26 de fevereiro de 2023

AS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS FISCAIS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Quando se fala em Conselho Fiscal, seja de um condomínio, de uma associação, de uma fundação, de uma igreja ou de qualquer entidade que tenha tal órgão em seu estatuto, o que se verifica muitas vezes é o desconhecimento sobre este quanto: a) a sua natureza ou característica; b) as suas atribuições; c) os seus limites; d) a sua composição e atribuições dos integrantes. Tal desconhecimento, como não poderia deixar de ser, acarreta uma série de problemas para essas entidades e condomínios e, não raro, para os seus membros, de modo individual. 

Assim, cabe alguns rápidos esclarecimentos para que tais confusões sobre os conselhos fiscais sejam esclarecidas. Vejamos:

 

a)   NATUREZA OU CARACTERÍSTICA: 

a.1. o conselho fiscal é um órgão independente da Administração (diretoria, síndico, etc.) e da Assembleia Geral, uma vez que tem a função de fiscalização financeira e patrimonial e, portanto, não pode estar subordinado ou vinculado à Administração; 

a.2. tem autonomia para ter organização e rotinas próprias;

 

b)  ATRIBUIÇÕES:  as atribuições principais de qualquer conselho fiscal são: 

b.1. a fiscalização das contas, emitindo parecer (opinião) à Assembleia Geral acerca da aprovação ou desaprovação das contas da administração durante o mandato; 

b.2. emitir parecer sobre a compra e venda de patrimônio (móvel e imóvel), bem como de investimentos financeiros; 

b.3. dependendo dos casos – em condomínios, principalmente –, liberar um valor específico de sua alçada (previsto na convenção) para reparos e serviços emergenciais, que posteriormente serão referendados pela Assembleia, no momento da prestação de contas;

 

c)   LIMITES: sendo um órgão independente da Administração e da Assembleia Geral, os limites do Conselho Fiscal estão contidos em suas próprias atribuições, ou seja, fiscalizar e emitir pareceres. Assim, qualquer outro ato que este (o Conselho Fiscal) pratique é indevido e, portanto, passível de nulidade (que pode ser declarada pela Assembleia Geral ou pelo Poder Judiciário, inclusive);

 

d)  COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES: o Conselho Fiscal é composto por membros titulares e membros suplentes, cujo número dependerá do estatuto de cada entidade e/ou condomínio (a prática é que sejam 3 titulares e 3 suplentes), bem como as atribuições de cada um de seus membros.

 

Outra confusão na atuação do Conselho Fiscal vê-se quando se está diante do denominado “Conselho Consultivo e Fiscal”, principalmente em condomínios. Veja-se: sendo o Conselho Fiscal um órgão independente, por sua natureza fiscalizatória, este não pode ao mesmo tempo ser um órgão de consultoria (de apoio) à mesma Administração, uma vez que esse apoio significa vinculação aos projetos e ações de quem é fiscalizado. É um hibridismo ilógico. Assim, o correto é a existência de dois conselhos com integrantes distintos: um fiscal (independente) e um consultivo (vinculado à Administração). 

Por fim, quando se entende as reais atribuições do Conselho Fiscal, quais sejam, a de fiscalização e emissão de pareceres (opiniões) acerca de contas e eventuais compra e venda de patrimônio; não possuindo qualquer poder decisório e tampouco a função de apoio à Administração, fica muito mais fácil manter a harmonia deste com os demais órgãos (Diretoria e/ou síndico, no caso de condomínio e Assembleia Geral) e, principalmente, a correção dos atos administrativos.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808 


alexandre_luso@yahoo.com.br


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12 de fevereiro de 2023

SEUS DIREITOS DURANTE AS VIAGENS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

O Brasil está em plena alta temporada de veraneio e carnaval, o que significa que uma enormidade de pessoas está viajando e viajará. Com isso, toda uma gama de produtos e serviços são oferecidos no mercado para atender esse público. 

Ocorre que, nessas épocas de alta temporadas de viagens, além da sempre bem-vinda movimentação da economia, vem um efeito colateral: casos de lesão aos diretos desses viajantes. E isso ocorre em vários seguimentos que fazem parte de nicho de mercado, quais sejam, as agências de viagens, empresas aéreas, empresas de ônibus, locadoras de veículos, hotéis, sites ou aplicativos de reserva de imóveis, imobiliárias restaurantes, lojas, imobiliárias, além de pessoas físicas, como locadores de imóveis e prestadores de serviços. 

