17 de maio de 2026

STJ DECIDE SOBRE LOCAÇÕES DE CURTA TEMPORADA EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS



Alexandre Luso de Carvalho 

 

Um tema que sempre levantou dúvidas quanto à sua natureza e preocupações e suas consequências são os imóveis colocados para locação por temporada e em especial para curta (ou curtíssima) temporada por meio de plataformas virtuais (Airbnb, Booking.com, Vrbo, dentre outros) que fazem a “ponte” entre o locador e o locatário. 

Primeiramente, cabe destacar que a Lei de Locações, que é de 1991 (Lei nº 8.245/91), quando de sua promulgação, obviamente não estabelecia nada parecido com o que as plataformas disponibilizam atualmente – até porque o Airbnb, por exemplo, se popularizou no Brasil a partir de 2014 –, bem como tal lei ainda não foi atualizada nesse sentido. 

Ocorre que a utilização de tais plataformas apresenta uma característica diferente a das locações temporárias tradicionais, previstas em lei: as “curtíssimas temporadas”, ou seja, permanência dos locatários por alguns dias apenas e com alta rotatividade de público, assemelhando-se à hóspedes – apesar de não serem hotéis, pousadas e hostels – descaracteriza a finalidade exclusivamente residencial dos condomínios que assim o são.  

Por tais motivos é que devido à ampliação da utilização dessas plataformas, começaram as preocupações de condôminos e moradores com: a) a preservação da segurança dos moradores; b) a preservação do patrimônio comum e particular; c) a preservação do sossego. Obviamente que tal sentimento resultaria em inúmeras ações judiciais de condomínios contra os proprietários que utilizam o Airbnb, Booking.com etc., que por sua vez, defendem a liberdade de seus imóveis como um direito constitucional de propriedade. 

Assim, em 07.05.2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 2121055/MG[1] decidiu que a locação de imóveis para curta estadia em condomínios, quando sua exploração for reiterada e profissional por plataformas como Airbnb, para não descaracterizar a finalidade residencial do imóvel, será necessária a aprovação em Assembleia Geral, com quórum qualificado, isto é, de ao menos dois terços (2/3) dos condôminos (e não dos presentes na Assembleia), conforme estabelece o artigo 1.351 do Código Civil: 


Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

 

Importante, ainda, destacar os seguintes pontos do voto da relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi:

 

a) “(...) se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial (...)”, conforme dispõe o artigo 1.336, inciso IV do Código Civil:

 

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

 

b) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – já pacificada em suas turmas – considera que os contratos de estadia de curta duração, conforme os intermediados por plataformas digitais, são atípicos e, com isso, as disposições da Lei nº 8.245/91 acerca da locação residencial por temporada e as normas de hospedagem de hotelaria (Lei nº 11.771/08) não se aplicam a tais contratos;

 

c) a destinação do imóvel em casos de estadia de curta duração é híbrida, ou seja, não é puramente residencial e nem puramente comercial, o que leva, obrigatoriamente, a observar o que dispõe o artigo 1.336, inciso IV do Código Civil;

 

d) os contratos atípicos de hospedagem só são eficazes quando a convenção do condomínio permite sua destinação híbrida (mista). Assim, (sic) “(...) tais contratos são válidos entre os contratantes (proprietário e hóspede), porém, ineficazes perante o condomínio, enquanto houver previsão em convenção de destinação pura e exclusivamente residencial (...)”.

 

Portanto, para concluir, devem os condomínios que estão em formação já incluir em suas convenções de condomínio sobre tal tema; e os condomínios já existentes buscar observar tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou o entendimento sobre o tema, para evitar problemas entre os condôminos e a necessidade de se buscar Poder Judiciário, o que implicará despesas e desgastes entre todos.


Alexandre Luso de Carvalho

        OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem




[1] STJ, REsp nº 2121055 / MG, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07.05.2026.


 

26 de abril de 2026

NA SEPARAÇÃO, COM QUEM FICAM OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO?



