privados, mas com o acesso do público (supermercados, shoppings, agências bancárias, farmácias, etc.), bem como em transportes coletivos, táxis e veículos por aplicativos;

b) as exceções para o não uso da máscara, mostrando sensatez e sensibilidade são as seguintes:

b.1. pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, desde que comprovadas essas situações por atestado médico;

b.2. crianças menores de três (03) anos de idade;

c) a preferência de atendimento nos estabelecimentos de saúde aos profissionais dessa área, da segurança pública;

d)  o auxílio pelas empresas concessionárias de transporte público na fiscalização e do cumprimento do uso de máscaras, podendo, inclusive intervir no acesso aos terminais por elas operados;

e)  a determinação aos órgãos e entidades públicos, bem como às empresas permissionárias e concessionárias para que adotem medidas preventivas à proliferação de doenças.

Essas alterações acabaram com algumas dúvidas e impasses até então existentes, devido às próprias dissonâncias entre o Executivo Federal com Estados e Municípios e aproximou um pouco os protocolos de segurança sanitária entre esses entes federativos.

Todavia, o Projeto de Lei (PL 1562/2020), com o Substitutivo do Senado, que originou a Lei em questão, foi sancionado pelo Presidente da República com dezessete (17) vetos, sendo que, provavelmente, o que mais causou polêmica foi o veto ao inciso III do artigo 3º-A, com a seguinte redação:

Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
(...)
III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. (VETADO)

A justificativa de veto desse dispositivo legal, está na mensagem de veto nº 374, de 02.07.2020, conforme transcrição abaixo:

Razões do veto
“A propositura legislativa, ao estabelecer que o uso de máscaras será obrigatório em demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público, a teor do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o qual dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Deste modo, não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, conforme o § 2º do artigo 66 da Constituição da República, impõe-se o veto do dispositivo.” (Grifado)

Em contraponto à mensagem de veto, a Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados (SGM), em matéria veiculada no site daquela Casa legislativa[1], sobre o veto ao inciso III do artigo 3º-A, pronunciou-se da seguinte forma:

“No entendimento da Secretaria-Geral da Mesa (SGM) da Câmara, no entanto, ‘demais locais fechados’ refere-se a espaço privado acessível ao público e nunca a domicílios. Para a SGM, a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio não poderia, em nenhuma hipótese, ser afastada por lei ordinária.” (Grifado)


Particularmente, entendo da mesma forma que a SGM da Câmara dos Deputados, pois o caput do próprio artigo 3º-A deixa claro a que se destina a obrigatoriedade do uso de máscaras: “espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos”. Ou seja, os espaços privados de acesso público são lojas, shoppings, escolas, templos religiosos, restaurantes, etc. Não residências.

Frise-se: os domicílios só perdem a sua inviolabilidade em caso de flagrante delito, conforme determina o artigo 5º, inciso XI[2] da Constituição Federal. Assim, trazendo esse dispositivo constitucional para o caso em questão, as residências teriam que ter a sua finalidade desvirtuada. Exemplos: um domicílio passar a receber cultos religiosos ou uma chácara de lazer, de uso familiar, virar casa de eventos ou de festas. Em ambos os casos estar-se-ia diante do descumprimento de restrições/determinações sanitárias, o que, dependendo do texto legal é um delito com repercussões penais. Portanto, não vejo sentido jurídico no veto do mencionado dispositivo.

Outros artigos vetados que me chamaram, particularmente a atenção, foram o 3º-B, 3º-C e 3º-F, com as seguintes redações:

“Art. 3º-B. Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público.

§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa de até R$ 300,00 (trezentos reais) por funcionário ou colaborador, que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do Poder Executivo estadual ou municipal, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicos.

§ 4º Na aquisição das máscaras de proteção individual a serem fornecidas em virtude do disposto no § 3º deste artigo, deve o poder público dar preferência às produzidas artesanalmente, por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual, associada ou por meio de cooperativas de produtores, observado sempre o preço de mercado.

Art. 3º-C As multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei somente serão aplicadas na ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual ou semelhante.” “Art. 3º-D Os recursos advindos das multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3ºB desta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no País. Parágrafo único. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.
(...)
“Art. 3º-F É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço, observada a primeira parte do caput do art. 3º-B desta Lei.”


Com isso, a lei em questão poderia ser mais abrangente e, portanto, eficaz, se muitos dos artigos não tivessem sido vetados pelo Presidente da República, pois, aqui perdeu-se uma excelente oportunidade de:

a) ampliar a proteção estabelecida em lei para a população economicamente ativa, dos setores público e privado, e, não depender de acordos privados, que podem ser feitos ou não; ou, ainda, de normatização municipal e estadual, que pode ter uma grande variação, o que não auxilia no combate a uma pandemia, que necessita de uma série de determinações e ações coordenadas;

b) NORMATIZAR UMA QUESTÃO TRABALHISTA, pois, no atual momento a máscara (descartável ou reutilizável) é, sem dúvida, um EPI (equipamento de proteção individual), independentemente da característica originária da função e, portanto, incumbe ao empregador fornecer esse material, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) e artigo 166 da CLT[3]. Todavia, se alguns empregadores entenderem que não devem fornecer tal equipamento aos empregados, isso causará uma série de embaraços nas rotinas trabalhistas e pode ser motivo de inúmeras de ações perante à Justiça do Trabalho.

Assim, os vetos aqui tratados, a meu ver, só podem ser explicados por motivos políticos, no sentido de contemplar um determinado grupo, dado a improbabilidade de “violação de domicílio” e pelos custos que isso acarretaria, tanto para o setor público, como para o privado, em razão do fornecimento do equipamento e do descumprimento da obrigação expressa em fornecer a máscara.


Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808




[2] Constituição Federal. Art. 5º (...). XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

[3] CLT, art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.




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