Alexandre Luso de
Carvalho
Durante
a pandemia em que vivemos, tem sido frequente, e até fácil de se entender e
aceitar, que em alguns casos, as empresas prestadoras de serviço de energia
elétrica, gás, água, dentre outras que necessitem da leitura dos consumos
mensais nos locais em que esses ocorram, no sentido de preservarem seus
funcionários que realizam essas tarefas, fizessem a cobrança pelo consumo por meio
de cálculo estimativo e não por leitura local.
Tal
método de aferição de consumo, frise-se, pode ser feito pelo período de até três
meses consecutivos, mas deve (ou deveria) ser previamente comunicado ao
consumidor e contendo o máximo de informações, seguindo o que estabelece os princípios
contidos no Código de Defesa do Consumidor.
A
partir desse dever de ampla informação por parte das empresas prestadoras de
serviços, particularmente, entendo que nessas comunicações prévias seria
necessário constar:
a) em qual o período
ocorrerá a leitura por estimativa;
b) quais os critérios do
cálculo de consumo por estimativa e qual a sua fórmula para chegar ao valor
cobrado;
c) se há forma especial de
pagamento em razão da leitura por estimativa e quais as opções oferecidas,
detalhando-a.
Todavia,
muitas vezes, o que se verifica é que além de as empresas não fazerem questão
de informar de forma completa e de fácil compreensão – deixam dúvidas ao
consumidor e dificultam que este verifique se a estimativa confere ou é a mais
próxima da realidade –, não disponibilizam canais de contato realmente
eficientes para atender os seus clientes, uma vez que seus atendentes têm
somente as evasivas respostas contidas nos manuais.
Outro
aspecto que se deve prestar atenção é na média
histórica dos últimos doze (12) meses. Ou seja, se apesar da pandemia, nesse ano de 2020 os hábitos de consumo se mantiveram iguais ao mesmo período de 2019, a
estimativa de consumo deste ano não pode ter uma grande variação – e isso, pelo visto, as empresas podem estar desconsiderando.
Se tal hipótese ocorrer, há algo a ser investigado quanto ao equipamento de
medição do consumidor e quanto ao cálculo da prestadora de serviços. Entretanto,
é importante salientar: deve ser verificado se houve aumento exagerado
de consumo em relação a 2019 (se os hábitos não mudaram) e não do valor da
conta, pois, tivemos reajustes nos valores no período de doze (12) meses.
A
partir disso, caso se verifique uma estimativa de consumo excessivo devem ser
tomadas todas as medidas administrativas junto às empresas prestadoras de
serviços e suas agências reguladoras, bem como junto ao PROCON, no sentido de
serem sanadas as dúvidas e discrepâncias entre a realidade do consumo e o
cálculo estimativo da empresa.
Não
obtendo êxito nessas medidas extrajudiciais, caso se tenha provas ou fortes
indícios de que houve cobrança excessiva em razão de cálculo não condizente com
a realidade do consumo, ainda é possível buscar o Poder Judiciário para que
seja feito o refaturamento das contas e os valores pagos a maior sejam
devolvidos, lembrando que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor
(art. 42, parágrafo único[1]), a
devolução é em dobro.
Portanto,
resumindo:
a) as empresas
prestadoras de serviço devem prestar todas as informações ao consumidor (antes,
durante e depois da cobrança por estimativa);
b) o consumidor deve ficar atento às contas para que não lhe seja cobrado nada além do que consumiu ou, no
caso de cálculo por estimativa, nada além do que seria razoável cobrar, a
partir da média histórica, sempre levando em conta se os hábitos de consumo
mudaram ou não em razão da pandemia e o quanto mudaram;
c) se a estimativa do
consumo estiver correta, o consumidor deve buscar uma forma diferenciada e sem ônus
adicionais para o pagamento, uma vez que a cobrança e seu valor, geralmente acumulada do período de três (03) meses, foge à
normalidade do contrato inicial;
d) se a estimativa e a
cobrança estiverem excessivas, primeiramente, o consumidor deve buscar o ressarcimento no âmbito
administrativo, não esquecendo de fazer prova de tudo o que foi pedido, bem
como dos atendimentos. Caso não tenha êxito, o pleito deve ser feito perante o
Poder Judiciário, se entender que entre os custos do processo e o valor a ser
devolvido, o resultado financeiro lhe é benéfico, ressaltando que há
possibilidade de mais de um consumidor ingressarem juntos na mesma ação
judicial;
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Código
de Defesa do Consumidor. Art. 42. (...). Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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