Alexandre Luso de Carvalho 

 

Quando se fala em animais de estimação (pets, para quem gosta de estrangeirismos) a sociedade evoluiu no tratamento destes, passando a vê-los não mais como propriedade, apesar de esse ser o tratamento dispensado no Código Civil (artigos 82[1], 936[2],1.444[3] e 1.445[4]), mas como membros da família, tanto que a própria nomenclatura mudou em relação aos humanos, que de proprietários passaram a ser tutores, cuja conceituação pode ser vista pela cartilha Como ser Tutora/Tutor de Pet Nota 10, lançada pelo Ministério Público do Estado de Goiás[5]:

 

O conceito de tutor de animal refere-se ao guardião responsável pelo bem-estar físico, psicológico e ambiental de um animal de estimação, substituindo a ideia de ‘dono’ ou posse, focando na tutela, proteção e posse responsável. Diferente da propriedade, a tutoria implica deveres como vacinação, alimentação, segurança e prevenção de danos à comunidade.” 

 

A partir desse avanço da sociedade em relação aos animais, que começou nas ações governamentais de proteção contra os maus tratos, o passo seguinte foi a observância do bem-estar de todos quando da separação do casal, levando em conta um novo conceito: a de FAMÍLIA MULTIESPÉCIE, ou seja, aquela composta por humanos e animais, levando em conta “(...) o princípio da afetividade e a senciência animal, que reconhece que os animais são dotados de sentimentos, tais como felicidade, raiva, medo e dor (...)[6]”. 

Com isso, apesar do que dispõe o Código Civil (que os animais de estimação são propriedade), já há algum tempo o Poder Judiciário entende, por meio de reiteradas decisões, acerca da guarda compartilhada e auxílio nas despesas dos pets quanto aos direitos e deveres de quem se divorcia ou dissolve a união estável. Sobre isso, vale destacar os votos dos Ministros Luís Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1944.228/SP[7]:

 

Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como seres sencientes – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicos dos animais racionais –, também devem ser o seu bem-estar considerado.” (Ministro Luís Felipe Salomão)

  

Eventual impasse sobre quem deve ficar com o animal de estimação adquirido durante a união estável, por evidente, não poderia ser resolvido simplesmente por meio da determinação da venda do pet e posterior partilha, como se dá usualmente com outros bens imóveis, já que não se pode ignorar o afeto humano para com os animais de estimação, tampouco sua natureza de ser dotado de sensibilidade”. (Ministro Marco Aurélio Bellizze)

 

Assim, no sentido de regulamentar essa evolução social, já há tempo acompanhada pelo Poder Judiciário, foi promulgada em 17.04.2026, a Lei 15.392/2026, de autoria da Deputada Federal Laura Carneiro (PSD/RJ), que determina o seguinte:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.

Art. 2º. Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
 

Parágrafo único. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.

Art. 3º. Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:
 

I - histórico ou risco de violência doméstica e familiar;

II - ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.
 

Art. 4º. No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar. 

Parágrafo único. As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes. 

Art. 5º. A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia. 

Art. 6º. O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo quando, no curso da custódia compartilhada, for constatada qualquer das situações previstas no art. 3º desta Lei.
 

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a parte excluída da custódia responderá por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da sua extinção. 

Art. 7º. Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação. 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portanto, para que os casais que venham a se divorciarem ou dissolverem a união estável, não há mais motivo – se é que ainda havia – de não inserirem nos termos que formalizará o final da relação, como ficará a guarda do animal de estimação e como se dará o pagamento das despesas desse. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem




[1] Código Civil, art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

[2] Código Civil, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

[3] Código Civil, Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

[4] Código Civil, Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

[5] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2024/01/25/16_59_37_255_Cartilha_Tutor_de_PET_.pdf

[6] A família multiespécie no direito brasileiro: reconhecimento e a proteção jurídica dos animais de estimação (https://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/2180#:~:text=O%20presente%20artigo%20visa%20discutir%20a%20evolu%C3%A7%C3%A3o,reconhecimento%20dos%20animais%20de%20estima%C3%A7%C3%A3o%20como%20membros).

 [7] STJ, REsp nº 1944.228/SP, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 18/06/2021)

 

12 de abril de 2026

OS CUIDADOS COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CLT



Alexandre Luso de Carvalho 

 

O empréstimo consignado para empregados sob o regime da CLT foi objeto de artigo deste blog em 27/10/2025 (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CLT ENTRA EM VIGOR) no qual, além da explicação sobre o funcionamento desta modalidade de crédito, tal notícia foi saudada - com cautela -, dado que os empregados da iniciativa privada passariam a ter acesso ao crédito a juros mais baixos (ou menos altos), uma vez que há uma garantia maior de pagamento aos bancos e instituições financeiras.

