7 de maio de 2021

COMO FUNCIONA O PEDIDO DE DIFERENÇA DA CORREÇÃO DO FGTS (Postagem Antecipada)


 

Alexandre Luso de Carvalho

  

I - INTRODUÇÃO

 

Como é do conhecimento de todos, os trabalhadores pelo regime da CLT (com Carteira de Trabalho assinada) têm 8% (oito por cento) do valor de seu salário recolhido mensalmente pelo empregador em conta administrada pela Caixa Econômica Federal e que serve como uma reserva patrimonial e para alguns momentos específicos de sua vida, conforme estabelecido pela Lei nº 8.036/1990. 

Esses valores, obviamente, como são depositados em conta bancária são remunerados para não perderem seu valor aquisitivo em razão da inflação. Esse, ao menos, seria o objetivo.

 

II – DO MOTIVO DA AÇÃO REVISIONAL

 

Apesar de os valores estarem depositados numa remunerada, a Caixa Econômica Federal utiliza como índice de correção monetária a TR (Taxa de Referência) mais 3% (três por cento) de juros ao ano, como estabelece o artigo 9º, incisos II e III da Lei nº 8.036/1990[1]. Entretanto, tal atualização não se mostrou suficiente desde 1999 para manter o poder de compra dos valores depositados na conta vinculada, uma vez que a inflação superou a TR. 

Com isso, sendo a TR um índice insuficiente para impedir a desvalorização dos valores depositados nas contas vinculadas frente à inflação, estaria a Caixa Econômica Federal descumprindo sua finalidade do fundo de garantia por tempo de serviço, conforme estabelece o artigo 7º, inciso III da Constituição Federal[2], já que a reserva financeira do trabalhador sucumbe à inflação, dentre outros princípios constitucionais. 

Em razão disso, há tempo começou uma onda de ajuizamentos de ações para revisar a correção do período entre 1999 a 2013, na qual se busca índices que garantam uma efetiva recomposição das perdas inflacionárias por meio de outros índices (INPC, IPCA ou IPCA-E). Assim, dependendo do valor constante na conta vinculada, essa diferença entre a TR e o índice a ser adotado pelo Poder Judiciário se mostraria bastante interessante ao trabalhador.

 

III – DA SITUAÇÃO ATUAL DOS PROCESSOS

 

Em relação a situação das ações já ajuizadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no recurso repetitivo (REsp 1.614874/SC[3]) – com efeito vinculante aos demais processos de instâncias inferiores – que não cabe o Poder Judiciário modificar o índice atualmente aplicado (TR), sendo tal atribuição do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal), conforme pode ser visto em Tema 731[4] do mesmo STJ. 

Entretanto, foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.090/2014) sobre o mesmo tema sob a alegação de violação dos seguintes preceitos contidos na Constituição Federal:

 

a) violação ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII[5]); 

b) direito ao FGTS (artigo 7º, III[6]); 

c) à moralidade administrativa (artigo 37, caput[7]). 

 

Diante disso, os processos a serem julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram suspensos (sobrestados), até que a mencionada ADI 5.090/2014 seja julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme despacho do Ministro Luís Roberto Barroso, transcrito abaixo:

 

Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” (Decisão de 06.09.2019, publicada no DJe 16.11.2019).

 

Ocorre que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/2014 que ocorreria no dia 13.05.2021 (quinta-feira), todavia, na tarde dessa sexta-feira (07.05.2021) foi adiado e não tem previsão de nova pauta[8].

Assim, não há mais motivo para a corrida que se anunciava para ajuizar essa ação antes do dia 13.05.2021.

