Alexandre Luso de Carvalho
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Lei nº 5.107/1966, teve como objetivo inicial proteger o trabalhador com vínculo empregatício quando de sua despedida sem justa causa. Todavia, durante as décadas seguintes o FGTS sofreu alterações com a inclusão de várias possibilidades para a utilização desse fundo, sendo a partir de 1990 regulamentado pela Lei nº 8.06/1990, que também, posteriormente recebeu modificações.
O FGTS é decorrente do depósito mensal equivalente a 8% (oito por cento) do salário bruto do empregado é um recurso importante na vida tanto para os trabalhadores com vínculo de emprego como para a própria sociedade, pois movimenta a economia.
Ocorre
que desde que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado houve várias
alterações nas possibilidades de saque de tal recurso, conforme vemos abaixo:
a) Demissão
sem justa causa: quando o trabalhador é despedido sem
justa causa;
b) Aposentadoria: quando o trabalhador se
aposenta, mesmo que continue trabalhando;
c)
Saque-Aniversário e Antecipação de
Saque-Aniversário: permite ao trabalhador sacar anualmente
de sua conta do FGTS no mês de seu nascimento. Importante salientar dois seguintes
aspectos:
c.1.
por
ser uma alternativa ao saque-rescisão em caso de demissão, o trabalhador optante pelo Saque-aniversário só tem
direito ao valor referente à multa rescisória, se houver;
c.2. os valores liberados anualmente são definidos pela alíquota do Fundo de Garantia. Com isso, quanto maior o saldo no FGTS, menor será a porcentagem permitida para saque;
d) Doenças graves: o saque é permitido se o titular da conta ou seus dependentes forem acometidos das seguintes doenças:
d.1.
diagnóstico
de HIV/AIDS;
d.2.
câncer;
d.3.
cardiopatia
grave;
d.4.
alienação
mental;
d.5.
cegueira;
d.6.
contaminação
por radiação;
d.7.
doença
de Parkinson;
d.8.
tuberculose
ativa;
d.9.
paralisia
irreversível/incapacitante;
d.10.
espondiloartrose
anquilosante;
d.11.
hanseníase;
d.12.
hepatopatia
grave;
d.13.
nefropatia
grave;
d.14. estado avançado da doença de Paget (afeta os ossos);
e) Fim do contrato de trabalho com prazo determinado, temporário, do contrato de experiência, por obra certa e do diretor não empregado: sempre que finalizar tais períodos de contrato e o vínculo não persistir o trabalhador tem direito ao saque do FGTS;
f)
Rescisão do Contrato de Trabalho por
acordo entre empregado e empregador: nesse caso, o
trabalhador tem direito a 80% do saldo acumulado no FGTS e 20% da multa
rescisória;
g) Rescisão por culpa recíproca: ocorre
quando empregado e empregador dão causa, de forma concomitante, à rescisão do
contrato de trabalho;
h) Força
maior: “Entende-se como força
maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para
a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”
(CLT, artigo 501);
i)
Situação de calamidade: quando o Governo Federal, o Estado ou o Município decretar
calamidade pública em uma região, os trabalhadores que residem na área têm
direito a realizar este saque até o limite de R$6.220,00;
j)
Trabalhador avulso: quem,
sem vínculo de emprego, presta serviço
empregador, por intermédio de entidade de classe. possui direito ao
recolhimento do FGTS, conforme dispõe a Lei nº 12.023/2009 (artigo 4º, inciso
III, alínea b);
k) Falecimento
do titular da conta: os dependentes do titular falecido sacam
o valor, devidamente identificados e com os documentos necessários podem
realizar o saque;
l)
Idade igual ou superior a 70 anos: o
trabalhador que chegar nessa idade, mesmo que ainda esteja trabalhando
(aposentado ou não) pode fazer o saque integral da quantia;
m) Conta
inativa por 3 anos ininterruptos até 13.07.1990: ocorre
quando o trabalhador e diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da
conta do FGTS após três anos ininterruptos sem depósitos, cujo afastamento do
titular tenha ocorrido até 13.07.1990.
n) Saque
Órtese e Prótese: quando o trabalhador e o diretor não
empregado tem direito ao saque do saldo da conta do FGTS para aquisição de
órtese ou prótese, no sentido de possibilitar a acessibilidade e de inclusão
social do trabalhador com deficiência de natureza física ou sensorial de longo
prazo;
o) Fundos
Mútuos de Privatização (FMP): conforme explicação bastante didática do
site Infomoney[1]:
“Fundos Mútuos de Privatização (FMP) são fundos de investimentos em ações de empresas estatais em processo de
desestatização ou capitalização cujos aportes são realizados com recursos do FGTS.