Ocorre que o desdobramento do crédito consignado CLT se mostrou bastante diferente ao benefício buscado pelo Governo Federal, pois a partir da implantação do empréstimo consignado CLT, os juros que deveriam ser em percentuais menores – na faixa de 3,2% a 4% ao mês –, muitos bancos e financeiras continuaram no mesmo patamar e em muitos casos, passaram a ser ainda maiores, isto é, com juros mensais de 8%, 14%, 17% e até 33%, numa prática absolutamente abusiva e que foge completamente do propósito do que foi criado pelo Governo Federal, conforme pode ser visto no programa Gaúcha Atualidade de 23.03.2026, da Rádio Gaúcha[1]. 

Portanto, é fundamental, até que sejam criados mecanismos de limitação de juros para o consignado CLT, que o empregado, antes de tomar o empréstimo consignado realize uma pesquisa de mercado para verificar quais os bancos têm juros menores (geralmente bancos públicos) para que a solução de um problema que ocorreria com o auxílio de tal forma de crédito não se transforme num problema muito maior. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


alexandre_luso@yahoo.com.br





[1] https://gauchazh.clicrbs.com.br/video/emprestimo-consignado-clt-credito-facil-e-juros-abusivos-levam-a-pedidos-de-demissao-cmn38ufme000001ajq88xjvzs.html


 

15 de março de 2026

LIMITE DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO


Alexandre Luso de Carvalho 

 

Quando se fala em cartão de crédito, um aspecto que causa um imenso problema aos  seus usuários é o descontrole na sua utilização, uma vez que na maioria das vezes acaba provocando dívidas quase impagáveis. Só para termos uma noção do problema, segundo o site InfoMoney[1], em 2025 os “juros do rotativo atingiram 438% e inadimplência chegou a 64,7% em dezembro, apesar de, paradoxalmente, o Brasil ter apresentado recorde na geração de empregos (taxa de desemprego de 5,6%, a menor desde 2012) e um aumento na renda média real em 5,7%, chegando a R$3.560, de acordo com dados do IBGE. 

Importante salientar que até 2024 tal problema era bem mais grave, pois a dívida de cartão de crédito poderia alcançar níveis “estratosféricos”, o que comprometia de forma definitiva muitos orçamentos familiares. 

Todavia, a partir de janeiro de 2024, o consumidor com dívida de cartão de crédito passou a ter uma facilidade para tentar equilibrar seu orçamento, qual seja, a limitação da dívida de cartão de crédito no rotativo e no parcelamento da fatura do cartão e a proibição dessa dívida de ultrapassar 100% do valor da dívida principal. Tal limite foi estabelecido pela Lei 14.690/2023 – que criou o Desenrola Brasil – conforme pode ser visto abaixo:

 

Art. 28. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.

 

§ 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.

 

§ 2º O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos que deixarem de aderir à autorregulação de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º O disposto neste artigo não constitui infração à ordem econômica prevista na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Com isso, todo o consumidor que tiver dívida no rotativo do cartão de crédito ou parcelamento deste – opções desastrosas sob o ponto de vista financeiro – deve verificar se o valor cobrado está dentro do limite legal para que, caso extrapole os 100%, seja acionado o Procon ou o Poder Judiciário para o devido ajuste e, se for o caso, para a reparação dos danos. 

Por fim, cumpre observar um aspecto importante: a limitação da dívida no rotativo do cartão de crédito ou parcelamento deste facilita a reestruturação orçamentária das famílias endividadas; todavia, conforme ensinam todos os economistas, a principal atitude para uma boa saúde financeira é o rigoroso planejamento na utilização dessa importante ferramenta de consumo. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

  

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] https://www.infomoney.com.br/economia/inadimplencia-cartao-credito-rotativo-recorde-2025/

 

22 de fevereiro de 2026

ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDs)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

 É notória as dificuldades que as PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDs) passam diariamente em quase todas as suas atividades, isto é, desde as rotineiras até as que envolvem tratamentos médicos, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos, psicológicos, dentre outros. E uma das consequências disso é o custo de sua locomoção. 

Com isso, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à mobilidade e isenções tributárias, bem como do preceito constitucional no sentido de que são os estados que definem sobre isenções de impostos estaduais – e o IPVA é um deles – é que tal parcela da população (PCD’s) pode ter direito à não pagar tal tributo. 

E quem pode usufruir da isenção do IPVA para pessoas com deficiência?

 

a) as pessoas com deficiência física: que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física (paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida), exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

b) as pessoas com deficiência visual: que apresentam capacidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

c) as pessoas com deficiência mental severa ou profunda: que apresentam o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

 

d) as pessoas com autismo: que apresentam transtorno autista ou autismo atípico.

