29 de novembro de 2020

O REAJUSTE DE PLANOS DE SAÚDE PARA IDOSOS

 


Alexandre Luso de Carvalho

 

Um dos temas que causa mais indignação quando se fala em saúde é o gigantesco aumento da mensalidade dos planos de saúde quando o contratante se torna idoso. Aliás, na mesma proporção da indignação vemos as dúvidas: pode um aumento tão grande? A partir de que idade? Pode haver exclusão de cobertura? Enfim, são muitas dúvidas.

Os planos de saúde são contratos de adesão, ou seja, com cláusulas preestabelecidas (sem possibilidade de alterações) e que têm como sua característica principal, no meu entender, o desequilíbrio entre direitos e deveres conferidos às partes. Entretanto, é importante salientar que, devido à massificação das relações de consumo, seria impossível, obviamente, elaborar um contrato específico para cada consumidor. Mas, reitere-se, mesmo sendo necessária essa padronização, são contratos desequilibrados.

Mas, falando de modo específico aos contratos de plano de saúde, é importante destacar que, quanto ao aumento do valor da mensalidade a cada faixa etária, tal prática não se mostra ilegal, desde que não esteja em desacordo com a Resolução Normativa nº 63/03 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que estabelece no artigo 3º, incisos I e II:

 

Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:

I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;

II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

 

Portanto, acima dos parâmetros estabelecidos pela ANS, o aumento das mensalidades é abusivo, devendo o reajuste ser readequado e os valores cobrados a maior devolvidos com a devida atualização monetária, conforme entendimento jurisprudencial:

 

"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO Nº 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução nº 63 da ANS. 2. In casu, o reajuste de 92,2% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabeleceu. 3. Recurso conhecido e desprovido." (TJPA, AC nº 00095580720118140301, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, julgado em 03.06.2019, Data da Publicação: 13.06.2019). (Grifado)

 

 Outro aspecto importante de ser ressaltado é que nos contratos de plano de saúde, no caso específico do reajuste para a faixa estaria de idosos, devem ser observados o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso em todos os seus aspectos, havendo uma dupla proteção a tal público.

Portanto, sempre que houver um aumento que o consumidor entenda demasiado de uma faixa etária para outra, há de ser feita a análise para certificar-se se o reajuste é legal ou não e, caso se mostre abusivo, buscar todos os meios administrativos e/ou judiciais para reverter tal situação.

 

 Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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3 comentários:

  1. Alexandre, a legislação não favorece os idosos. Muitos perderam planos de saúde por não efetuarem em dia os pagamentos, por força da redução salarial. Ajudam filhos desempregados e nem têm condições de cuidar de si mesmos. Apenas um desabafo.
    São excessivos, de fato, os aumentos das mensalidades. E quem mais sofre com elas sequer conhece a possibilidade de reversão de índices, já que não podem se socorrer de um advogado ou formular um pedido adequadamente fundamentado junto ao plano de saúde. Inobstante a dupla proteção à qual se referiu, ainda vejo a justiça como lenta e imperfeita a respeito da matéria. Um excelente postagem. Abraço.

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  2. Bom dia, Marilene!

    Eu diria um pouco mais: o Brasil não favorece os idosos! Temos uma cultura, aliás, que desfavorece "as duas pontas da corda", isto é, os jovens/estudantes, que não têm o devido apoio para que se desenvolvam e os idosos que não têm a devida assistência para uma vida digna depois de tantos anos de contribuição.

    Muito obrigado pela leitura e pelo elogio!

    Grande abraço!

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