23 de agosto de 2020

LEITURA POR ESTIMATIVA EM CONTAS DURANTE A PANDEMIA






Alexandre Luso de Carvalho

Durante a pandemia em que vivemos, tem sido frequente, e até fácil de se entender e aceitar, que em alguns casos, as empresas prestadoras de serviço de energia elétrica, gás, água, dentre outras que necessitem da leitura dos consumos mensais nos locais em que esses ocorram, no sentido de preservarem seus funcionários que realizam essas tarefas, fizessem a cobrança pelo consumo por meio de cálculo estimativo e não por leitura local.

Tal método de aferição de consumo, frise-se, pode ser feito pelo período de até três meses consecutivos, mas deve (ou deveria) ser previamente comunicado ao consumidor e contendo o máximo de informações, seguindo o que estabelece os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor.

A partir desse dever de ampla informação por parte das empresas prestadoras de serviços, particularmente, entendo que nessas comunicações prévias seria necessário constar:

a) em qual o período ocorrerá a leitura por estimativa;

b) quais os critérios do cálculo de consumo por estimativa e qual a sua fórmula para chegar ao valor cobrado;

c) se há forma especial de pagamento em razão da leitura por estimativa e quais as opções oferecidas, detalhando-a.

Todavia, muitas vezes, o que se verifica é que além de as empresas não fazerem questão de informar de forma completa e de fácil compreensão – deixam dúvidas ao consumidor e dificultam que este verifique se a estimativa confere ou é a mais próxima da realidade –, não disponibilizam canais de contato realmente eficientes para atender os seus clientes, uma vez que seus atendentes têm somente as evasivas respostas contidas nos manuais.

Outro aspecto que se deve prestar atenção é na média histórica dos últimos doze (12) meses. Ou seja, se apesar da pandemia, nesse ano de 2020 os hábitos de consumo se mantiveram iguais ao mesmo período de 2019, a estimativa de consumo deste ano não pode ter uma grande variação – e  isso, pelo visto, as empresas podem estar desconsiderando. Se tal hipótese ocorrer, há algo a ser investigado quanto ao equipamento de medição do consumidor e quanto ao cálculo da prestadora de serviços. Entretanto, é importante salientar: deve ser verificado se houve aumento exagerado de consumo em relação a 2019 (se os hábitos não mudaram) e não do valor da conta, pois, tivemos reajustes nos valores no período de doze (12) meses.

A partir disso, caso se verifique uma estimativa de consumo excessivo devem ser tomadas todas as medidas administrativas junto às empresas prestadoras de serviços e suas agências reguladoras, bem como junto ao PROCON, no sentido de serem sanadas as dúvidas e discrepâncias entre a realidade do consumo e o cálculo estimativo da empresa.

Não obtendo êxito nessas medidas extrajudiciais, caso se tenha provas ou fortes indícios de que houve cobrança excessiva em razão de cálculo não condizente com a realidade do consumo, ainda é possível buscar o Poder Judiciário para que seja feito o refaturamento das contas e os valores pagos a maior sejam devolvidos, lembrando que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único[1]), a devolução é em dobro.

Portanto, resumindo:

a) as empresas prestadoras de serviço devem prestar todas as informações ao consumidor (antes, durante e depois da cobrança por estimativa);

b) o consumidor deve ficar atento às contas para que não lhe seja cobrado nada além do que consumiu ou, no caso de cálculo por estimativa, nada além do que seria razoável cobrar, a partir da média histórica, sempre levando em conta se os hábitos de consumo mudaram ou não em razão da pandemia e o quanto mudaram;

c) se a estimativa do consumo estiver correta, o consumidor deve buscar uma forma diferenciada e sem ônus adicionais para o pagamento, uma vez que a cobrança e seu valor, geralmente acumulada do período de três (03) meses, foge à normalidade do contrato inicial;

d) se a estimativa e a cobrança estiverem excessivas, primeiramente, o consumidor deve buscar o ressarcimento no âmbito administrativo, não esquecendo de fazer prova de tudo o que foi pedido, bem como dos atendimentos. Caso não tenha êxito, o pleito deve ser feito perante o Poder Judiciário, se entender que entre os custos do processo e o valor a ser devolvido, o resultado financeiro lhe é benéfico, ressaltando que há possibilidade de mais de um consumidor ingressarem juntos na mesma ação judicial;


Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808



Fonte da imagem


[1] Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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