 

Para a solicitação da isenção do IPVA para pessoas com deficiência, são necessários os seguintes documentos:

 

a) documentos principais:

 

a.1. laudo médico: emitido por prestador de serviço público de saúde, conveniado ao SUS ou autorizado, atestando a condição de deficiência (física, visual, mental severa/profunda, ou autismo); 

a.2. documentos pessoais: RG e CPF (do proprietário e do representante legal, se houver); 

a.3. CNH especial: se a pessoa com deficiência for a condutora, uma CNH com as restrições necessárias (exemplo: "D" para adaptação); 

a.4. comprovante de residência: atualizado; 

a.5. documento do veículo: CRLV ou CRV (Certificado de Registro de Veículo); 

a.6. formulário de solicitação: Requerimento próprio disponível no sistema da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ). 

 

b)  documentos adicionais (para casos específicos):

 

b.1. não condutor: se o beneficiário não for o condutor, é necessária a indicação de até 3 condutores autorizados, com suas respectivas CNHs, e Declaração de Uso do Veículo; 

b.2. representante legal: se o requerente for incapaz, deve apresentar a comprovação da representação (tutela, curatela, procuração pública); 

b.3. veículo 0km: nota fiscal, DANFE e, em caso de adaptação, nota fiscal da oficina autorizada e Certificado de Segurança Veicular (CSV) do Detran; 

b.4. declaração de isenção: declaração de que possui apenas um veículo com a isenção de IPVA. 

 

Importante salientar que o regramento do IPVA é de competência estadual. Assim, é recomendado consultar o site oficial da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do estado no qual o veículo está cadastrado. 

Com isso, faz-se necessário que as pessoas que necessitem da isenção do IPVA façam o devido pedido administrativo (e se preciso, inclusive, pela via judiciária), uma vez que toda a economia proporcionada às pessoas com deficiência acaba por refletir, no fim, em investimentos que elas mesmo fazem para a melhoria de sua qualidade de vida. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem 

21 de setembro de 2025

STF DECIDE SOBRE COBERTURAS POR PLANOS DE SAÚDE DE TRATAMENTOS FORA DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS)



Alexandre Luso de Carvalho

 

A cobertura de custeio de tratamentos por pelas operadoras de planos de saúde quase sempre geram problemas ao consumidor, por mais que os anúncios e o próprio contrato estabeleçam a “cobertura completa”. 

Para piorar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, de modo muito infeliz, em 08.06.2022 que o rol da ANS é taxativo, isto é, os tratamentos, mesmo que prescritos pelos médicos e registrados na ANVISA, se não estiverem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não seriam custeados pelas operadoras de planos de saúde se existirem outros tratamentos/procedimentos semelhantes constantes no mencionado rol. Ou seja, o lucro das operadoras preponderou sobre a saúde dos pacientes. 

Entretanto, em 21.09.2022, foi promulgada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1988 (sobre planos privados de saúde) e passou a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Um ganho para os consumidores. 

Apesar da promulgação da lei, tal tema continuou controvertido, tanto que foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7265, em 04.11.2022, pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS –, isto é, pelas operadoras de plano de saúde, já que tal a Lei 14.454/2022 as prejudicava, já que se viram obrigadas por lei a custear os tratamentos prescritos pelos médicos, mesmo que fora do rol da ANS. 

Assim, em razão dessa ação, agora, em 18.09.2025, a ação foi julgada parcialmente procedente pelo Plenário do STF, no seguinte sentido:

 

1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.

 

2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;

 

II) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);

 

III) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;

 

IV) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e

 

V) existência de registro na Anvisa.

 

3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373[1] do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489[2], §1º, V e VI, e art. 927[3], III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:

 

a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;

 

b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;

 

c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e

 

d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.

 

Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998. Plenário, 18.9.2025.” (Grifado) 

 

Portanto, pelo que se verifica na decisão transcrita acima, é que apesar da tentativa das operadoras de planos de saúde em reverter totalmente a permissão de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar estabelecida pela Lei nº 14.454/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu de vez sobre a matéria, estabelecendo um meio-termo: determinar a cobertura de tratamentos e procedimentos fora do rol da ANS desde que os pacientes (consumidores) cumpram certos requisitos administrativos e judiciais. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 






[1] Código de Processo Civil, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

 [2] Código de Processo Civil, Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 [3] Código de Processo Civil, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.