Alexandre Luso de Carvalho
Quando se fala em Conselho Fiscal, seja de um condomínio, de uma associação, de uma fundação, de uma igreja ou de qualquer entidade que tenha tal órgão em seu estatuto, o que se verifica muitas vezes é o desconhecimento sobre este quanto: a) a sua natureza ou característica; b) as suas atribuições; c) os seus limites; d) a sua composição e atribuições dos integrantes. Tal desconhecimento, como não poderia deixar de ser, acarreta uma série de problemas para essas entidades e condomínios e, não raro, para os seus membros, de modo individual.
Assim,
cabe alguns rápidos esclarecimentos para que tais confusões sobre os conselhos
fiscais sejam esclarecidas. Vejamos:
a) NATUREZA OU CARACTERÍSTICA:
a.1. o conselho fiscal é um órgão independente da Administração (diretoria, síndico, etc.) e da Assembleia Geral, uma vez que tem a função de fiscalização financeira e patrimonial e, portanto, não pode estar subordinado ou vinculado à Administração;
a.2. tem autonomia para ter organização e rotinas próprias;
b) ATRIBUIÇÕES: as atribuições principais de qualquer conselho fiscal são:
b.1. a fiscalização das contas, emitindo parecer (opinião) à Assembleia Geral acerca da aprovação ou desaprovação das contas da administração durante o mandato;
b.2. emitir parecer sobre a compra e venda de patrimônio (móvel e imóvel), bem como de investimentos financeiros;
b.3. dependendo dos casos – em condomínios,
principalmente –, liberar um valor específico de sua alçada (previsto na
convenção) para reparos e serviços emergenciais, que posteriormente serão
referendados pela Assembleia, no momento da prestação de contas;
c)
LIMITES: sendo um órgão independente da Administração e
da Assembleia Geral, os limites do Conselho Fiscal estão contidos em suas
próprias atribuições, ou seja, fiscalizar e emitir pareceres. Assim, qualquer
outro ato que este (o Conselho Fiscal) pratique é indevido e, portanto, passível
de nulidade (que pode ser declarada pela Assembleia Geral ou pelo Poder
Judiciário, inclusive);
d) COMPOSIÇÃO
E ATRIBUIÇÕES: o Conselho Fiscal é composto por membros
titulares e membros suplentes, cujo número dependerá do estatuto de cada
entidade e/ou condomínio (a prática é que sejam 3 titulares e 3 suplentes), bem
como as atribuições de cada um de seus membros.
Outra confusão na atuação do Conselho Fiscal vê-se quando se está diante do denominado “Conselho Consultivo e Fiscal”, principalmente em condomínios. Veja-se: sendo o Conselho Fiscal um órgão independente, por sua natureza fiscalizatória, este não pode ao mesmo tempo ser um órgão de consultoria (de apoio) à mesma Administração, uma vez que esse apoio significa vinculação aos projetos e ações de quem é fiscalizado. É um hibridismo ilógico. Assim, o correto é a existência de dois conselhos com integrantes distintos: um fiscal (independente) e um consultivo (vinculado à Administração).
Por fim, quando se entende as reais atribuições do Conselho Fiscal, quais sejam, a de fiscalização e emissão de pareceres (opiniões) acerca de contas e eventuais compra e venda de patrimônio; não possuindo qualquer poder decisório e tampouco a função de apoio à Administração, fica muito mais fácil manter a harmonia deste com os demais órgãos (Diretoria e/ou síndico, no caso de condomínio e Assembleia Geral) e, principalmente, a correção dos atos administrativos.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808