Essas lesões aos direitos das pessoas que viajam podem ter natureza:

 

a) consumerista, ou seja, relacionada às relações de consumo e são preponderantemente regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;

 

b) civil, que são regidas pelo Código Civil, lei de locações e outras que não são o Código de Defesa do Consumidor;

 

c) criminal, quando a lesão ao direito extrapola as relações civil e de consumo e, também, se configura crime, com punições determinadas pelo Código Penal e outras leis específicas dessa natureza. Exemplo: estelionato, furto, racismo, constrangimento ilegal, etc. 

 

Independentemente de qual a natureza da lesão ao direito, importante é que se busque a proteção do Estado para que quem cometeu a ilegalidade seja punido (pessoa jurídica ou física) e a vítima possa ser ressarcida, tanto sob o aspecto material, quanto moral (quando couber dano moral). 

Ocorre que muitas pessoas entendem que a busca pelos seus direitos não vale à pena, uma vez que se encontram fora de sua cidade e, portanto, o custo e o tempo perdido não compensam. Entretanto, não é bem assim. Vejamos alguns aspectos importantes:

 

a) nas ações envolvendo relações de consumo as facilidades maiores são para o consumidor, pois:

 

a.1. o foro (a cidade) de tramitação do processo é o do domicílio do consumidor[1]. Por exemplo, se ocorre um problema envolvendo um hotel em Manaus e o hóspede reside em Porto Alegre, a ação será ajuizada na cidade de Porto Alegre;

 

a.2. há inversão do ônus da prova[2], ou seja, cabe ao fornecedor de produtos e prestador de serviços provar que agiu em conformidade com a lei. Entretanto, sempre é fundamental que o consumidor tenha alguma prova que demonstre que a situação por ele narrada corresponde à verdade; 

 

b) nos casos envolvendo ações cíveis e criminais os processos tramitam no foro (cidade) de quem cometeu o ilícito (réu) ou onde ocorreu o fato. Todavia, é fundamental ressaltar que hoje em dia os processos são eletrônicos em sua tramitação (incluindo, muitas vezes, as audiências que são realizadas por videoconferência). Com isso, as ações podem ser ajuizadas pelo advogado de confiança da pessoa que foi lesada sem que esse tenha que deslocar-se à outra cidade ou Estado, o que muitas vezes tornava inviável a busca pela tutela do Poder Judiciário.

 

Assim, para que os viajantes tenham a possibilidade de buscarem seus direitos em caso de serem vítimas de golpes ou da má-prestação de serviços é fundamental que se atentem e guardem por meio virtual ou por meio físico (papel) toda a documentação acerca do que se contrata, isto é, desde o anúncio, passando pela contratação, pela prova do dano sofrido até a reclamação extrajudicial. Sem isso, a possibilidade de reparação desses danos fica mais difícil e, dependendo do caso, impossível. 

No entanto, antes das medidas a serem tomadas quando houver uma lesão ao direito de quem está em viagem, é fundamental, para diminuir a possibilidade desses problemas ocorrerem, a prévia pesquisa de quem se irá contratar. E isso pode ser feito por meio de consultas em sites de reclamações de serviços e produtos, nos sites de busca de processos judiciais ou dos Tribunais de Justiça do Estado de destino ou de contratação (e isso pode ser feito a partir do nome, CNPJ e CPF de quem será contratado) e até, em caso de contrato de locação de imóvel, em avaliação por advogado antes de assiná-lo e fazer qualquer pagamento. 

Por fim, a partir do que foi dito acima, a conclusão é bastante simples sobre o planejamento da viagem: a) pesquisar os prestadores de serviços e fornecedores de produtos antes da contratação; b) mesmo durante a viagem ficar atento aos prestadores de serviço e fornecedores de produtos; c) se problemas ocorrerem, buscar uma orientação para que se busque a devida reparação. A atenção pode ser a diferença entre o sucesso ou o fracasso do passeio. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

  

alexandre_luso@yahoo.com.br


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[1] Código de Defesa do Consumidor, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

[2] Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


5 de fevereiro de 2023

A VENDA DE BENS DURANTE O INVENTÁRIO

 



Alexandre Luso de Carvalho

 

I - INTRODUÇÃO

 

É do conhecimento geral que quando uma pessoa falece e deixa bens (móveis, imóveis e valores), é necessário abrir o inventário para que se faça a transmissão da propriedade para o herdeiro ou herdeiros. 