(...)
De um lado, tal mecanismo permite ao trabalhador acessar o
mercado acionário indiretamente e diversificar a aplicação de seu saldo no
FGTS; de outro, amplia o volume de dinheiro que pode ser destinado a uma oferta
pública de ações de companhia estatal.
Ao contrário de outros fundos de ações, os FMPs só recebem recursos no período da oferta
pública, depois fecham para novos investimentos. Várias instituições
financeiras estão oferecendo FMPs da Eletrobras paralelamente à oferta pública de ações da
companhia, que está em processo de privatização.
(...)
Quem tem saldo no FGTS pode investir. O aporte mínimo é de R$ 200, e o máximo equivale a 50% do total disponível na conta vinculada. No caso da Eletrobras, o período de reserva começou em 03 de junho e vai até 08 de junho, às 12 horas.”
p) Três
anos fora do Regime do FGTS: é uma modalidade em que o Trabalhador e Diretor
não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS por três anos
ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a
partir de 14/07/1990;
q) Saque Conta Inativa até R$80,00: quando o saldo
da conta do FGTS for inferior a R$ 80,00 e não houver ocorrido depósitos ou
saques por, no mínimo, um ano;
r)
Determinação judicial: que pode ocorrer em ações trabalhistas – o mais comum – ou em
razão de outras ações específicas que envolvam recursos do FGTS;
s)
Aquisição, construção, amortização,
liquidação e pagamento de parcelas de imóvel para moradia: para o saque do valor na conta do FGTS, entretanto, há de observar
os seguintes requisitos, conforme informado no site da Caixa Econômica
Federal[2]:
“(...)
·
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, consecutivos ou não, sob o regime do FGTS;
·
Não ser titular de financiamento imobiliário ativo,
concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do Território Nacional;
·
Não ser proprietário, possuidor, promitente comprador,
cessionário, usufrutuário de outro imóvel residencial, concluído ou em
construção, localizado:
1.
no mesmo município do exercício de sua ocupação laboral
principal, incluindo os municípios limítrofes ou os municípios integrantes da
mesma Região Metropolitana, nem;
2.
no mesmo município de sua residência, incluindo os
municípios limítrofes ou os municípios integrantes da mesma Região
Metropolitana.
Valor do Imóvel
O valor de avaliação do imóvel não pode ultrapassar o valor limite de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para o âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional –
CMN, por meio da Resolução BACEN nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
O valor do FGTS a ser utilizado na aquisição, somado ao valor
do financiamento, se houver, está limitado ao menor dos dois valores, o de
compra e venda ou o de avaliação do imóvel.
Localização do imóvel
O imóvel deve localizar-se:
No mesmo município onde o trabalhador exerça sua ocupação
laboral principal, nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma
região metropolitana; ou
1.
No mesmo município onde o trabalhador comprove a sua
residência há mais de um ano, nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da
mesma região metropolitana.
Tempo mínimo entre utilizações do FGTS
Em caso de uso de FGTS para nova aquisição de imóvel construído com recursos da conta do FGTS do trabalhador, o interstício de 3 anos deve ser contado a partir da data do registro do contrato/escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
Cônjuges ou companheiros (as), independentemente
do regime de casamento
A possibilidade de utilização de FGTS por cônjuges, no que se refere ao atendimento dos requisitos relativos à propriedade de imóvel em condições impeditivas à utilização do FGTS, deve ser avaliada a partir da verificação do regime de bens adotado no casamento e das disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.”
Portanto, a partir dessas informações sobre as possibilidades de saques do valor constante na conta vinculada do FGTS, cabe ao trabalhador verificar se está enquadrado em alguma das modalidades e buscar a devida orientação para sacar a quantia depositada em sua conta.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] https://www.infomoney.com.br/guias/fundos-mutuos-de-privatizacao-fmp/
[2] https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-trabalhador/aquisicao_imovel_novo_usado.aspx
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