 

IV - CONCLUSÃO

 

A mencionada ação revisional, visando cobrar as diferenças do FGTS, tem alguns aspectos que chamam a atenção quanto à sua viabilidade de sucesso aos trabalhadores e que devem ser levados em conta:

 

a) aspecto jurídico: esse, a princípio, teve a sua primeira abordagem feita pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de negar a revisão. Entretanto, pode ser revertido pelo Supremo Tribunal Federal, se este entender que houve desrespeito aos princípios constitucionais, mencionados anteriormente, o que levaria ao sucesso da ação;

 

b) aspecto econômico: o impacto nos cofres públicos em casos de sucesso na ação – que terá repercussão geral – pode ficar em torno de 295,9 bilhões de reais ou, segundo o Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT), pode chegar aos impagáveis 538 bilhões de reais[9], o que gera uma série de consequências para a viabilidade de muitas atividades do Estado. E isso é levado em conta pelo STF, como já ocorreu em outros tantos processos de impacto financeiro importante e que chegaram à Suprema Corte;

 

c) aspecto político: muitos processos julgados pelo STF acabam tendo uma influência política, dependendo de como o Governo Federal se comporta em relação à política como um todo, deixando o Supremo Tribunal Federal, não raro, a melhor lógica jurídica de lado.

 

Assim, pode acontecer, quando do julgamento da ADI 5.090/2014, pelo STF, que este:

 

a) entenda não haver possibilidade legal de revisão do índice de correção pelo Poder Judiciário – confirmando o entendimento do STJ – e aí todas as ações em tramitação, automaticamente, não irão prosperar;

 

b) entenda que há possibilidade legal de o Poder Judiciário revisar o índice, em razão de desrespeito aos princípios constitucionais. Saliente-se que nessa decisão, a Suprema Corte pode decidir que:

 

b.1. todos os trabalhadores com valores depositados em conta vinculada deverão receber essa diferença;

b.2. serão beneficiados somente os trabalhadores que ajuizarem as ações antes do julgamento pelo STF.

  

Com isso, o mais sensato a se fazer é que os interessados procurem um advogado de confiança para este verificar a viabilidade do pedido e realizarem, em conjunto e com calma e critério – já que não há mais os exíguos sete (07) dias para o ajuizamento da ação –, uma análise prévia de seu caso específico, no sentido de avaliarem se os valores a serem pleiteados valem a promoção de um processo judicial, já que se deve levar em conta que há honorários advocatícios a serem pagos e custas processuais – essas para os que não forem beneficiados pela Assistência Judiciária Gratuita – o que muitas vezes pode tornar a quantia a ser recebida muito pequena em relação aos depósitos realizados na conta vinculada.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] Lei nº 8.036/1990, art. 9º As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos: (...) II - correção monetária igual à das contas vinculadas; III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;

[2] Constituição Federal, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço;

[3] STJ, REsp 1.614874, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.04.2018.

[4] STJ, Tema 731. “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

[5] Constituição Federal, art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade;

 [6] Constituição Federal, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço;

 [7] Constituição Federal, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[8] Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/05/07/stf-retira-de-pauta-julgamento-adiado-revisao-fgts.htm?fbclid=IwAR30EhZj6BEhEk1gESK0lfrVtqYZyEkJMPaqi2NSEdE70PpzD3ycFCUS-28

 [9] Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/04/29/stf-vai-julgar-se-trabalhador-tem-direito-a-ganhar-mais-por-rendimento-do-fgts


2 comentários:

  1. Este blog é um apoio inestimável a todos os amigos brasileiros, porém, infelizmente, saem aos portugueses, só se lembram do advogado quando estão aflitos...

    Quando tiver um tempinho foque os crimes da internet: mentiras, falsidades, dupla personalidade, plágio e insultos...

    Dias animados e de sucesso. Beijinho, Pedro.
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  2. Bom dia, cara Majo Dutra.

    Muito obrigado pelo elogio! Realmente a advocacia preventiva é o caminho para evitar conflitos e desafogar o Poder Judiciário.

    Pode deixar que estou anotando todas as sugestões e na medida do possível vou escrevendo sobre esses temas.

    Grande abraço!

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