Alexandre Luso de Carvalho
I - INTRODUÇÃO
Como é do conhecimento de todos, os trabalhadores pelo regime da CLT (com Carteira de Trabalho assinada) têm 8% (oito por cento) do valor de seu salário recolhido mensalmente pelo empregador em conta administrada pela Caixa Econômica Federal e que serve como uma reserva patrimonial e para alguns momentos específicos de sua vida, conforme estabelecido pela Lei nº 8.036/1990.
Esses
valores, obviamente, como são depositados em conta bancária são remunerados para não perderem seu valor aquisitivo em razão da inflação. Esse, ao
menos, seria o objetivo.
II – DO MOTIVO DA AÇÃO REVISIONAL
Apesar de os valores estarem depositados numa remunerada, a Caixa Econômica Federal utiliza como índice de correção monetária a TR (Taxa de Referência) mais 3% (três por cento) de juros ao ano, como estabelece o artigo 9º, incisos II e III da Lei nº 8.036/1990[1]. Entretanto, tal atualização não se mostrou suficiente desde 1999 para manter o poder de compra dos valores depositados na conta vinculada, uma vez que a inflação superou a TR.
Com isso, sendo a TR um índice insuficiente para impedir a desvalorização dos valores depositados nas contas vinculadas frente à inflação, estaria a Caixa Econômica Federal descumprindo sua finalidade do fundo de garantia por tempo de serviço, conforme estabelece o artigo 7º, inciso III da Constituição Federal[2], já que a reserva financeira do trabalhador sucumbe à inflação, dentre outros princípios constitucionais.
Em
razão disso, há tempo começou uma onda de ajuizamentos de ações para
revisar a correção do período entre 1999 a 2013, na qual se busca índices que
garantam uma efetiva recomposição das perdas inflacionárias por meio de outros
índices (INPC, IPCA ou IPCA-E). Assim,
dependendo do valor constante na conta vinculada, essa diferença entre a TR e o
índice a ser adotado pelo Poder Judiciário se mostraria bastante interessante ao trabalhador.
III – DA SITUAÇÃO ATUAL DOS PROCESSOS
Em relação a situação das ações já ajuizadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no recurso repetitivo (REsp 1.614874/SC[3]) – com efeito vinculante aos demais processos de instâncias inferiores – que não cabe o Poder Judiciário modificar o índice atualmente aplicado (TR), sendo tal atribuição do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal), conforme pode ser visto em Tema 731[4] do mesmo STJ.
Entretanto,
foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, perante o Supremo Tribunal Federal
(STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.090/2014) sobre o mesmo
tema sob a alegação de violação dos seguintes preceitos contidos na
Constituição Federal:
a) violação ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII[5]);
b) direito ao FGTS (artigo 7º, III[6]);
c) à moralidade administrativa (artigo 37, caput[7]).
Diante
disso, os processos a serem julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
foram suspensos (sobrestados), até que a mencionada ADI 5.090/2014 seja julgada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme despacho do Ministro Luís Roberto
Barroso, transcrito abaixo:
“Considerando:
(a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a
rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está
julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade
jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da
repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das
decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos
requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para
12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos
que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal
Federal.” (Decisão de 06.09.2019, publicada no DJe 16.11.2019).
Ocorre que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/2014 que ocorreria no dia 13.05.2021 (quinta-feira), todavia, na tarde dessa sexta-feira (07.05.2021) foi adiado e não tem previsão de nova pauta[8].
Assim,
não há mais motivo para a corrida que se anunciava para ajuizar essa ação antes do dia
13.05.2021.
IV - CONCLUSÃO
A mencionada ação revisional, visando cobrar as diferenças do FGTS, tem alguns aspectos que chamam a atenção quanto à sua viabilidade de sucesso
aos trabalhadores e que devem ser levados em conta:
a) aspecto jurídico: esse, a princípio, teve a sua primeira abordagem feita pelo
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de negar a revisão. Entretanto, pode
ser revertido pelo Supremo Tribunal Federal, se este entender que houve
desrespeito aos princípios constitucionais, mencionados anteriormente, o que
levaria ao sucesso da ação;
b) aspecto econômico: o impacto nos cofres públicos em casos de sucesso na ação – que terá
repercussão geral – pode ficar em torno de 295,9 bilhões de reais ou, segundo o
Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT), pode chegar aos
impagáveis 538 bilhões de reais[9], o
que gera uma série de consequências para a viabilidade de muitas atividades do
Estado. E isso é levado em conta pelo STF, como já ocorreu em outros tantos
processos de impacto financeiro importante e que chegaram à Suprema Corte;
c) aspecto político: muitos processos julgados pelo STF acabam tendo uma influência
política, dependendo de como o Governo Federal se comporta em relação à política
como um todo, deixando o Supremo Tribunal Federal, não raro, a melhor lógica jurídica de lado.
Assim, pode acontecer, quando do julgamento da ADI 5.090/2014,
pelo STF, que este:
a) entenda não haver possibilidade legal de revisão do índice de
correção pelo Poder Judiciário – confirmando o entendimento do STJ – e aí todas
as ações em tramitação, automaticamente, não irão prosperar;
b) entenda que há possibilidade legal de o Poder Judiciário revisar o
índice, em razão de desrespeito aos princípios constitucionais. Saliente-se que
nessa decisão, a Suprema Corte pode decidir que:
b.1. todos os trabalhadores com
valores depositados em conta vinculada deverão receber essa diferença;
b.2. serão beneficiados somente os trabalhadores que ajuizarem as ações antes do julgamento pelo STF.
Com isso, o mais sensato a se fazer é que os interessados procurem
um advogado de confiança para este verificar a viabilidade do pedido e
realizarem, em conjunto e com calma e critério – já que não há mais os
exíguos sete (07) dias para o ajuizamento da ação –, uma análise prévia de seu
caso específico, no sentido de avaliarem se os valores a serem pleiteados valem a promoção de um processo judicial, já que se deve levar em conta que há honorários advocatícios a serem
pagos e custas processuais – essas para os que não forem beneficiados pela
Assistência Judiciária Gratuita – o que muitas vezes pode tornar a quantia a
ser recebida muito pequena em relação aos depósitos realizados na conta vinculada.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Lei
nº 8.036/1990, art. 9º As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em
operações que preencham os seguintes requisitos: (...) II - correção
monetária igual à das contas vinculadas; III - taxa de juros média
mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
[2] Constituição Federal, art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) III - fundo de garantia do tempo de serviço;
[3] STJ, REsp 1.614874, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.04.2018.
[4] STJ, Tema 731. “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”
[5] Constituição Federal, art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XXII - é garantido o direito de propriedade;
[6] Constituição Federal, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço;
[8] Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/05/07/stf-retira-de-pauta-julgamento-adiado-revisao-fgts.htm?fbclid=IwAR30EhZj6BEhEk1gESK0lfrVtqYZyEkJMPaqi2NSEdE70PpzD3ycFCUS-28
Este blog é um apoio inestimável a todos os amigos brasileiros, porém, infelizmente, saem aos portugueses, só se lembram do advogado quando estão aflitos...
ResponderExcluirQuando tiver um tempinho foque os crimes da internet: mentiras, falsidades, dupla personalidade, plágio e insultos...
Dias animados e de sucesso. Beijinho, Pedro.
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Bom dia, cara Majo Dutra.
ResponderExcluirMuito obrigado pelo elogio! Realmente a advocacia preventiva é o caminho para evitar conflitos e desafogar o Poder Judiciário.
Pode deixar que estou anotando todas as sugestões e na medida do possível vou escrevendo sobre esses temas.
Grande abraço!