Todavia, não raro ocorre da necessidade ou possibilidade de vender um ou mais bens do espólio (conjunto de bens deixados pela pessoa falecida) por vários motivos, dentre eles:

 

a) para pagar as custas processuais e o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), quando o herdeiro ou os herdeiros não têm condições de realizá-lo e quando no espólio não há valores para tais pagamentos; 

b) quando é feita uma proposta de compra por valor e/ou condições diferenciadas de um ou mais bens e esta agrade a todos os herdeiros; 

c) por alguma outra necessidade urgente de um ou de outros herdeiros, desde que os demais concordem com a venda; 

d) dívida deixada pelo falecido e que acarretem juros e encargos durante a tramitação do processo; 

e) depreciação e consequente desvalorização do bem ao longo da tramitação do inventário.

 

Para que tal negócio possa ocorrer de modo legal e seguro para ambas as partes, esta deve ser feita por dois meios: o alvará judicial ou a cessão de direitos hereditários, que serão abordados, resumidamente, a seguir. 

 

II – VENDA MEDIANTE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

 

Tal possibilidade existe e está prevista no artigo 619, inciso I do Código de Processo Civil[1], salientando que para a venda, é necessária a autorização do juiz, que expedirá alvará judicial, onde constarão as informações do bem (ou bens) à venda, o prazo e o valor mínimo para o negócio, além de outras disposições que o magistrado entender pertinentes. 

Entretanto, sempre é importante reiterar: para ocorrer a venda do bem (ou bens) é imprescindível a concordância de todos os herdeiros; caso contrário a venda não será autorizada, conforme entendimento dos tribunais[2]. 

Importante frisar que sem a autorização judicial a venda de bens é nula e, portanto, não será lavrada a escritura pública, em caso de bem imóvel; se for um veículo, não poderá ser vendido com a transmissão realizada em tabelionato e tampouco com a comunicação de venda realizada pelo DETRAN. 

 

III – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

 

Outro modo de “venda” (que não é uma venda) é a cessão de direitos hereditários, disposto no Código Civil entre os artigos 1.793 a 1.795, que consiste na “(...) forma de transferência de direitos recebidos pela abertura da sucessão e que deve ser realizada por escritura pública, mas antes de concluída a partilha, ou até mesmo antes de aberto o inventário. (...)[3], conforme conceituação contida no site da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), e na qual devem ser observados alguns aspectos essenciais, quais sejam:


a) deve haver a concordância de todos os herdeiros; 

b) é necessário o alvará judicial quando dentre os herdeiros cendentes houver menor de idade ou maior incapaz; 

c) necessita que seja respeitada a cota dos demais herdeiros, não se admitindo a cessão de determinado bem considerado singularmente; 

d) os demais herdeiros têm preferência para serem cessionários; 

e) se o cendente for casado, independente do regime de bens, dependerá da autorização do cônjuge; 

f) pode ser gratuita ou onerosa.

 

Sempre é importante ter-se em mente que a opção pela cessão de direitos, pode tornar-se mais complexa do que a venda por alvará e, portanto, deve ser muito bem pensada no que diz respeito às vantagens e desvantagens.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Para finalizar, sempre é fundamental, quando se fala em venda e/ou cessão de bens em inventário, não há espaço para atalhos no sentido de evitar o que determina a lei para "ganhar tempo", sem que tal comportamento venha a cobrar um preço muito alto no futuro, tanto financeiro/patrimonial, como emocional para todos os envolvidos, uma vez que as tramitações processuais de casos de tal natureza costumam ser bastante longas e onerosas. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 




[1] Código de Processo Civil, Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie.

[2] TJPE, Agravo de Instrumento nº 4300963, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 15.08.2017

[3] Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR): https://www.anoreg.org.br/site/imported_4525/#:~:text=A%20cess%C3%A3o%20de%20direitos%20heredit%C3%A1rios,antes%20de%20aberto%20o%20invent%C3%A1rio.